3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
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impenhorabilidade do valor penhorado, argumentando que se trata
PELO EXPOSTO e mais que dos autos consta, JULGO
de salário, sua única fonte de renda.
IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oferecida por
O artigo 833, IV, do CPC/2015, estabelece a impenhorabilidade de
LUCAS BATISTA DUTRA, nesta execução trabalhista que contra si
salários, fixando, contudo, em seu § 2º, que "O disposto nos incisos
e outro é movida por RAYSSA ALVES SOYER, nos termos e com
IV e X do “caput” não se aplica à hipótese de penhorapara
base na fundamentação suso expendida.
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua
Como o excipiente não anexou os documentos referidos na sua
origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
peça impugnativa, deixo de apreciar o respectivo pedido de sigilo.
salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o
Determino o prosseguimento da presente execução, de forma a
disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º".
proceder à garantia do Juízo.
Sendo assim, resta claro que a regra da impenhorabilidade dos
Custas, pelo excipiente, no importe de R$44,26, valor fixado no art.
salários contida no inciso IV, art. 833 do CPC/2015 foi
789-A, inciso V, da CLT, acrescido pela Lei nº 10.537, de 27 de
excepcionada pelo §2º do mesmodispositivo legal, que permite a
agosto de 2002.
penhora quando se tratarde pagamento deprestaçãoalimentícia,
Decisão publicada em audiência, da qual determino a intimação das
independente de sua origem, abrangendo o crédito trabalhista do
partes.
qual é espécie.
NADA MAIS.
Conclui-se, assim, que a impenhorabilidade não é absoluta em se
tratando de crédito de natureza alimentar como o trabalhista,
Governador Valadares, 23 de agosto de 2022.
devendo a norma ser interpretada em consonância com o princípio
da efetividade da execução e com o princípio constitucional da
valorização social do trabalho (art. 1º, IV, da CRF/88) e princípios da
LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES
razoabilidade e proporcionalidade.
Juíza do Trabalho
Dessa forma, comungo do entendimento de que no Processo do
GOVERNADOR VALADARES/MG, 24 de agosto de 2022.
Trabalho é possível a penhora de percentual do salário do devedor,
garantindo, assim, o pagamento do credor alimentício, ainda que de
LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES
forma mais lenta, sem ferir a dignidade do devedor, nos exatos
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
termos do art. 833, § 2º, do CPC/2015.
Neste sentido, abalizada jurisprudência:
PENHORA
SOBRE
SALÁRIO.
CONFRONTO
DA
IMPENHORABILIDADE SALARIAL COM A NECESSIDADE DE
Processo Nº ATSum-0010655-84.2021.5.03.0099
AUTOR
RAYSSA ALVES SOYER
ADVOGADO
LUCAS PASSIGATT FRANCO(OAB:
181850/MG)
RÉU
ENERGY ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
MILENE DE FATIMA FERNANDES
GONCALVES FREITAS(OAB:
91363/MG)
PERITO
Ednaldo Amaral Pessoa
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0128400-79.1993.5.03.0095 (APPS);
Disponibilização: 02/06/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 891;
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYSSA ALVES SOYER
Se tal não bastasse, no presente caso, como o excipiente
comprovou que fora dispensado de seu emprego em 06/12/2021
(documento de fl. 250) e os bloqueios foram realizados em
PODER JUDICIÁRIO
17/06/2022 e 20/06/2022 (vide fls. 238/239), sem qualquer prova de
JUSTIÇA DO
que se tratassem de verba de cunho salarial, considero justa a
penhora efetivada.
Ressalte-se, por fim, que o excipiente não anexou todas as provas
INTIMAÇÃO
que indicou, nem restou cabalmente provado que seria o único
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5a8e59
provedor da família.
proferida nos autos.
Julgo, assim, improcedente a exceção de pré-executividade.
I- RELATÓRIO
3- DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187591