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TRT3 27/08/2021 -fl. 7683 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 27/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3297/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

PEREIRA SOBRINHO em face deSIGMA EMPRESA DE

e.

ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA – ME, RONALDO

Tudo visto e examinado, decide-se.

7683

ABREU FIALHO, EDIFICIO RESIDENCIAL RENOIR, ABSOLUTO
CONDOMÍNIO INTELIGENTE, EDIFÍCIO REMBRANDT,

2 – FUNDAMENTAÇÃO

CONDOMINIO IBITURUNA CENTER, EDIFÍCIO COMERCIAL

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

PLAZZA CENTER, EDIFICIO MEDICAL CENTER e EDIFICIO

Oportunamente invocada, acolhe-se a prescrição quinquenal

PREMIER CENTER.

(CF/88, art. 7º, inc. XXIX), para declarar inexigíveis as pretensões

Pelo Juiz do TrabalhoSÉRGIO SILVEIRA MOURÃOfoi proferida a

postuladas pela parte Autora referentes ao período anterior a

seguinte:

09/07/2015, extinguindo-se o processo, nesse particular, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. NoteSENTENÇA

se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em
09/07/2020.

1 – RELATÓRIO
AIMAR ROBSON PEREIRA SOBRINHO ajuizou reclamação

ACORDO PARCIAL

trabalhista em face de SIGMA EMPRESA DE ADMINISTRACAO

Os reclamados EDIFICIO RESIDENCIAL RENOIR, ABSOLUTO

DE SERVICOS LTDA – ME, RONALDO ABREU FIALHO,

CONDOMÍNIO INTELIGENTE, EDIFÍCIO REMBRANDT,

EDIFICIO RESIDENCIAL RENOIR, ABSOLUTO CONDOMÍNIO

CONDOMINIO IBITURUNA CENTER, EDIFÍCIO COMERCIAL

INTELIGENTE, EDIFÍCIO REMBRANDT, CONDOMINIO

PLAZZA CENTER, EDIFICIO MEDICAL CENTER e EDIFICIO

IBITURUNA CENTER, EDIFÍCIO COMERCIAL PLAZZA CENTER,

PREMIER CENTER celebraram acordo parcial com o Autor, o qual

EDIFICIO MEDICAL CENTER e EDIFICIO PREMIER CENTER,

foi homologadopelo Juízo (ata de fls. 968/972 e fls. 1203/1206).

formulando os pedidos articulados na peça inicial. Juntou, ainda,

.

procuração e documentos.

Deste modo, quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária em

Regularmente notificados, os reclamados EDIFICIO PREMIER

relação às referidas partes pactuantes do acordo, fica o processo

CENTER, EDIFÍCIO REMBRANDT, EDIFICIO MEDICAL CENTER

extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, “b”,

e EDIFÍCIO COMERCIAL PLAZZA CENTER compareceram à

do CPC c/c art. 831, parágrafo único, da CLT.

audiência inaugural, oportunidade em que celebraram acordo
parcial com o Autor, o qual foi homologado pelo Juízo, nos termos

REVELIA E CONFISSÃO DO 1ª e 2º RECLAMADOS

do artigo 487, II, “b”, do CPC c/c art. 831, parágrafo único, da CLT

Os reclamados SIGMA EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE

(ata de fls. 968/972; ID. e2ebc5f).

SERVIÇOS LTDA – ME e RONALDO ABREU FIALHO devem ser

Na audiência em prosseguimento, regularizada a citação dos

considerados revéis e confessos uma vez que, embora

demais reclamados, compareceram à audiência os réus EDIFICIO

regularmente notificados (vide edital de fls. 1113/1114 e

RESIDENCIAL RENOIR, ABSOLUTO CONDOMÍNIO

1115/1116), não compareceram à audiência em que deveriam

INTELIGENTE e CONDOMINIO IBITURUNA CENTER,

apresentar contestação, nem tampouco se justificaram (CLT, art.

oportunidade em que também celebraram acordo parcial com o

844).

Autor, o qual foi homologado pelo Juízo, nos termos do artigo 487,

Como é cediço, os efeitos da ficta confessio aplicada aos

II, “b”, do CPC c/c art. 831, parágrafo único, da CLT (ata de fls.

Reclamados somente alcançam a matéria fática e, sendo apenas

1203/1206; ID. 65b9007).

relativa à presunção que dela resulta, deve ser examinada em

Ausentes os reclamados SIGMA EMPRESA DE ADMINISTRACAO

confronto com as demais provas acaso existentes nos autos,

DE SERVICOS LTDA – ME e RONALDO ABREU FIALHO, apesar

observando-se, ainda, as questões de direito que regem a matéria -

de devidamente notificados.

circunstâncias que serão levadas em consideração quando da

Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito,

análise dos pedidos formulados na inicial.

observadas as formalidades procedimentais.
É, em síntese, o relatório.

SUCESSÃO DE EMPRESAS

Por se tratar de processo eletrônico, fica dispensada a referência

A parte Autora postula o reconhecimento da sucessão empresarial

aos respectivos ID's de cada tramitação processual, tendo em vista

em relação ao 2º reclamado, RONALDO ABREU FILAHO, ao

serem de fácil acesso e visualização através do próprio sistema PJ-

argumento de que este deu continuidade ao empreendimento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170286

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