2266/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Julho de 2017
Processo Nº RTOrd-0010987-78.2016.5.03.0179
AUTOR
LETICIA FERREIRA AGATAO
ADVOGADO
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RÉU
VIVABEM DROGARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
SERGIO ANTONIO DA CUNHA(OAB:
105018/MG)
3248
reclamação trabalhista em face de BRADESCO FINANCEIRA S/A,
alegando, em resumo, que: foi admitida pelo Reclamado em
02.01.2008 para exercer a função de Assistente Comercial I, com
jornada contratual de 6h/dia; dispensada em 13.08.2014; postula a
nulidade da pré-contratação de horas extras, além do pagamento da
Intimado(s)/Citado(s):
7ª e 8ª como extras; participava de cursos treinet sem o efetivo
- VIVABEM DROGARIA LTDA - EPP
cômputo em sua jornada; não gozava o intervalo previsto no artigo
384/CLT; sofreu descontos indevidos; cláusulas normativas foram
desrespeitadas; formulou os pedidos elencados na inicial ID.
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
f7f46b2, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou
procuração, declaração e documentos.
PROCESSO: 0010987-78.2016.5.03.0179
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: LETICIA FERREIRA AGATAO
RÉU: VIVABEM DROGARIA LTDA - EPP
O Banco Réu apresentou defesa escrita (ID. 5a63917): arguiu
prescrição parcial. No mérito, negou as alegações da inicial e
requereu a improcedência dos pedidos. Por cautela, requereu a
compensação/dedução. Juntou documentos, carta de preposição,
procuração.
Manifestação da Reclamante (ID. 1962e5e).
Na audiência em prosseguimento (ID. 5949be7) foram colhidos os
Destinatário(s):
depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha. Sem outras
provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais.
SERGIO ANTONIO DA CUNHA
Intimação - PJe
Fica V.Sa. intimado para proceder às anotações na carteira de
trabalho da autora, nos termos da decisão exequenda, no prazo de
Restaram frustradas as tentativas conciliatórias.
Decide-se.
II-FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
10 dias, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada pelo
PRESCRIÇÃO
Juízo.
Arguida a prescrição pelo Reclamado, com fundamento no artigo 7º,
10 de Julho de 2017
Sentença
inciso XXIX, declaram-se prescritos os eventuais créditos devidos à
Processo Nº RTOrd-0011019-83.2016.5.03.0179
AUTOR
ANGELA MARIA LOPES
ADVOGADO
GIOVANA CAMARGOS
MEIRELES(OAB: 76902/MG)
ADVOGADO
Geraldo Marcos Leite de
Almeida(OAB: 51151/MG)
RÉU
BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO
LIVIA XAVIER CASCIMIRO(OAB:
156468/MG)
Reclamante, anteriores a 01º.07.2011, considerando-se o
Intimado(s)/Citado(s):
Requereu a nulidade da pré-contratação de horas extras com
- ANGELA MARIA LOPES
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ajuizamento da presente demanda em ID. f7f46b2.
JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - PRÉCONTRATAÇÃO - CURSOS TREINET - ARTIGO 384/CLT
Alegou a reclamante que, a despeito da jornada contratual de
30h/semana, sempre cumpriu jornada excedente, recebendo
habitualmente horas extras em contracheque desde sua admissão.
consequente pagamento da 7ª e 8ª como extras. Não gozava o
intervalo assegurado no artigo 384/CLT.
Acrescentou ainda que participava de cursos de treinet, sem o
efetivo cômputo em sua jornada e respectiva contraprestação. Sob
PODER JUDICIÁRIO
tais fundamentos, postulou o pagamento de horas extras.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamado contestou a tese inicial, sustentando que a autora
sempre exerceu cargo de gestão, estando enquadrada nas
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte
SENTENÇA:
hipóteses do artigo 224, § 2º da CLT, opondo-se as demais
pretensões obreiras.
I-RELATÓRIO
ÂNGELA MARIA LOPES, qualificada nos autos, ajuizou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108811
Dispõe o § 2º do artigo 224/CLT, que excepciona a jornada especial
de bancário àqueles "que exercem funções de direção, gerência,