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TRT3 27/07/2021 -fl. 3501 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 27/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3275/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

3501

entendimento consubstanciado na Súmula número 12 do Colendo

obra do bairro Nova Granada somente após a conclusão da obra do

TST, restou sob ônus do autor a produção de prova firme e

bairro Santo Agostinho; o depoente trabalhava de segunda-feira a

convincente acerca da sustentada existência de relação de

sábado e havia dias em que trabalhava em ambas as obras;

emprego entre ele e a primeira ré no período declinado na inicial, do

trabalhava de 10 a 12 dias em uma e outra obra ao longo do mês;

qual, entretanto, desvencilhou-se apenas parcialmente.

não sabe informar a data de encerramento da obra do bairro Nova

Nesse sentido, é de se observar que o autor, em depoimento,

Granada; o pai do Reclamante comparecia às referidas obras para

declarou que “trabalhou para as Reclamadas no período de junho

verificação do seu andamento; o pai do Reclamante era mestre de

ou julho/2014 a abril/2020, de forma ininterrupta; inicialmente

obras e "tocava a obra do bairro de Lourdes"; o depoente percebia

trabalhou nas obras de construção dos seguintes edifícios:

R$110,00 por dia trabalhado e o Reclamante R$120,00 por dia

Orquídea, West Village, Columbia e Astoria, nesta ordem; trabalhou

trabalhado; o valor da remuneração era pago mediante depósito em

nas obras dos edifícios Columbia e Astória concomitantemente a

conta bancária”.

partir do ano de 2018 ao ano de 2020; os edifícios Columbia e

De sua parte, a testemunha Leonardo Rosa Pereira, também

Astoria estão localizados nas ruas Belford Roxo e Peperi,

indicada pelo autor, afirmou que “trabalhou para a primeira

respectivamente, ambas no bairro Nova Granada; em todas as

Reclamada no período de junho/2018 a setembro/2019, como

obras os trabalhadores eram os mesmos, em sua maioria; no início

pedreiro, nas duas obras do bairro Nova Granada, uma delas de

da pandemia a as Reclamadas paralisaram as suas atividades,

construção do edifício Astoria, não se recordando do nome do

sendo que o depoente permaneceu em torno de 30 dias

edifício da outra obra; trabalhava em ambas as obras de forma

aguardando o retorno ao trabalho, quando então foi dispensado

concomitante; trabalhava de 10 a 12 dias em uma e outra obra ao

pelo Sr. Bernardo, engenheiro e sócio da empresa conforme ele

longo do mês; não teve o contrato anotado na CTPS; as obras

próprio dizia; o depoente foi levado por seu pai para trabalhar para

ainda não haviam sido finalizadas por ocasião do desligamento do

as Reclamadas; trabalha atualmente como armador, percebendo

depoente, o que se deu em virtude de sua dispensa; os

em torno de R$2.000,00 mensais; exercia a função de encarregado

trabalhadores de ambas as obras eram os mesmos; as obras eram

geral de obras; o pai do depoente era o mestre de obras em todas

executadas de segunda-feira a sábado, mas o depoente

as mencionadas obras e o depoente lhe dava suporte quando se

normalmente trabalhava somente até sexta-feira, não sabendo

encontrava em outras obras; inicialmente percebia R$90,00 por dia

informar se o Reclamante trabalhava aos sábados; durante todo o

trabalhado, valor alterado para R$120,00 a partir de meados do ano

período laborado pelo depoente, o Reclamante também trabalhava

de 2018”.

em ambas as obras, embora permanecesse mais tempo em uma

Por sua vez, a testemunha Devanir da Silva, indicada pelo autor,

delas, não sabendo especificá-la; o Reclamante era o encarregado

afirmou que “o depoente trabalhou juntamente com o Reclamante

da obra”.

em 2 obras, uma delas no bairro Santo Agostinho e a outra na rua

À sua vez, a testemunha Ana Júlia Silva, indicada pelas rés, afirmou

Peperino no bairro Nova Granada; trabalhou nas referidas obras

que “o Reclamante trabalhou na obra do edifício Orquídea no

para a empresa PSAC, nome constante nas placas das obras, no

período de setembro/2014 a agosto/2015 e na obra do edifício West

período de junho ou julho/2017 a 25/dezembro/2019, como

Village no período de agosto/2016 a fevereiro/2018, recordando-se

eletricista, sem anotação do contrato na sua CTPS, o que ocorreu

dos períodos por ter acesso aos documentos da empresa, inclusive

apenas no ajuizamento de ação trabalhista pelo depoente, no bojo

arquivos de pagamento, auxiliando o pessoal da área; não

da qual foi celebrado acordo; os trabalhadores das mencionadas

conheceu o Sr. Devanir pessoalmente, o qual trabalhou nas obras

obras eram os mesmos, deixando o mínimo de trabalhadores na

das Reclamadas, não sabendo informar o período; não conheceu o

obra em conclusão; apenas os eletricistas trabalhavam em ambas

Sr. Leonardo pessoalmente, acreditando que também trabalhou nas

as obras concomitantemente; durante todo período laborado pelo

obras por ter verificado seu nome nos documentos, não sabendo

depoente, o Reclamante também trabalhou nas referidas obras

informar o período; não sabe informar a função exercida pelo Sr.

como encarregado, pois era responsável pelos controles de ponto e

Devanir; não sabe informar a função exercida pelo Sr. Leonardo;

pela realização de pedido de material, "tomando conta da obra

não é do conhecimento da depoente a prestação de serviços do

inteira"; a obra do bairro Santo Agostinho encerrou-se por volta de

reclamante em qualquer outra obra além daquelas já mencionadas;

novembro/2017, iniciando o labor na obra no bairro Nova Granada

o Reclamante era auxiliar na operação de betoneira; não se recorda

imediatamente; o Reclamante permaneceu em labor na obra após o

da remuneração percebida pelos senhores Devanir e Leonardo; o

desligamento do depoente; o Reclamante passou a trabalhar na

Reclamante percebia remuneração mensal de aproximadamente

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170314

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