3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
2111
proferida nos autos.
BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2021.
DECISÃO-Pedido de Tutela
ERICA MARTINS JUDICE
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
rnnb
Vistos, até id.5268741
Requer a Embargante que lhe seja concedido os efeitos da TUTELA
ANTECIPADA, consistente na preservação da propriedade sobre o
imóvel penhorado, descrito no id. 9cbe00 para, de plano,
suspender o processo de execução.
Ante o exposto, e embasado no art. 300 do CPC, pleiteia a
Embargante a concessão da medida liminar, inaudita altera pars,
consistente na autorização deste juízo para realização do registro
da Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos de
Meação e de Herança requerendo, desde já, expedição de
Mandado de Autorização possibilitando a conclusão do referido
Processo Nº ATOrd-0002568-93.2013.5.03.0011
FABIANA DAS GRACAS DE
OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO
Luiz Rennó Netto(OAB: 108908/MG)
ADVOGADO
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
107001/MG)
RÉU
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
AMANDA DUVAL ARCANJO(OAB:
178184/MG)
ADVOGADO
FRAYDEMIR RAMON CABRAL(OAB:
96215/MG)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
VALERIA RAMOS ESTEVES DE
OLIVEIRA(OAB: 46178/MG)
PERITO
CLAUDIA MARIA FIGUEIREDO COTA
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
registro.
Com efeito, para que se torne possível o deferimento de medidas
PODER JUDICIÁRIO
antecipatórias, devem ser preenchidos os requisitos dos arts. 300 e
JUSTIÇA DO
seguintes do novo CPC, aqui aplicáveis de forma subsidiária, que
são: evidência da probabilidade do direito, perigo de dano
irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
INTIMAÇÃO
Essencial, ainda, para deferimento da pretensão, que não haja
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bbff2f
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
proferido nos autos.
No caso em tela, é patente que o direito vindicado é questionável,
PGG
posto que o deferimento do registro se confunde com o próprio
Vistos até id 8870cc8.
mérito da ação, não sendo possível a análise da medida judicial
Ante a manifestação do reclamado Itaú Unibanco S/A de que o valor
sem tenha se estabelecido a relação processual, com a garantia do
referente ao alvará id 69beab9 em que foi determinada a devolução
contraditório e da ampla defesa à ré.
ao réu foi depositado na conta bancária do procurador do
Assim, defiro parcialmente a antecipação de tutela, apenas para
reclamante, intime-o para vista da manifestação id e para proceder
suspender o prosseguimento da execução que se processa nos
a devolução dos valores recebidos pertencentes ao Itaú, prazo de
autos principais, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida
15 dias.
nestes autos.
Oficie-se a CEF para esclarecer o destinatário do alvará id 69beab9
Proceda-se a citação de todos os embargados, por mandado, para,
uma vez que a ordem determinou a devolução dos valores ao réu.
querendo, contestar(em) os presentes embargos, no prazo legal,
Por economia e celeridade processual confiro força de ofício ao
com as advertência legais ( artigo 679 C/C artigo 307, do
presente despacho que deverá ser instruído com cópia do alvará
CPC/2015), bem como para ciência da decisão de id.
supra mencionado.
Cadastre(m)-se o(s) procuradores do(a) embargados já cadastrados
Dê-se ciência ao réu Itaú Unibanco do presente despacho.
nos autos principais.
BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2021.
Já certificado nos autos principais nº ATSum 0010260-
ERICA MARTINS JUDICE
41.2016.5.03.0011 a oposição dos presentes Embargos de
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Terceiro, junte-se cópia da presente decisão àqueles autos.
Dê-se ciência às partes, da presente decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169960
Processo Nº ETCiv-0010365-42.2021.5.03.0011
EMBARGANTE
ADLER MICHAEL FELIPE ROSA
ADVOGADO
ROBERTO FELIX DE SOUZA(OAB:
190691/MG)