2622/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2018
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2018.
1310
no item V da Súmula 331 do TST. 2. Aliás, cabe citar a recente
Tese Jurídica Prevalecente nº 23, deste Eg. Regional: "É do ente
público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização
dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
imputada a responsabilidade subsidiária. (RA 111/2018,
disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 18/07/2018)". 3.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Técnico Judiciário
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do recurso
ordinário da 2ª ré; no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento.
Acórdão
Processo Nº RO-0010412-64.2017.5.03.0105
ADRIANA CAMPOS DE SOUZA
FREIRE PIMENTA
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
ANDREA SENNA FIGUEIREDO
FERNANDES(OAB: 144612/MG)
ADVOGADO
TAGIDE FROES DE SOUZA(OAB:
103726/MG)
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO ROSOLEN
JUNIOR(OAB: 115134/MG)
ADVOGADO
CLAUDIO MAGALHAES(OAB:
98819/RJ)
RECORRIDO
JOSE GERALDO PAULO DA CRUZ
ADVOGADO
GERALDO MAGELA DA SILVA(OAB:
39371/MG)
ADVOGADO
WELLINGTON MARTINS
HORTA(OAB: 159914/MG)
PERITO
ALESSANDRA BARCELOS
BOMTEMPO
Relator
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 17.12.2018
(divulgada no dia 14.12.2018).
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2018.
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GERALDO PAULO DA CRUZ
Técnico Judiciário
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Pela análise do
caso concreto verifica-se que o ente público manteve
comportamento omissivo e deficiente na fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas. Cogente é a sua
responsabilização subsidiária pelos créditos devidos ao empregado
que lhe prestou serviços. Nessa hipótese, a Administração Pública
incorre em culpa in vigilando, tendo a sua responsabilidade assento,
nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Entendimento sedimentado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127861
Acórdão
Processo Nº RO-0010412-64.2017.5.03.0105
Relator
ADRIANA CAMPOS DE SOUZA
FREIRE PIMENTA
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
ANDREA SENNA FIGUEIREDO
FERNANDES(OAB: 144612/MG)
ADVOGADO
TAGIDE FROES DE SOUZA(OAB:
103726/MG)
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO ROSOLEN
JUNIOR(OAB: 115134/MG)
ADVOGADO
CLAUDIO MAGALHAES(OAB:
98819/RJ)
RECORRIDO
JOSE GERALDO PAULO DA CRUZ
ADVOGADO
GERALDO MAGELA DA SILVA(OAB:
39371/MG)
ADVOGADO
WELLINGTON MARTINS
HORTA(OAB: 159914/MG)