2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
1276
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2020
representação e substituição, não sendo necessário que o
Acórdão
empregado atue como verdadeiro alter ego do empregador, como
Processo Nº ROT-0010883-74.2019.5.03.0052
Relator
Paulo Maurício Ribeiro Pires
RECORRENTE
CINTHIA XAVIER AZEVEDO
CARVALHO
ADVOGADO
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA(OAB:
153509/MG)
RECORRENTE
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO
JOSE MAURICIO MARTINS
TEIXEIRA(OAB: 31643/MG)
ADVOGADO
VICTOR VINICIUS FIGUEIREDO
CORREA(OAB: 135336/MG)
RECORRIDO
CINTHIA XAVIER AZEVEDO
CARVALHO
ADVOGADO
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA(OAB:
153509/MG)
RECORRIDO
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO
JOSE MAURICIO MARTINS
TEIXEIRA(OAB: 31643/MG)
ADVOGADO
VICTOR VINICIUS FIGUEIREDO
CORREA(OAB: 135336/MG)
TESTEMUNHA
ERICK LAZARONE FERREIRA LIMA
verificado na presente hipótese.
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinários interpostos, exceto, no apelo da reclamante, o item "1 DA JUSTIÇA GRATUITA", por falta de interesse recursal, afastou as
preliminares e prejudicial suscitadas e, no mérito, por maioria de
votos, negou provimento ao recurso da reclamante, vencido
parcialmente o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva
que dava provimento ao recurso da reclamante para condenar o
reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora
diária, com os reflexos especificados na sentença. Sem divergência,
Intimado(s)/Citado(s):
deu provimento parcial ao apelo do reclamado, para declarar válidos
- CINTHIA XAVIER AZEVEDO CARVALHO
os registros de ponto apenas quanto ao horário de entrada, o que
deverá ser observado na apuração das horas extras. Manteve o
valor da condenação, por ainda compatível.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.02.2020
(divulgada no dia 06.02.2020).
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2020
PROCESSO nº 0010883-74.2019.5.03.0052 (ROT)
RECORRENTES: 1) CINTHIA XAVIER AZEVEDO CARVALHO
2) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATOR: PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES
EMENTA: HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. CARGO DE
CONFIANÇA. Para se configurar o exercício do cargo de confiança,
é necessária prova das reais atribuições do autor, conforme a
Súmula 102, I, do TST. A fidúcia bancária à qual se refere o citado
art. 224, § 2º, da CLT, não exige amplos poderes de mando,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146881
Acórdão
Processo Nº ROT-0010883-74.2019.5.03.0052
Relator
Paulo Maurício Ribeiro Pires
RECORRENTE
CINTHIA XAVIER AZEVEDO
CARVALHO
ADVOGADO
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA(OAB:
153509/MG)
RECORRENTE
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO
JOSE MAURICIO MARTINS
TEIXEIRA(OAB: 31643/MG)
ADVOGADO
VICTOR VINICIUS FIGUEIREDO
CORREA(OAB: 135336/MG)
RECORRIDO
CINTHIA XAVIER AZEVEDO
CARVALHO
ADVOGADO
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA(OAB:
153509/MG)
RECORRIDO
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO
JOSE MAURICIO MARTINS
TEIXEIRA(OAB: 31643/MG)
ADVOGADO
VICTOR VINICIUS FIGUEIREDO
CORREA(OAB: 135336/MG)
TESTEMUNHA
ERICK LAZARONE FERREIRA LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA