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TRT3 23/01/2018 -fl. 20023 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 23/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

20023

Por serem tempestivos, conheço dos embargos.
DESPACHO PJe-JT

No que tange ao pedido de compensação/dedução de valores

Vistos,

pagos a mesmo título e fundamento, a sentença ora embargada foi

Intimem-se a reclamante e o reclamado repara apresentarem

clara ao decidir que: "Não há compensação ou dedução a serem

contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte contrária,

deferidas, uma vez que as parcelas deferidas não foram

no prazo legal.

reconhecidas pela ré." (fl. 690 do PDF).

Belo Horizonte, 20 de Dezembro de 2017.

No que se refere à integração dos valores recebidos "por fora" a

tsq

título de comissões, igualmente a sentença foi clara ao deferir à

Assinatura

autora: "integração do salário não contabilizado, pago à obreira, no

BELO HORIZONTE, 10 de Janeiro de 2018.

valor médio mensal de R$900,00, aos salários da autora, por todo
o vínculo de emprego, com as incidências reflexas em horas

GISELE DE CASSIA VIEIRA DIAS MACEDO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Decisão
Processo Nº RTOrd-0011518-30.2017.5.03.0180
AUTOR
PATRICIA QUIRINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PEDRO RODRIGUES COELHO(OAB:
134970/MG)
ADVOGADO
DALTON PINTO FONTES DE
QUEIROZ(OAB: 122062/MG)
ADVOGADO
GABRIEL ABRANCHES
FERREIRA(OAB: 120568/MG)
RÉU
VIVA - COMERCIO ATACADISTA DE
MEDICAMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
CARLA DE ALCANTARA
MENDES(OAB: 136662/MG)
ADVOGADO
BRENO HENRIQUE DE CASTRO
VITOR(OAB: 181435/MG)

extras, aviso prévio indenizado, 13o salários,férias mais 1/3, e, de
tudo, em FGTS+40% (com exceção das férias indenizadas - OJ
195, SDI-1, TST)." (fl.689 do PDF).
Preceitua o art. 505/CPC que: "Nenhum Juiz decidirá novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide", ressalvadas as
possibilidades legais.
As questões suscitadas foram analisadas e decididas pelo Juízo,
que expôs os motivos de seu convencimento, conforme se
depreende dos fundamentos expostos, que devem ser interpretados
observando-se o contexto geral em que foram proferidos.
Observa-se, por conseguinte, que as impugnações da Embargante
podem se cingir à nova análise das questões de direito e de fato

Intimado(s)/Citado(s):

expendidas nos autos, aliadas às provas produzidas, o que impõe a

- PATRICIA QUIRINO DE OLIVEIRA
- VIVA - COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
- ME

reforma do julgado.
Para tanto, deverá a parte se valer do recurso adequado, já que os
alegados equívocos na análise do conjunto probatório constante
dos autos, bem como de regramentos jurídicos aplicáveis à espécie
não constituem matéria afeta à medida que ora se aprecia.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

De par com o exposto, não se verifica, no caso em tela, qualquer
omissão, obscuridade ou contradição entre os fundamentos e a

Fundamentação

conclusão que possa imprimir efeito modificativo na decisão, nos

Processo n. 0011518-30.2017.5.03.0180

termos do art. 897-A da CLT.
Desta forma, em se tratando de embargos protelatórios, aplica-se à

Aos 22 dias do mês de janeiro de 2018, na 42ª Vara do Trabalho

ré a multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor

de Belo Horizonte-MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do

da embargada/reclamante, nos termos do §2º do art. 1026 do

Trabalho Dra. GISELE DE CÁSSIA VIEIRA DIAS MACEDO,

NCPC, ficando condicionada a interposição de qualquer outro

realizou-se o julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da

recurso ao depósito do valor respectivo.

sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por

III - CONCLUSÃO

PATRICIA QUIRINO DE OLIVEIRA em face de VIVA - COMÉRCIO

Pelo exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos por

ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME.

VIVA - COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA -

I - RELATÓRIO

ME, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES.

A reclamada interpôs Embargos de Declaração da decisão proferida

Em se tratando de embargos protelatórios, aplica-se à ré a multa de

aduzindo a existência de vícios no julgado.

2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da

É o relatório.

embargada/reclamante, nos termos do §2º do art. 1026 do NCPC,

II - FUNDAMENTOS

ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 114824

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