3275/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3501
entendimento consubstanciado na Súmula número 12 do Colendo
obra do bairro Nova Granada somente após a conclusão da obra do
TST, restou sob ônus do autor a produção de prova firme e
bairro Santo Agostinho; o depoente trabalhava de segunda-feira a
convincente acerca da sustentada existência de relação de
sábado e havia dias em que trabalhava em ambas as obras;
emprego entre ele e a primeira ré no período declinado na inicial, do
trabalhava de 10 a 12 dias em uma e outra obra ao longo do mês;
qual, entretanto, desvencilhou-se apenas parcialmente.
não sabe informar a data de encerramento da obra do bairro Nova
Nesse sentido, é de se observar que o autor, em depoimento,
Granada; o pai do Reclamante comparecia às referidas obras para
declarou que “trabalhou para as Reclamadas no período de junho
verificação do seu andamento; o pai do Reclamante era mestre de
ou julho/2014 a abril/2020, de forma ininterrupta; inicialmente
obras e "tocava a obra do bairro de Lourdes"; o depoente percebia
trabalhou nas obras de construção dos seguintes edifícios:
R$110,00 por dia trabalhado e o Reclamante R$120,00 por dia
Orquídea, West Village, Columbia e Astoria, nesta ordem; trabalhou
trabalhado; o valor da remuneração era pago mediante depósito em
nas obras dos edifícios Columbia e Astória concomitantemente a
conta bancária”.
partir do ano de 2018 ao ano de 2020; os edifícios Columbia e
De sua parte, a testemunha Leonardo Rosa Pereira, também
Astoria estão localizados nas ruas Belford Roxo e Peperi,
indicada pelo autor, afirmou que “trabalhou para a primeira
respectivamente, ambas no bairro Nova Granada; em todas as
Reclamada no período de junho/2018 a setembro/2019, como
obras os trabalhadores eram os mesmos, em sua maioria; no início
pedreiro, nas duas obras do bairro Nova Granada, uma delas de
da pandemia a as Reclamadas paralisaram as suas atividades,
construção do edifício Astoria, não se recordando do nome do
sendo que o depoente permaneceu em torno de 30 dias
edifício da outra obra; trabalhava em ambas as obras de forma
aguardando o retorno ao trabalho, quando então foi dispensado
concomitante; trabalhava de 10 a 12 dias em uma e outra obra ao
pelo Sr. Bernardo, engenheiro e sócio da empresa conforme ele
longo do mês; não teve o contrato anotado na CTPS; as obras
próprio dizia; o depoente foi levado por seu pai para trabalhar para
ainda não haviam sido finalizadas por ocasião do desligamento do
as Reclamadas; trabalha atualmente como armador, percebendo
depoente, o que se deu em virtude de sua dispensa; os
em torno de R$2.000,00 mensais; exercia a função de encarregado
trabalhadores de ambas as obras eram os mesmos; as obras eram
geral de obras; o pai do depoente era o mestre de obras em todas
executadas de segunda-feira a sábado, mas o depoente
as mencionadas obras e o depoente lhe dava suporte quando se
normalmente trabalhava somente até sexta-feira, não sabendo
encontrava em outras obras; inicialmente percebia R$90,00 por dia
informar se o Reclamante trabalhava aos sábados; durante todo o
trabalhado, valor alterado para R$120,00 a partir de meados do ano
período laborado pelo depoente, o Reclamante também trabalhava
de 2018”.
em ambas as obras, embora permanecesse mais tempo em uma
Por sua vez, a testemunha Devanir da Silva, indicada pelo autor,
delas, não sabendo especificá-la; o Reclamante era o encarregado
afirmou que “o depoente trabalhou juntamente com o Reclamante
da obra”.
em 2 obras, uma delas no bairro Santo Agostinho e a outra na rua
À sua vez, a testemunha Ana Júlia Silva, indicada pelas rés, afirmou
Peperino no bairro Nova Granada; trabalhou nas referidas obras
que “o Reclamante trabalhou na obra do edifício Orquídea no
para a empresa PSAC, nome constante nas placas das obras, no
período de setembro/2014 a agosto/2015 e na obra do edifício West
período de junho ou julho/2017 a 25/dezembro/2019, como
Village no período de agosto/2016 a fevereiro/2018, recordando-se
eletricista, sem anotação do contrato na sua CTPS, o que ocorreu
dos períodos por ter acesso aos documentos da empresa, inclusive
apenas no ajuizamento de ação trabalhista pelo depoente, no bojo
arquivos de pagamento, auxiliando o pessoal da área; não
da qual foi celebrado acordo; os trabalhadores das mencionadas
conheceu o Sr. Devanir pessoalmente, o qual trabalhou nas obras
obras eram os mesmos, deixando o mínimo de trabalhadores na
das Reclamadas, não sabendo informar o período; não conheceu o
obra em conclusão; apenas os eletricistas trabalhavam em ambas
Sr. Leonardo pessoalmente, acreditando que também trabalhou nas
as obras concomitantemente; durante todo período laborado pelo
obras por ter verificado seu nome nos documentos, não sabendo
depoente, o Reclamante também trabalhou nas referidas obras
informar o período; não sabe informar a função exercida pelo Sr.
como encarregado, pois era responsável pelos controles de ponto e
Devanir; não sabe informar a função exercida pelo Sr. Leonardo;
pela realização de pedido de material, "tomando conta da obra
não é do conhecimento da depoente a prestação de serviços do
inteira"; a obra do bairro Santo Agostinho encerrou-se por volta de
reclamante em qualquer outra obra além daquelas já mencionadas;
novembro/2017, iniciando o labor na obra no bairro Nova Granada
o Reclamante era auxiliar na operação de betoneira; não se recorda
imediatamente; o Reclamante permaneceu em labor na obra após o
da remuneração percebida pelos senhores Devanir e Leonardo; o
desligamento do depoente; o Reclamante passou a trabalhar na
Reclamante percebia remuneração mensal de aproximadamente
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