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TRT3 07/03/2022 -fl. 9218 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 07/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3426/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2022

ADVOGADO
anotada, nela consignando admissão em 01.05.2021, saída em
28.08.2021, em face da projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82
da SDI-I do C. TST), função de motorista de carreta, salário fixo de

9218
ARLEN MOREIRA PINTO(OAB:
121654/MG)

Intimado(s)/Citado(s):
- IGREJA BATISTA ALIANCA ETERNA DO TIROL

R$2.050,41, acrescido de 5% de comissões sobre frete, no importe
médio semanal de R$640,00, conforme alegado na exordial, sob
pena de multa diária de R$50,00 até o limite de R$1.000,00, a ser
PODER JUDICIÁRIO

revertida em benefício da parte reclamante.

JUSTIÇA DO

Para tanto, a parte reclamante deverá entregar sua CTPS
diretamente à parte reclamada, mediante recibo, no prazo de 5 dias
após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de ser

INTIMAÇÃO

considerada cumprida a referida obrigação.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd83e2b

No mesmo prazo, deverá a reclamada entregar diretamente ao

proferida nos autos.

reclamante as guias TRCT, sob o código RI-2, e CD/SD, sob pena

SENTENÇA

de pagar-lhe indenização substitutiva do seguro desemprego, caso

I - RELATÓRIO

o autor deixe de receber a benesse por culpa da ré.

Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.

Descumprida a obrigação, a Secretaria do Juízo procederá às
anotações devidas na CTPS da parte autora, nos termos do art. 39
da CLT, sem prejuízo da cobrança e execução da multa ora fixada,

II – FUNDAMENTOS
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -

bem como a expedição de alvará Seguro-desemprego.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Deferida a justiça gratuita à parte autora.

A competência da Justiça do Trabalho abrange apenas a execução

Honorários advocatícios na forma da fundamentação.

das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças

Para fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro a natureza salarial das

condenatórias em pecúnia e acordos homologados, não

seguintes parcelas:saldo de salário,comissões, aviso prévio, 13º

abrangendo a execução de contribuições incidentes sobre valores

salário,adicional noturno, horas extras, feriados, bem como

pagos no decorrer do contrato de trabalho, nem pedidos correlatos,

reflexossobre aviso prévio, RSRs, 13º salários.

como o de comprovação dos recolhimentos previdenciários

Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na

efetuados no curso do vínculo empregatício.

forma da fundamentação.

Dessarte, extingo, de ofício, o processo, sem resolução do mérito,

Indefiro os demais pedidos.

em relação aos pedidos de pagamento e regularização das

Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa constar

contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos na

no presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.

vigência do contrato de trabalho, nos termos do inciso IV do artigo

Custas pela parte ré, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o

485 do CPC.

valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$80.000,00.
Intimem-se as partes.

DIREITO INTERTEMPORAL
ANDRÉA BUTTLER
Juíza do Trabalho

Nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas

cn/mm

consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Considerando

GUANHAES/MG, 05 de março de 2022.

que o feito foi ajuizado após 11.11.2017, data em que passou a
vigorar a Lei 13.467/17, as alterações processuais, serão aplicadas

ANDREA BUTTLER
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0010752-14.2021.5.03.0090
AUTOR
MARIA DA PENHA SILVA MARQUES
ADVOGADO
REGIANE CARLA GONCALVES DA
CUNHA(OAB: 175181/MG)
RÉU
IGREJA BATISTA ALIANCA ETERNA
DO TIROL

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179233

ao presente processo.
As normas de direito material previstas na Lei 13.467/17 são
aplicáveis ao contrato de trabalho iniciado ou em curso na sua
vigência (11/11/17), tendo em vista que o art. 6º da LINDB dispõe
que a norma legal tem efeito imediato e geral, desde que
respeitadas a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito
adquirido. No mesmo sentido, a regra do art. 912 da CLT.

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