3533/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1412
SINEIA M SILVEIRA MANTINI
Processo Nº AP-0012148-45.2015.5.03.0087
Relator
Delane Marcolino Ferreira
AGRAVANTE
VITTORIO CASTAGNO
ADVOGADO
LILLIANA BORTOLINI RAMOS(OAB:
21943/PR)
AGRAVANTE
PAOLO CASTAGNO
ADVOGADO
LILLIANA BORTOLINI RAMOS(OAB:
21943/PR)
AGRAVANTE
CTRE - ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA DE BENS LTDA.
ADVOGADO
LILLIANA BORTOLINI RAMOS(OAB:
21943/PR)
AGRAVANTE
DEBORA CRISTINA PEREIRA SILVA
CASTAGNO
ADVOGADO
LILLIANA BORTOLINI RAMOS(OAB:
21943/PR)
AGRAVADO
RODRIGO DOS SANTOS
ADVOGADO
SÉRVIO TÚLIO MOREIRA(OAB:
139945/MG)
Processo Nº AP-0051300-61.2003.5.03.0042
Relator
Delane Marcolino Ferreira
AGRAVANTE
EULELIO SOARES BAHIA
ADVOGADO
ADRIANO GOMES PIRES(OAB:
75503/MG)
AGRAVADO
JANAVI DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA
AGRAVADO
RONALDO DIAS STACCIARINI
JUNIOR
ADVOGADO
FREDERICO LOIOLA(OAB:
60692/MG)
AGRAVADO
JACQUELINE BASTOS JARDIM
STACCIARINI
AGRAVADO
MERCANTIL STACCIARINI
COMERCIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EULELIO SOARES BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - ART. 11-A, § 1º, DA CLT. Demonstrado nos
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DOS SANTOS
autos que o juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão agravada,
deixou de observar o disposto no art. 2º da Instrução Normativa TST
n. 41/2018, segundo o qual o fluxo da prescrição intercorrente é
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
contado a partir do descumprimento da determinação judicial a que
alude o § 1º do art. 11-A da CLT, e desde que realizada após 11 de
novembro de 2017(entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017), o
retorno dos autos à origem para observância do referido
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
procedimento formal é medida que se impõe.
PERSONALIDADE JURÍDICA. No Processo do Trabalho, aplica-se
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma, à
a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art.
unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo
28, § 5º, do CDC), que autoriza que a execução seja direcionada
exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a
aos sócios do devedor principal no caso de inadimplemento, quando
prescrição intercorrente declarada na origem, determinar o retorno
verificado que os bens da sociedade não são suficientes para a
dos autos para prosseguimento da execução, como se entender de
quitação do débito trabalhista.
direito, nos termos da fundamentação.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma, à
BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2022.
unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelos
executados e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas, pelos
SINEIA M SILVEIRA MANTINI
agravantes, na forma da lei.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2022.
SINEIA M SILVEIRA MANTINI
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186834
Processo Nº AP-0051300-61.2003.5.03.0042
Delane Marcolino Ferreira