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TRT3 10/07/2017 -fl. 3248 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 10/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2266/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Julho de 2017

Processo Nº RTOrd-0010987-78.2016.5.03.0179
AUTOR
LETICIA FERREIRA AGATAO
ADVOGADO
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RÉU
VIVABEM DROGARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
SERGIO ANTONIO DA CUNHA(OAB:
105018/MG)

3248

reclamação trabalhista em face de BRADESCO FINANCEIRA S/A,
alegando, em resumo, que: foi admitida pelo Reclamado em
02.01.2008 para exercer a função de Assistente Comercial I, com
jornada contratual de 6h/dia; dispensada em 13.08.2014; postula a
nulidade da pré-contratação de horas extras, além do pagamento da

Intimado(s)/Citado(s):

7ª e 8ª como extras; participava de cursos treinet sem o efetivo

- VIVABEM DROGARIA LTDA - EPP

cômputo em sua jornada; não gozava o intervalo previsto no artigo
384/CLT; sofreu descontos indevidos; cláusulas normativas foram
desrespeitadas; formulou os pedidos elencados na inicial ID.

41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

f7f46b2, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou
procuração, declaração e documentos.

PROCESSO: 0010987-78.2016.5.03.0179
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: LETICIA FERREIRA AGATAO
RÉU: VIVABEM DROGARIA LTDA - EPP

O Banco Réu apresentou defesa escrita (ID. 5a63917): arguiu
prescrição parcial. No mérito, negou as alegações da inicial e
requereu a improcedência dos pedidos. Por cautela, requereu a
compensação/dedução. Juntou documentos, carta de preposição,
procuração.
Manifestação da Reclamante (ID. 1962e5e).
Na audiência em prosseguimento (ID. 5949be7) foram colhidos os

Destinatário(s):

depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha. Sem outras
provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais.

SERGIO ANTONIO DA CUNHA
Intimação - PJe
Fica V.Sa. intimado para proceder às anotações na carteira de
trabalho da autora, nos termos da decisão exequenda, no prazo de

Restaram frustradas as tentativas conciliatórias.
Decide-se.
II-FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO

10 dias, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada pelo

PRESCRIÇÃO

Juízo.

Arguida a prescrição pelo Reclamado, com fundamento no artigo 7º,

10 de Julho de 2017

Sentença

inciso XXIX, declaram-se prescritos os eventuais créditos devidos à

Processo Nº RTOrd-0011019-83.2016.5.03.0179
AUTOR
ANGELA MARIA LOPES
ADVOGADO
GIOVANA CAMARGOS
MEIRELES(OAB: 76902/MG)
ADVOGADO
Geraldo Marcos Leite de
Almeida(OAB: 51151/MG)
RÉU
BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO
LIVIA XAVIER CASCIMIRO(OAB:
156468/MG)

Reclamante, anteriores a 01º.07.2011, considerando-se o

Intimado(s)/Citado(s):

Requereu a nulidade da pré-contratação de horas extras com

- ANGELA MARIA LOPES
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ajuizamento da presente demanda em ID. f7f46b2.
JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - PRÉCONTRATAÇÃO - CURSOS TREINET - ARTIGO 384/CLT
Alegou a reclamante que, a despeito da jornada contratual de
30h/semana, sempre cumpriu jornada excedente, recebendo
habitualmente horas extras em contracheque desde sua admissão.

consequente pagamento da 7ª e 8ª como extras. Não gozava o
intervalo assegurado no artigo 384/CLT.
Acrescentou ainda que participava de cursos de treinet, sem o
efetivo cômputo em sua jornada e respectiva contraprestação. Sob

PODER JUDICIÁRIO

tais fundamentos, postulou o pagamento de horas extras.

JUSTIÇA DO TRABALHO

O reclamado contestou a tese inicial, sustentando que a autora
sempre exerceu cargo de gestão, estando enquadrada nas

Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte
SENTENÇA:

hipóteses do artigo 224, § 2º da CLT, opondo-se as demais
pretensões obreiras.

I-RELATÓRIO
ÂNGELA MARIA LOPES, qualificada nos autos, ajuizou

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108811

Dispõe o § 2º do artigo 224/CLT, que excepciona a jornada especial
de bancário àqueles "que exercem funções de direção, gerência,

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