2361/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017
7273
RÉU
PODER JUDICIÁRIO
TOUTATIS CLIENT SERVICES DO
BRASIL S.A.
MARCELO LEITE DA COSTA(OAB:
111000/MG)
NEWAGE SOFTWARE S/A
MARCELO LEITE DA COSTA(OAB:
111000/MG)
ADVOGADO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉU
ADVOGADO
Fundamentação
Vistos, etc.
1- Determino à instituição bancária - CEF - agência 3999 - que
proceda à movimentação do(s) depósito(s)
recursal de 02/05/16 de R$8.183,06 (id.ID. 6798eff), de
Intimado(s)/Citado(s):
- JENNIFER SILVESTRE SANTOS BORGES
- NEWAGE SOFTWARE S/A
- TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A.
28/10/2016 de R$11.816,94 e de 07/03/2017 DE R$5.908,47
(id.fdd8426) efetuado por:
TELEFONICA BRASIL SA, CNPJ 02.558.157/0001-62, PAGANDOPODER JUDICIÁRIO
SE/TRANSFERINDO-SE PARA:
JUSTIÇA DO TRABALHO
=> RECLAMANTE: NAYARA DE FATIMA ARAUJO - CPF:
Fundamentação
070.554.326-93
Vistos, etc...
ou seu procurador Dr(a). LETYCIA HELOU ALVES - OAB:
Não obstante a reclamante tenha cumprido com a determinação de
MG151341 - CPF: 070.570.196-45
fls.230, deixo, por ora, de homologar os cálculos apresentados.
VALOR: EXISTENTE NOS DEPÓSITOS
O acórdão dispôs que: "É inconteste que o empregador quitou os
DEVERÁ A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COMPROVAR AS
valores pertinentes às férias extemporaneamente, restando devida,
QUITAÇÕES SUPRA por email ([email protected]).
portanto, apenas a dobra das férias, excetuado o valor referente ao
Em face das boas práticas de responsabilidade social e de
terço respectivo, nos exatos termos do decidido (deferimento de
sustentabilidades adotadas por este Juízo,o presente despacho tem
férias "simples")."
força de alvará.
Portanto, estão incorretos os valores apurados a título de dobra de
2- Intime-se o reclamante para providenciar a impressão do
férias pela reclamante, pois considerando os valores pagos, fls. 19 e
despacho/alvará para encaminhamento à instituição bancária, bem
21, deve-se excluir o valor corresponde ao terço das férias, eis que
como para os fins do art. 884, da CLT, se for o caso. Deverá,
quanto a esse não foi determinado o pagamento da dobra.
ainda, comprovar o valor recebido nos autos digitalizados, no prazo
Intime-se a reclamante para retificar os cálculos apresentados, no
de 5 dias.
prazo de 10 dias, em relação ao valor apurado a título de dobra das
É desnecessária a assinatura manuscrita do documento
férias, observando o disposto no título exequendo, fl. 123, excluindo
eletrônico assinado com certificado digital, conforme
da apuração o valor referente ao terço das férias.
Ofício.Circular.TST.GP.JAP.Nº 018, de 06/03/2017.
Desta decisão não cabem embargos de declaração, uma vez que
IM
se trata de análise dos cálculos, à luz do título exequendo, para fins
de homologação. Eventual discordância com os critérios aqui
Assinatura
fixados deverá ser deduzida pela via adequada, com ressalva
UBERLANDIA, 27 de Novembro de 2017.
quanto ao entendimento da parte na apresentação do cálculo e
posterior impugnação à sentença de liquidação, sob pena de
JOAO RODRIGUES FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTSum-0010603-18.2017.5.03.0103
AUTOR
JENNIFER SILVESTRE SANTOS
BORGES
ADVOGADO
FABRICIO CHIARETO
FERNANDES(OAB: 143112/MG)
ADVOGADO
BRENO GOMES DINIZ(OAB:
153271/MG)
ADVOGADO
VITOR HONORATO RESENDE(OAB:
128795/MG)
ADVOGADO
RENATO FARIA DE OLIVEIRA(OAB:
132294/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113280
incidência nas penalidades previstas nos artigos 1026 e 774, ambos
do NCPC.
Após conclusos para deliberações.
Nada mais.
Assinatura
UBERLANDIA, 24 de Novembro de 2017.
JOAO RODRIGUES FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho