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TRT3 16/09/2022 -fl. 9873 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3560/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022

9873

Intimado(s)/Citado(s):
a 1ª executada, ora embargante, e o segundo 2º reclamado,

- NOEMI JANUARIA

Município de Varginha, conforme noticiado no despacho de ID
c7a79a3.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Desta forma, foi determinada a transferência para o presente feito
de todo e qualquer valor para pagamento à Nutriplus Alimentação e
Tecnologia Ltda que estivesse disponível.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3043c26

O Município de Varginha foi intimado via sistema, na pessoa do seu

proferida nos autos.

Procurador, devidamente cadastrado no processo, concordando

EMBARGOS À EXECUÇÃO

que os valores referentes aos créditos que a reclamada
NUTRIPLUS teria a receber da municipalidade seriam transferidos

DECISÃO

para o presente feito e poderiam ser utilizados tanto para
pagamento dos processos em fase de execução, como para

I- RELATÓRIO

garantia daqueles pendentes de trânsito em julgado ou de
liquidação (despacho de ID b32a827).

NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA opõe
embargos à execução (id 3257dde), alegando a impenhorabilidade

O art. 833 do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis,

de recursos públicos destinados à educação. Pugna pela liberação

dentre outros: "IX - os recursos públicos recebidos por instituições

dos valores constritos.

privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou
assistência social". (grifos acrescidos).

Manifestação da embargada exequente (id 3a30e47)
In casu,não há falar em impenhorabilidade, considerando que o
Do necessário, essa a exposição.

contrato firmado entre o Município de Varginha e a executada, ora
embargante, foi encerrado, sendo do interesse do município o
pagamento das ações em andamento e rescisões contratuais

II - FUNDAMENTAÇÃO

recentes que ainda não foram objeto de ação, em virtude da sua
responsabilidade subsidiária já sacramentada em alguns processos

2.1 – ADMISSIBILIDADE

e ainda não decidida em outros.

Aviados a tempo e modo, garantia a execução, conheço dos

Portanto, não restou comprovado que os valores bloqueados

presentes embargos à penhora.

fossem oriundos de recursos públicos e destinados à assistência
social, como preconiza o inciso IX do art. 833 do CPC.

2.2 – IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS
Mantenho a decisão de IDb32a827, rejeitando os argumentos do
A executada alega impenhorabilidade absoluta dos valores

embargante.

bloqueados, argumentando que se trata de verba pública destinada
à educação, considerando que possui contrato de fornecimento de
merenda escolar com o município de Varginha/MG.

3 - CONCLUSÃO

Requer a liberação dos valores constritos.

Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por
NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA e julgo-os

Decido.

IMPROCEDENTES, conforme fundamentos supra, parte integrante
deste “decisum”.

Primeiramente, é relevante destacar que o Juízo (titular da vara do
trabalho) tomou ciência do encerramento do contrato firmado entre
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188834

Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da

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