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TRT3 24/08/2022 -fl. 8215 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 24/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022

8215

impenhorabilidade do valor penhorado, argumentando que se trata

PELO EXPOSTO e mais que dos autos consta, JULGO

de salário, sua única fonte de renda.

IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oferecida por

O artigo 833, IV, do CPC/2015, estabelece a impenhorabilidade de

LUCAS BATISTA DUTRA, nesta execução trabalhista que contra si

salários, fixando, contudo, em seu § 2º, que "O disposto nos incisos

e outro é movida por RAYSSA ALVES SOYER, nos termos e com

IV e X do “caput” não se aplica à hipótese de penhorapara

base na fundamentação suso expendida.

pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua

Como o excipiente não anexou os documentos referidos na sua

origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)

peça impugnativa, deixo de apreciar o respectivo pedido de sigilo.

salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o

Determino o prosseguimento da presente execução, de forma a

disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º".

proceder à garantia do Juízo.

Sendo assim, resta claro que a regra da impenhorabilidade dos

Custas, pelo excipiente, no importe de R$44,26, valor fixado no art.

salários contida no inciso IV, art. 833 do CPC/2015 foi

789-A, inciso V, da CLT, acrescido pela Lei nº 10.537, de 27 de

excepcionada pelo §2º do mesmodispositivo legal, que permite a

agosto de 2002.

penhora quando se tratarde pagamento deprestaçãoalimentícia,

Decisão publicada em audiência, da qual determino a intimação das

independente de sua origem, abrangendo o crédito trabalhista do

partes.

qual é espécie.

NADA MAIS.

Conclui-se, assim, que a impenhorabilidade não é absoluta em se
tratando de crédito de natureza alimentar como o trabalhista,

Governador Valadares, 23 de agosto de 2022.

devendo a norma ser interpretada em consonância com o princípio
da efetividade da execução e com o princípio constitucional da
valorização social do trabalho (art. 1º, IV, da CRF/88) e princípios da

LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES

razoabilidade e proporcionalidade.

Juíza do Trabalho

Dessa forma, comungo do entendimento de que no Processo do

GOVERNADOR VALADARES/MG, 24 de agosto de 2022.

Trabalho é possível a penhora de percentual do salário do devedor,
garantindo, assim, o pagamento do credor alimentício, ainda que de

LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES

forma mais lenta, sem ferir a dignidade do devedor, nos exatos

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

termos do art. 833, § 2º, do CPC/2015.
Neste sentido, abalizada jurisprudência:

PENHORA

SOBRE

SALÁRIO.

CONFRONTO

DA

IMPENHORABILIDADE SALARIAL COM A NECESSIDADE DE

Processo Nº ATSum-0010655-84.2021.5.03.0099
AUTOR
RAYSSA ALVES SOYER
ADVOGADO
LUCAS PASSIGATT FRANCO(OAB:
181850/MG)
RÉU
ENERGY ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
MILENE DE FATIMA FERNANDES
GONCALVES FREITAS(OAB:
91363/MG)
PERITO
Ednaldo Amaral Pessoa

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0128400-79.1993.5.03.0095 (APPS);
Disponibilização: 02/06/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 891;

Intimado(s)/Citado(s):
- RAYSSA ALVES SOYER

Se tal não bastasse, no presente caso, como o excipiente
comprovou que fora dispensado de seu emprego em 06/12/2021
(documento de fl. 250) e os bloqueios foram realizados em

PODER JUDICIÁRIO

17/06/2022 e 20/06/2022 (vide fls. 238/239), sem qualquer prova de

JUSTIÇA DO

que se tratassem de verba de cunho salarial, considero justa a
penhora efetivada.
Ressalte-se, por fim, que o excipiente não anexou todas as provas

INTIMAÇÃO

que indicou, nem restou cabalmente provado que seria o único

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5a8e59

provedor da família.

proferida nos autos.

Julgo, assim, improcedente a exceção de pré-executividade.
I- RELATÓRIO
3- DISPOSITIVO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187591

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