3452/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3575
Assim, em que pese a nova redação do art. 878 da CLT, os arts.
PODER JUDICIÁRIO
765, 879 e 899, § 1º, da CLT, continuam autorizando a execução de
JUSTIÇA DO
ofício, ainda que a parte esteja assistida por advogado, observandose que estes dispositivos contribuem para a melhoria da condição
social dos trabalhadores, razão pela qual a sua aplicação é imposta
EDITAL
pelo art. 7º, caput, da Constituição.
Ademais, a Constituição da República impõe a execução, de ofício,
O(a) Exmo. (a) senhor(a) Cleber Lúcio de Almeida, Juiz(íza) do
das contribuições previdenciárias decorrentes das decisões
Trabalho da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, faz saber a
proferidas pela Justiça do Trabalho, como se observa no seu art.
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos
114, VIII, o que foi repetido pela própria reforma, ao conferir nova
autos do processo nº 0011397-91.2017.5.03.0021, estando o/a
redação ao parágrafo único do art. 876 da CLT.
réu/ré RÉU: LEONARDO RODRIGUES PINHEIRO DOS SANTOS,
Como a execução do acessório - contribuições previdenciárias -
PAULO ANTONIO MIGUEL em lugar ignorado, ficam INTIMADOS
deve ser realizada de ofício, não se pode negar que o mesmo deve
para ciência da liberação do crédito, nos termos do Provimento
ocorrer em relação à execução principal - créditos trabalhistas, base
02/02-TST
de cálculo das contribuições previdenciárias. Do contrário, ou seja,
executando o crédito previdenciário e deixando de executar o
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
crédito trabalhista, estar-se-ia desconsiderando que a satisfação
passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de
deste prefere, em razão, principalmente, da sua natureza salarial, o
costume, na sede desta Vara.
daquele.
Assim, interpretando o art. 878, na sua atual redação, em
conformidade com o art. 114, VIII, da Constituição, o que se conclui
é que, até que seja alterado este dispositivo constitucional, persiste
o dever de execução de ofício das decisões proferidas pela Justiça
do Trabalho."
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de
costume, na sede desta Vara.
BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2022.
BELO HORIZONTE/MG, 12 de abril de 2022.
ROSANGELA MARIA DA SILVA RODRIGUES
APARECIDA RIBEIRO DE FARIA
Diretor de Secretaria
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0011397-91.2017.5.03.0021
AUTOR
SINDICATO DAS EMPRES DE
ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE
MG
ADVOGADO
SEBASTIAO CARLOS
FERREIRA(OAB: 164414/MG)
ADVOGADO
RODRIGO TADEU DA SILVEIRA
COSTA(OAB: 184829/MG)
RÉU
CONFINS SERVICOS GERAIS LTDA ME
ADVOGADO
CLAUDIO FRANCISCO SOIER(OAB:
165765/MG)
RÉU
PAULO ANTONIO MIGUEL
RÉU
LEONARDO RODRIGUES PINHEIRO
DOS SANTOS
Processo Nº ATOrd-0011397-91.2017.5.03.0021
SINDICATO DAS EMPRES DE
ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE
MG
ADVOGADO
SEBASTIAO CARLOS
FERREIRA(OAB: 164414/MG)
ADVOGADO
RODRIGO TADEU DA SILVEIRA
COSTA(OAB: 184829/MG)
RÉU
CONFINS SERVICOS GERAIS LTDA ME
ADVOGADO
CLAUDIO FRANCISCO SOIER(OAB:
165765/MG)
RÉU
PAULO ANTONIO MIGUEL
RÉU
LEONARDO RODRIGUES PINHEIRO
DOS SANTOS
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO RODRIGUES PINHEIRO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ANTONIO MIGUEL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181161