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TRT3 16/04/2019 -fl. 339 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

339

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Gab. Des. Emerson José Alves Lage
DECISÃO: A Primeira Turma, à unanimidade, conheceu do agravo
de petição interposto pelo exequente; no mérito,sem divergência,

AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)0113100-72.2001.5.03.0103

negou-lhe provimento.
AGRAVANTE: ISECKSON BATISTA DE FREITAS

AGRAVADO: MARCIO ANTONIO MAMEDE FONSECA , TRIBO
DO PASTEL PASTELARIA E LANCHONETE LTDA , ANGELICA
PATRICIA DA SILVA, MARCELO MAMEDE FONSECA,
PASTELARIA YOSHIO

Certifico que esta matéria será publicada, no DEJT de 22.04.2019
(disponibilizada em 16.04.19).

Belo Horizonte, 16 de abril de 2019

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

Tânia Drosghic Araújo Mercês - Técnico Judiciário

EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. MULTA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
PRECLUSÃO. Nos termos do art.835, da CLT, o cumprimento do
acordo far-se-á no prazo e condições estabelecidas. Há
intransponível óbice para análise do cumprimento do acordo,
considerando-se a existência de preclusão, porquanto o exequente

Acórdão
Processo Nº AP-0113100-72.2001.5.03.0103
Relator
Emerson José Alves Lage
AGRAVANTE
ISECKSON BATISTA DE FREITAS
ADVOGADO
NEUBER ANTONIO DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 137742/MG)
ADVOGADO
MARIA ELIZETE DIAS DANTAS(OAB:
55740/MG)
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE CAMARGO DE
OLIVEIRA(OAB: 147968/MG)
AGRAVADO
PASTELARIA YOSHIO
AGRAVADO
MARCELO MAMEDE FONSECA
AGRAVADO
ANGELICA PATRICIA DA SILVA
AGRAVADO
TRIBO DO PASTEL PASTELARIA E
LANCHONETE LTDA
AGRAVADO
MARCIO ANTONIO MAMEDE
FONSECA
TERCEIRO
MILLER MOURA MARTINS
INTERESSADO
ADVOGADO
GABRIEL SALUM DA SILVA(OAB:
177627/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO ANTONIO MAMEDE FONSECA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133084

deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestar-se sobre o
descumprimento do acordo. Diante do contexto, o exequente
perdeu a faculdade processual de exigir a comprovação da avença
ou a respectiva aplicação de multa por descumprimento.

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