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TRT3 20/07/2020 -fl. 1994 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 20/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3019/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020

1994

da parte da reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de

declinadas na inicial, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor

execução.

de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento deverá ser

Indeferimento da tutela antecipada à f. 36 (ID bddf2a3).

providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente

Defesa às f. 75/88 (ID 2253449).

e da Súmula 368 do C.TST.

Audiência inicial conforme termo de f. 130/131 (ID 5e68a13),

Concedo à parte reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da

estando as partes inconciliáveis.

Justiça.

Impugnação às f. 132/152 (ID 2299f11).

Custas, pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas

Audiência de instrução às f. 154/155 (ID c186a33), rejeitada a

sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação.

conciliação, com razões finais remissivas e encerramento da

Intimem-se as partes.

instrução processual. Naquela oportunidade, foi sobrestado o feito,

lc

nos termos da decisão proferida em embargos declaratórios no

BELO HORIZONTE/MG, 19 de julho de 2020.

Recurso Extraordinário 589.998 e consoante ofício circular
TRT/NUGEP nº 5/2017 e 6/2017.

CLARICE DOS SANTOS CASTRO

Manifestação da reclamante pelo prosseguimento do feito à f. 159

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

(ID b074b02), sendo determinada a retomada da marcha processual
(f. 160 – ID 9bbe438), com designação de nova audiência, na qual

Processo Nº ATOrd-0010527-73.2017.5.03.0109
AUTOR
PATRICIA ALVES DE PAULA
ADVOGADO
RAFAEL BARBOSA DE
MORAES(OAB: 137604/MG)
ADVOGADO
RENATA WERNECK FERRARI(OAB:
139910/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
JUAREZ CARVALHO BARBOSA
JUNIOR(OAB: 155928/MG)

foi novamente sobrestado o feito, com base na decisão proferida no
RE 688.267/CE, em que se entendeu pelo reconhecimento da
repercussão geral da matéria “dispensa imotivada de empregado de
empresa pública e de sociedade de economia mista”, sobre o tema
1022 (f. 161/162 – ID a0cfc1f).
À f. 165/166 (ID 9acead3), foi proferida decisão para retomada do
curso processual, sob o entendimento de que o caso não se

Intimado(s)/Citado(s):

enquadra, efetivamente, no motivo que ensejou o segundo

- PATRICIA ALVES DE PAULA
sobrestamento.
Memoriais da reclamada às f. 169/171 (ID c6d686c) e, da
reclamante, às f. 172/185 (ID dffcb30).
PODER JUDICIÁRIO

É o relatório.

JUSTIÇA DO TRABALHO
II. FUNDAMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

Prescrição
Não há prescrição a ser pronunciada, tendo em vista a propositura
da ação em 25/04/2017, versando sobre direitos relacionados à

PODER JUDICIÁRIO

suposta nulidade da dispensa, ocorrida em 21/05/2015.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Rejeito.

SENTENÇA

Sobrestamento processual
Como se infere do conjunto probatório, já houve o correspondente

Foi proferida, nesta data, a seguinte sentença, nos autos do
processo movido por PATRÍCIA ALVES DE PAULA em face de
MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.

sobrestamento do presente processo, finalizado conforme razões
expostas às f. 165/166 (ID 9acead3), aqui ratificadas.
Portanto, nada a deferir, inclusive em relação ao novo requerimento
formulado pela ré às f. 169/171 (ID c6d686c).

I. RELATÓRIO
A reclamante acima, devidamente qualificada, postula os pedidos
de f. 17/18 (ID 75ccc69), pelas razões de fato e de direito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153810

Dispensa arbitrária. Nulidade. Reintegração. Danos morais
Sabe-se que a necessidade de motivação do ato de dispensa de

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