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TRT3 03/02/2020 -fl. 738 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 03/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020

ADVOGADO

RUDI MEIRA CASSEL(OAB:
22256/DF)
MARCOS JOEL DOS SANTOS(OAB:
21203/DF)
MARCELO TEODORO FERNANDES
ANTONIO RAIMUNDO DE CASTRO
QUEIROZ JUNIOR(OAB: 94392/MG)

ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

738

à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais
como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros,
sendo certo que, nos termos dos arts. 223-A, 223-B, 223-C e 223-E,
da CLT, fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola
direito e causa dano a outrem, ainda que de cunho exclusivamente

Intimado(s)/Citado(s):
- HAYDE MARCAL ROCHA

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

moral, garantia que se encontra inserida também no artigo 5º, X e V,
da CR/88. Destaco, outrossim, que a dignidade da pessoa humana
é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil,
constituída em Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CR/88).

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

Assim, a reparação moral se impõe quando excessos e abusos são
cometidos, afetando o patrimônio moral do sujeito. No caso,
observo que o Recorrente Marcelo Teodoro Fernandes foi punido

DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos
Recursos Ordinários interpostos pelas partes, porquanto satisfeitos
os pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, sem
divergência, rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva ad causam,
suscitada pelo SINDICATO DOS SERV.JUSTIÇA DE 2ª
INSTANCIA DO EST.DE MG E OUTROS e negou provimento ao
seu Recurso. Quanto ao Apelo do Reclamante, unanimemente, deulhe parcial provimento para acrescer à condenação o pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Além disso,
mantida a condenação do réu à recondução do Reclamante na
condição de filiado, no quadro social do Sindicato Réu, inclusive no
que tange ao cargo de Conselheiro Fiscal, nos moldes anteriores à
sua exclusão, no prazo de cinco dias após a ciência desta decisão;
fixou a multa diária de R$ 50,00 após publicação desta decisão, a
ser revertida em benefício do Reclamante, em face do
descumprimento da obrigação de fazer. Acresceu à condenação o
valor de R$ 5.000,00, para deferir ao reclamante a gratuidade de
justiça, com custas de R$ 100,00, pelo Reclamado. Declarou-se
para fins do art. 832, § 3° da CLT, que as parcelas deferidas têm
natureza indenizatória. No mais, manteve a sentença recorrida nos
termos do art. 895, IV, da CLT. Foram consignados os seguintes
fundamentos: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Satisfeitos os
pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos os
Recursos Ordinários interpostos pelas partes. Não conheço,
todavia, por falta de interesse em recorrer, da arguição de nulidade
do procedimento administrativo disciplinar suscitada pelo
Reclamante. Isso porque, na sentença, foi determinada a
recondução do Autor, na condição de filiado, no quadro social do
Sindicato Réu, inclusive, no que tange ao cargo de Conselheiro
Fiscal, nos moldes anteriores à sua exclusão, restando atendida,
portanto, a pretensão do Autor, porquanto inviável a obtenção de
ofício jurisdicional mais favorável, no aspecto. Recurso Ordinário
do Reclamante a) Da indenização por danos morais: De início,
registro que o dano moral diz respeito à violação dos direitos afetos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146656

com a exclusão do quadro social do sindicato sem que houvesse de
fato um procedimento disciplinar sujeito ao contraditório, conforme
restou consignado em prova oral de Id. 5511026. O recorrente
também foi privado do uso do plano de assistência médica ofertado
aos servidores sindicalizados. Ao longo da instrução processual, foi
possível verificar que o recorrente já integrava o quadro daquele
sindicato há seis anos e gozava de boa impressão e simpatia dos
servidores sindicalizados, tendo em vista que foi eleito como
suplente para o Conselho Fiscal da entidade sindical. Dessa forma,
resta demonstrado que a sua exclusão do sindicato com a
consequente perda do cargo eletivo lhe causou sério
constrangimento e abalos à sua imagem. Por outro lado, verifica-se
que o recorrente necessitava da assistência médica ofertada pelo
sindicato aos seus filiados para a realização de tratamentos
médicos. Com relação à fixação do quantum indenizatório, os
critérios a serem adotados são os previstos nos artigos que
compõem o Título II-A, da CLT, notadamente, artigos 223-E e 223G. No caso, o Autor que já era membro do sindicato há anos e
gozava da simpatia dos demais membros tanto que foi eleito como
membro suplente do Conselho Fiscal. Ademais, a ofensa foi
noticiada aos demais integrantes do sindicato, o que implicou em
grande constrangimento para o Autor. Assim, cumpre realçar que o
atual entendimento jurisprudencial e doutrinário extrai-se que o valor
da indenização por dano moral deve ser arbitrado pelo Juiz de
maneira equitativa, pelo que, além do seu caráter punitivo,
cumprindo seu propósito pedagógico, deve ainda atender aos
reclamos compensatórios, considerada a avaliação precisa em
torno do grau de culpa do ofensor e de sua capacidade econômica.
O importe arbitrado não deve esvaziar seu dever de minorar o
sofrimento da vítima, mas, por outro lado, impõe-se a observância
do princípio da razoabilidade, acautelando-se o magistrado para
que a indenização não se imponha de forma desproporcional à
lesão sofrida. Diante do exposto, confrontando tais balizas com o
grau de lesividade do episódio narrado, entende-se razoável,

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