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TRT3 27/06/2022 -fl. 1935 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 27/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3502/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022

Relator
RECORRENTE
ADVOGADO

SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR
BANCO DO BRASIL SA
DEBORA CASTRO PACHECO(OAB:
175657/MG)
MARCIO DIAS JUNIOR
NILTON CESAR DE RESENDE(OAB:
73831/MG)
MARCIO DIAS JUNIOR
NILTON CESAR DE RESENDE(OAB:
73831/MG)
BANCO DO BRASIL SA
DEBORA CASTRO PACHECO(OAB:
175657/MG)

RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DIAS JUNIOR

1935

Processo Nº ROT-0010361-82.2021.5.03.0147
Relator
SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
DEBORA CASTRO PACHECO(OAB:
175657/MG)
RECORRENTE
MARCIO DIAS JUNIOR
ADVOGADO
NILTON CESAR DE RESENDE(OAB:
73831/MG)
RECORRIDO
MARCIO DIAS JUNIOR
ADVOGADO
NILTON CESAR DE RESENDE(OAB:
73831/MG)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
DEBORA CASTRO PACHECO(OAB:
175657/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES

JUSTIÇA DO

Processo: 0010361-82.2021.5.03.0147
EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE
CONFIANÇA. De acordo com o entendimento contido na OJ 113 da
SDI-1 do TST, o adicional de transferência possui por pressuposto a
transferência provisória, independentemente do exercício de cargo
de confiança ou previsão contratual.
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinários interpostos pelas partes, satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento
ao recurso ordinário do reclamado; unanimemente, deu
provimento parcial ao recurso do reclamante para: a) acrescer à
condenação o adicional de transferência pelo período em que atuou
Juruaia, de 22/2/2017 a 12/11/2017, e como Gerente Geral em
Monte Belo, de 8/3/2019 a 20/7/2020; e b) determinar que na base
de cálculo do referido adicional devem ser consideradas todas as
parcelas recebidas de forma fixa com caráter remuneratório;
majorou o valor da condenação para R$60.000,00(sessenta mil
reais), com custas de R$1.200,00(um mil e duzentos reais), pelo

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
Processo: 0010361-82.2021.5.03.0147
EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE
CONFIANÇA. De acordo com o entendimento contido na OJ 113 da
SDI-1 do TST, o adicional de transferência possui por pressuposto a
transferência provisória, independentemente do exercício de cargo
de confiança ou previsão contratual.
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinários interpostos pelas partes, satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento
ao recurso ordinário do reclamado; unanimemente, deu
provimento parcial ao recurso do reclamante para: a) acrescer à
condenação o adicional de transferência pelo período em que atuou
Juruaia, de 22/2/2017 a 12/11/2017, e como Gerente Geral em
Monte Belo, de 8/3/2019 a 20/7/2020; e b) determinar que na base
de cálculo do referido adicional devem ser consideradas todas as
parcelas recebidas de forma fixa com caráter remuneratório;

reclamado.

majorou o valor da condenação para R$60.000,00(sessenta mil
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.

reais), com custas de R$1.200,00(um mil e duzentos reais), pelo
reclamado.

BELO HORIZONTE/MG, 27 de junho de 2022.
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
DJALMA JOSE MELGACO

dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 27 de junho de 2022.

DJALMA JOSE MELGACO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 184595

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