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TRT3 26/04/2021 -fl. 2180 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 26/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021

2180

b) saldo de salário;
c) 13o salário integral de 2020 e proporcional de 2021;
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

d) aviso prévio indenizado;

Juros e correção monetária na forma da decisão de mérito proferida

e) férias simples e proporcionais + 1/3;

pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, observando-se o entendimento

f) integralidade dos depósitos de FGTS;

preconizado na Súmula 381 do Col. TST no sentido de que a

g) indenização de 40% do FGTS;

correção monetária é devida a partir do 1o dia do mês subsequente

h) indenização substitutiva do período de garantia de emprego

ao da prestação de serviços, caso ultrapassado o prazo legal para o

(salários de 6 meses);

pagamento dos salários.

i) multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
Liquidação por cálculos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

Honorários advocatícios na forma da fundamentação.

Considerando o disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal e

Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre

no art. art. 43 da Lei 8.212/91, determina que o reclamado proceda

R$15.000,00, valor ora atribuído à condenação.

ao recolhimento das contribuições previdenciárias (quotas patronal

Intimem as partes.

e empregado). Tal recolhimento deve observar os critérios previstos

Nada mais.

na Súmula 368, II, do TST. Em cumprimento ao disposto no art.
832, § 3º, da CLT, e considerando o previsto no art. 28 da Lei
8.212/91, em especial em seu §9º, há incidência de desconto sobre

BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2021.

as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição,

FABIANA MARIA SOARES

considerando aquelas deferidas, exceto: férias + 1/3, FGTS + 40%,

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

indenização substitutiva do período de estabilidade e multas dos
arts. 467 e 477 da CLT.
Compete ao reclamado, ainda, comprovar os recolhimentos
previdenciários, nos termos do art. 889-A da CLT. Tais
recolhimentos abrangem tanto aqueles devidos pelo reclamado
como também o montante correspondente à cota-parte do autor,
que será devidamente descontada de seu crédito.

Processo Nº ConPag-0010247-75.2021.5.03.0008
CONSIGNANTE
SIMATEC TECNOLOGIA EM
AUTOMACAO LTDA
ADVOGADO
LUCIANO ALVES LOPES ROSA(OAB:
80063/MG)
CONSIGNATÁRIO
RAFAEL PINATI NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMATEC TECNOLOGIA EM AUTOMACAO LTDA

Determino, ainda, a retenção do imposto de renda incidente sobre
os valores ora deferidos, mês a mês, na forma disposta na Súmula
368, II, do TST. Cabe observar, ainda, o disposto na Orientação

PODER JUDICIÁRIO

Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST, acerca da não incidência de

JUSTIÇA DO

contribuições fiscais sobre os juros de mora.
Cumpre mencionar não haver falar em responsabilidade integral do
reclamado pelos descontos previdenciários e fiscais. Neste sentido

INTIMAÇÃO

prevê a Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I do TST.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2804bba
proferida nos autos.
SENTENÇA

III - DISPOSITIVO

Cls/Csa

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, que é parte

Vistos.

integrante deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE

A consignante desistiu de prosseguir com a presente reclamação

PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista

trabalhista antes do oferecimento da contestação (artigo 841, §3º,

ajuizada por CARLA CRISTINE PINHEIRO PAIXAO para condenar

CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17).

a reclamada BERCARIO E HOTELZINHO GENTE INOCENTE

HOMOLOGA-SE o pedido de desistência da ação formulado pela

LTDA. - ME ao pagamento das seguintes verbas:

consignante por meio da peça de ID ad33c80, extinguindo-se o

a) 50% do salário de dezembro de 2020;

feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo. 485, VIII,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165825

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