2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
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CONCLUSÃO
recesso de 20/12/2018 a 06/01/2019 (Lei 5.010/66 e Resolução
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Administrativa 151, de 11/10/2018 desse TRT da 3ª Região), o qual
Publique-se e intime-se.
suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da
Assinatura
Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos
BELO HORIZONTE, 20 de Fevereiro de 2019.
processuais prevista na Resolução Conjunta GP/CR 58, de
13/10/2016, também desse Regional, no período de 7 (segunda-
Márcio Flávio Salem Vidigal
feira) a 20 (domingo) de janeiro de 2019 (DEJT de 24/08/2017);
Desembargador(a) do Trabalho
devidamente preparado (custas - ID. b3bfbf4), sendo regular a
representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
Decisão
Processo Nº ROPS-0011740-87.2017.5.03.0021
Relator
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
RECORRENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
PESADA DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
ANDREA SANTOS SILVA(OAB:
85697/MG)
ADVOGADO
LETICIA DE AVILA CARVALHO
FERREIRA(OAB: 134344/MG)
ADVOGADO
JEANNE CHRISTIANE NASCIMENTO
CARVALHO(OAB: 106254/MG)
ADVOGADO
ALVIMAR DUARTE COSTA(OAB:
52637/MG)
RECORRIDO
H P E - EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
ERLEI EROS MISAEL(OAB:
92120/MG)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha
havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C.
TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da
República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896
da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C.TST,
em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
Intimado(s)/Citado(s):
em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
- H P E - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA
CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, como exige o citado preceito legal.
Consta do acórdão:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O Contrato de Prestação de Serviços de Execução de Obras de Id
8e2a616 (fl. 370) dá conta que a ré foi contratada para execução de
obras de construção de quadra poliesportiva coberta na Escola
Fundamentação
Estadual Adalgisa de Paula Duque.
O mesmo se diga em relação ao contrato retratado no Id cba240e
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
(fl. 376), para execução de obras de construção e reforma da Caixa
Escolar Prof. José Pacheco de Araújo.
RECURSO DE REVISTA
E ainda contrato de Id 24a60dd (fl. 383), cujo objeto é a construção
Processo nº 0011740-87.2017.5.03.0021/RR
de um galpão de 165m2.
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
A ré trouxe também aos autos contratos de locação de veículos
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DE MINAS GERAIS
(caminhão, retroescavadeira, Id 24a60dd e Id 5f8627c), conforme
RECORRIDO: H P E - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES
autoriza o contrato social retromencionado.
LTDA - ME
Nesse cenário, compreendo que a ré, na verdade, não realiza obras
de construção pesada a ponto de vinculá-la ao SITICOP/MG.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O fato de ter como atividade econômica a terraplenagem nem de
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 18/12/2018;
longe autoriza concluir que realiza obras de construção pesada, não
recurso de revista interposto em 29/01/2019), tendo em vista o
se podendo olvidar que obras de construção civil também requerem
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