3469/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Conclusão do recurso
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, negolhe provimento.
ACÓRDÃO
2104
Processo Nº AP-0010883-27.2021.5.03.0142
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
AGRAVANTE
MARIA DE LOURDES CARVALHO
SANTOS
ADVOGADO
TIAGO ALCIDES FRANCIA
SILVA(OAB: 119892/MG)
AGRAVANTE
VIVIANE CARVALHO SANTOS
ADVOGADO
TIAGO ALCIDES FRANCIA
SILVA(OAB: 119892/MG)
AGRAVADO
TIAGO LUIZ BENTO BOLETTA
ADVOGADO
NATHALIA RIBEIRO FERNANDINO
DE ANDRADE(OAB: 161366/MG)
ADVOGADO
GIANCARLO FERREIRA DOS
REIS(OAB: 143345/MG)
AGRAVADO
CLAUDIA DO ROSARIO RAMOS
ADVOGADO
GIANCARLO FERREIRA DOS
REIS(OAB: 143345/MG)
ADVOGADO
NATHALIA RIBEIRO FERNANDINO
DE ANDRADE(OAB: 161366/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE CARVALHO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fundamentos pelos quais
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho,presente a
Exma.Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, representante do
ACÓRDÃO
Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo.
Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e do Exmo.
Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, JULGOU o
presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso ordinário
e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 6 de maio de 2022.
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho,presente a
CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Exma.Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, representante do
Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo.
Relatora
Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e do Exmo.
BELO HORIZONTE/MG, 11 de maio de 2022.
Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, JULGOU o
presente processo e, unanimemente,conheceu do agravo de
SUELEN SILVA RODRIGUES
petição interposto pelo exequente porque próprio, tempestivo e
firmado por procurador regularmente constituído. No mérito, sem
divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO, tudo consoante os
seguintes fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT):
O juízo singular, em observância aos princípios da equidade, boa-fé
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182373