3019/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020
1994
da parte da reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de
declinadas na inicial, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor
execução.
de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento deverá ser
Indeferimento da tutela antecipada à f. 36 (ID bddf2a3).
providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente
Defesa às f. 75/88 (ID 2253449).
e da Súmula 368 do C.TST.
Audiência inicial conforme termo de f. 130/131 (ID 5e68a13),
Concedo à parte reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da
estando as partes inconciliáveis.
Justiça.
Impugnação às f. 132/152 (ID 2299f11).
Custas, pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas
Audiência de instrução às f. 154/155 (ID c186a33), rejeitada a
sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação.
conciliação, com razões finais remissivas e encerramento da
Intimem-se as partes.
instrução processual. Naquela oportunidade, foi sobrestado o feito,
lc
nos termos da decisão proferida em embargos declaratórios no
BELO HORIZONTE/MG, 19 de julho de 2020.
Recurso Extraordinário 589.998 e consoante ofício circular
TRT/NUGEP nº 5/2017 e 6/2017.
CLARICE DOS SANTOS CASTRO
Manifestação da reclamante pelo prosseguimento do feito à f. 159
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
(ID b074b02), sendo determinada a retomada da marcha processual
(f. 160 – ID 9bbe438), com designação de nova audiência, na qual
Processo Nº ATOrd-0010527-73.2017.5.03.0109
AUTOR
PATRICIA ALVES DE PAULA
ADVOGADO
RAFAEL BARBOSA DE
MORAES(OAB: 137604/MG)
ADVOGADO
RENATA WERNECK FERRARI(OAB:
139910/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
JUAREZ CARVALHO BARBOSA
JUNIOR(OAB: 155928/MG)
foi novamente sobrestado o feito, com base na decisão proferida no
RE 688.267/CE, em que se entendeu pelo reconhecimento da
repercussão geral da matéria “dispensa imotivada de empregado de
empresa pública e de sociedade de economia mista”, sobre o tema
1022 (f. 161/162 – ID a0cfc1f).
À f. 165/166 (ID 9acead3), foi proferida decisão para retomada do
curso processual, sob o entendimento de que o caso não se
Intimado(s)/Citado(s):
enquadra, efetivamente, no motivo que ensejou o segundo
- PATRICIA ALVES DE PAULA
sobrestamento.
Memoriais da reclamada às f. 169/171 (ID c6d686c) e, da
reclamante, às f. 172/185 (ID dffcb30).
PODER JUDICIÁRIO
É o relatório.
JUSTIÇA DO TRABALHO
II. FUNDAMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Prescrição
Não há prescrição a ser pronunciada, tendo em vista a propositura
da ação em 25/04/2017, versando sobre direitos relacionados à
PODER JUDICIÁRIO
suposta nulidade da dispensa, ocorrida em 21/05/2015.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rejeito.
SENTENÇA
Sobrestamento processual
Como se infere do conjunto probatório, já houve o correspondente
Foi proferida, nesta data, a seguinte sentença, nos autos do
processo movido por PATRÍCIA ALVES DE PAULA em face de
MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
sobrestamento do presente processo, finalizado conforme razões
expostas às f. 165/166 (ID 9acead3), aqui ratificadas.
Portanto, nada a deferir, inclusive em relação ao novo requerimento
formulado pela ré às f. 169/171 (ID c6d686c).
I. RELATÓRIO
A reclamante acima, devidamente qualificada, postula os pedidos
de f. 17/18 (ID 75ccc69), pelas razões de fato e de direito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153810
Dispensa arbitrária. Nulidade. Reintegração. Danos morais
Sabe-se que a necessidade de motivação do ato de dispensa de