3297/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PEREIRA SOBRINHO em face deSIGMA EMPRESA DE
e.
ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA – ME, RONALDO
Tudo visto e examinado, decide-se.
7683
ABREU FIALHO, EDIFICIO RESIDENCIAL RENOIR, ABSOLUTO
CONDOMÍNIO INTELIGENTE, EDIFÍCIO REMBRANDT,
2 – FUNDAMENTAÇÃO
CONDOMINIO IBITURUNA CENTER, EDIFÍCIO COMERCIAL
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
PLAZZA CENTER, EDIFICIO MEDICAL CENTER e EDIFICIO
Oportunamente invocada, acolhe-se a prescrição quinquenal
PREMIER CENTER.
(CF/88, art. 7º, inc. XXIX), para declarar inexigíveis as pretensões
Pelo Juiz do TrabalhoSÉRGIO SILVEIRA MOURÃOfoi proferida a
postuladas pela parte Autora referentes ao período anterior a
seguinte:
09/07/2015, extinguindo-se o processo, nesse particular, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. NoteSENTENÇA
se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em
09/07/2020.
1 – RELATÓRIO
AIMAR ROBSON PEREIRA SOBRINHO ajuizou reclamação
ACORDO PARCIAL
trabalhista em face de SIGMA EMPRESA DE ADMINISTRACAO
Os reclamados EDIFICIO RESIDENCIAL RENOIR, ABSOLUTO
DE SERVICOS LTDA – ME, RONALDO ABREU FIALHO,
CONDOMÍNIO INTELIGENTE, EDIFÍCIO REMBRANDT,
EDIFICIO RESIDENCIAL RENOIR, ABSOLUTO CONDOMÍNIO
CONDOMINIO IBITURUNA CENTER, EDIFÍCIO COMERCIAL
INTELIGENTE, EDIFÍCIO REMBRANDT, CONDOMINIO
PLAZZA CENTER, EDIFICIO MEDICAL CENTER e EDIFICIO
IBITURUNA CENTER, EDIFÍCIO COMERCIAL PLAZZA CENTER,
PREMIER CENTER celebraram acordo parcial com o Autor, o qual
EDIFICIO MEDICAL CENTER e EDIFICIO PREMIER CENTER,
foi homologadopelo Juízo (ata de fls. 968/972 e fls. 1203/1206).
formulando os pedidos articulados na peça inicial. Juntou, ainda,
.
procuração e documentos.
Deste modo, quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária em
Regularmente notificados, os reclamados EDIFICIO PREMIER
relação às referidas partes pactuantes do acordo, fica o processo
CENTER, EDIFÍCIO REMBRANDT, EDIFICIO MEDICAL CENTER
extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, “b”,
e EDIFÍCIO COMERCIAL PLAZZA CENTER compareceram à
do CPC c/c art. 831, parágrafo único, da CLT.
audiência inaugural, oportunidade em que celebraram acordo
parcial com o Autor, o qual foi homologado pelo Juízo, nos termos
REVELIA E CONFISSÃO DO 1ª e 2º RECLAMADOS
do artigo 487, II, “b”, do CPC c/c art. 831, parágrafo único, da CLT
Os reclamados SIGMA EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE
(ata de fls. 968/972; ID. e2ebc5f).
SERVIÇOS LTDA – ME e RONALDO ABREU FIALHO devem ser
Na audiência em prosseguimento, regularizada a citação dos
considerados revéis e confessos uma vez que, embora
demais reclamados, compareceram à audiência os réus EDIFICIO
regularmente notificados (vide edital de fls. 1113/1114 e
RESIDENCIAL RENOIR, ABSOLUTO CONDOMÍNIO
1115/1116), não compareceram à audiência em que deveriam
INTELIGENTE e CONDOMINIO IBITURUNA CENTER,
apresentar contestação, nem tampouco se justificaram (CLT, art.
oportunidade em que também celebraram acordo parcial com o
844).
Autor, o qual foi homologado pelo Juízo, nos termos do artigo 487,
Como é cediço, os efeitos da ficta confessio aplicada aos
II, “b”, do CPC c/c art. 831, parágrafo único, da CLT (ata de fls.
Reclamados somente alcançam a matéria fática e, sendo apenas
1203/1206; ID. 65b9007).
relativa à presunção que dela resulta, deve ser examinada em
Ausentes os reclamados SIGMA EMPRESA DE ADMINISTRACAO
confronto com as demais provas acaso existentes nos autos,
DE SERVICOS LTDA – ME e RONALDO ABREU FIALHO, apesar
observando-se, ainda, as questões de direito que regem a matéria -
de devidamente notificados.
circunstâncias que serão levadas em consideração quando da
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito,
análise dos pedidos formulados na inicial.
observadas as formalidades procedimentais.
É, em síntese, o relatório.
SUCESSÃO DE EMPRESAS
Por se tratar de processo eletrônico, fica dispensada a referência
A parte Autora postula o reconhecimento da sucessão empresarial
aos respectivos ID's de cada tramitação processual, tendo em vista
em relação ao 2º reclamado, RONALDO ABREU FILAHO, ao
serem de fácil acesso e visualização através do próprio sistema PJ-
argumento de que este deu continuidade ao empreendimento
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