3085/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2020
7945
sentença integram este dispositivo.
dos pedidos.
Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareço que as verbas
Houve realização de instrução oral.
deferidas possuem natureza salarial, exceto a de letra f e reflexos
Com a concordância das partes e sem outras provas a serem
em aviso prévio, férias indenizadas mais 1/3 e FGTS mais 40%.
produzidas, foi encerrada a instrução processual.
Custas pela reclamada, no importe de R$1.700,00, equivalente a
Frustrada a tentativa final de conciliação.
2% (CLT, art. 789) sobre o valor da condenação ora arbitrado
(R$85.000,00).
Intimem-se(publique-se).
FUNDAMENTAÇÃO
TEOFILO OTONI/MG, 22 de outubro de 2020.
Da aplicação da Lei 13.467/17
BRUNO OCCHI
O autor, em réplica (fls. 551/552) sustenta que a Lei 13.467/17 não
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
se aplica aos contratos de trabalho que já estavam em curso em
11/11/2017.
Processo Nº ATOrd-0011310-93.2019.5.03.0077
AUTOR
GERALDO VIEIRA RIOS
ADVOGADO
FELIPE DE AZEVEDO GOMES
FRAGA(OAB: 125417/MG)
ADVOGADO
MIRIAN DE AZEVEDO GOMES
FRAGA(OAB: 61935/MG)
ADVOGADO
CLARICE AZEVEDO GOMES
REIS(OAB: 160358/MG)
ADVOGADO
CALEBE DE AZEVEDO GOMES
FRAGA(OAB: 196937/MG)
ADVOGADO
ISAQUE DE AZEVEDO GOMES
FRAGA(OAB: 163490/MG)
RÉU
EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES LIMITADA
ADVOGADO
SONIA MARIA FERNANDES
DAMASIO(OAB: 48097/MG)
ADVOGADO
BIANCA EUGENIA DE LIMA(OAB:
155762/MG)
ADVOGADO
LIVIA OLIVEIRA SAPORI
GONCALVES(OAB: 118588/MG)
Contudo, as normas de direito processual aplicam-se de imediato
aos processos em curso, conforme disposto no art. 14 do CPC.
Quanto às normas de direito material, considerando-se que o
contrato do autor perdurou de 09/12/2014 a 10/09/2019, havendo,
portanto, período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17,
há que se verificar a época em que as situações se constituíram, a
fim de se definir se são aplicáveis ou não as alterações promovidas
pela citada lei.
Das horas extras, intervalos, adicional noturno e DSRs com
reflexos
O demandante postula horas extras, diferenças de horas extras,
intervalos intra e interjornada, horas noturnas, adicional noturno,
Intimado(s)/Citado(s):
pagamento em dobro de domingos e feriados, alegando que
- GERALDO VIEIRA RIOS
prorrogava habitualmente a jornada de trabalho, trabalhava em
turnos ininterruptos de revezamento, inclusive em domingos,
feriados e em período noturno, com supressão dos intervalos inter e
PODER JUDICIÁRIO
intrajornada, mas não era devidamente remunerado. Ressalta que,
JUSTIÇA DO TRABALHO
em Belo Horizonte, tinha que se apresentar com 02h de
antecedência em relação ao horário de escala, e nas demais
cidades, referido tempo era de 01h, o que não era registrado, vez
INTIMAÇÃO
que somente era anotado o horário em que assumia a direção do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 669deca
proferida nos autos.
veículo; também não era anotado o tempo de prontidão, em que
permanecia aguardado os ônibus em trânsito, sendo que tais
SENTENÇA
atrasos eram, em média, de 02h, chegando a 03h/04h nos meses
de pico (janeiro, fevereiro, março, junho, julho e dezembro).
RELATÓRIO
A reclamada resiste ao pleito, negando o turno ininterrupto de
revezamento e sustentando que a jornada efetivamente cumprida
GERALDO VIEIRA RIOS propôs reclamação trabalhista, alegando
diversos descumprimentos contratuais e deduzindo as pretensões
elencadas na exordial.
Recusada a primeira tentativa de conciliação.
A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação
escrita, acompanhada de documentos e pugnou pela improcedência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158194
encontra-se consignada nas fichas de controle de trabalho do
motorista sendo que o sobrelabor foi compensado ou quitado; o
autor realizava dois tipos de viagem, uma em que se apresentava
na garagem, em que era exigida a chegada com certa antecedência
(01h nas capitais e 30min no interior), e outra em que o autor se