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TRT3 10/05/2019 -fl. 8518 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 10/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

8518

Assinatura
Despiciendos, nessa fase processual.

NOVA LIMA, 10 de Maio de 2019.

III) DISPOSITIVO

MAURO CESAR SILVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Despacho

Em face de todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória
Trabalhista, ajuizada por TÂNIA REGINA ALVES SILVA DE PINHO
em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVA LIMA,decido, nos termos da
fundamentação supra, parte integrante deste decisum, AFASTAR
as prefaciais e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos

Processo Nº RTOrd-0010132-77.2013.5.03.0091
AUTOR
MARIA CRISTINA LEAL DE CASTRO
ADVOGADO
Alberto Henrique de Carvalho Mosconi
Maciel(OAB: 121322/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE NOVA LIMA
ADVOGADO
RENATO SOARES(OAB: 45913A/MG)

e CONDENAR o reclamado a pagar à reclamante, no prazo de 48
horas após o trânsito em julgado e liquidação, observada a

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA LEAL DE CASTRO

prescrição:
a) adicionais sobre as horas extras, assim consideradas aquelas
cujo labor se deu após a 4ª hora diária, com reflexos sobre o RSRs,
férias + 1/3, 13º salários e FGTS, até 31/07/2017;

PODER JUDICIÁRIO

b) diferenças pelas horas extras quitadas em razão da integração

JUSTIÇA DO TRABALHO

das parcelas de natureza salarial (anuênios, adicionais noturno e de
periculosidade e gratificação de função), com reflexos sobre o RSR,

Fundamentação

férias + 1/3, 13º salários e FGTS, até 31/07/2017;
Certidão - PJe-JT

c) diferenças sobre o adicional noturno pago, em razão da
integração das parcelas de natureza salarial (anuênios, adicionais
noturno e de periculosidade e gratificação de função), com reflexos
sobre o RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, até 31/07/2017;
2) 7 minutos e 30 segundos extras a cada hora noturna quitada, até

Certifico que, em 02/05/2019, houve o trânsito em julgado da
sentença prolatada neste processo.
Nova Lima, 9 de Maio de 2019
DILSON MARTINS DO CARMO

31/07/2017.

Despacho
O reclamado deverá suportar multa de 10% sobre o valor da causa
à reclamante, por litigância de má-fé.
As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, por

Vistos, etc
Intime-se o autor para requerer os seus interesses, no prazo de 10
dias.

simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos
específicos da fundamentação.
Juros de mora, correção monetária, incidências e recolhimentos
previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
São improcedentes os demais pedidos.

Assinatura
NOVA LIMA, 10 de Maio de 2019.

Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Custas pelo reclamado, no importe de R$300,00 (trezentos reais),
calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em
R$15.000,00 (quinze mil reais), isento.
Intimem-se, porque antecipada a publicação desta.
Nada mais.
Nova Lima-MG, em 10 de maio 2019.

MAURO CÉSAR SILVA
Juiz do Trabalho

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134048

ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Despacho
Processo Nº RTSum-0010337-96.2019.5.03.0091
AUTOR
VALDERIO JOSE MARQUES
ADVOGADO
SAMMER JOSÉ BRANT
POTIGUARA(OAB: 56969-A/MG)
RÉU
FERNANDO MARCOS MARTINS
OLIVEIRA
RÉU
EUNICE SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDERIO JOSE MARQUES

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