3568/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022
RECORRENTE
ADVOGADO
Fundamentos pelos quais
RECORRIDO
ADVOGADO
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
RECORRIDO
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
ADVOGADO
Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho,presente a
Exma.Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, representante do
Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo.
1294
FRANCISCA JULIANA CARNEIRO
SILVA
LOUISE PEREIRA REZENDE(OAB:
186036/MG)
SERRARIA SUDESTE LTDA
NEITON BATISTA CAMPOS
BRITO(OAB: 201943/MG)
FRANCISCA JULIANA CARNEIRO
SILVA
LOUISE PEREIRA REZENDE(OAB:
186036/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERRARIA SUDESTE LTDA
Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e do Exmo.
Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, JULGOU o
presente processo e, unanimemente, rejeitou as preliminares
PODER JUDICIÁRIO
arguidas em contrarrazões e conheceu dos recursos ordinários
JUSTIÇA DO
interpostos pelas partes. No mérito, por maioria de votos, deu
provimento parcial ao da reclamante para elevar o valor da
indenização por danos estéticos para R$10.000,00, vencido o
Exmo. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior, que provia ainda o
PODER JUDICIÁRIO
apelo para elevar a indenização por dano moral para R$30.000,00.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Quanto ao recurso da reclamada, à unanimidade negou-lhe
provimento. Elevou o valor da condenação para R$40.000,00, com
custas de R$800,00 pela ré.
Belo Horizonte, 23 de setembro de 2022.
PROCESSO nº 0010124-30.2022.5.03.0174 (ROT)
RECORRENTES: FRANCISCA JULIANA CARNEIRO SILVA,
SERRARIA SUDESTE LTDA
RECORRIDAS: FRANCISCA JULIANA CARNEIRO SILVA,
CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
SERRARIA SUDESTE LTDA
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Relatora
EMENTA
VOTOS
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO
BELO HORIZONTE/MG, 28 de setembro de 2022.
EMPREGADOR. Consoante o art. 157, I, da CLT, compete ao
empregador "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
medicina do trabalho", a fim de zelar pela ordem no ambiente de
trabalho e, principalmente, pela integridade física dos empregados.
Se o trabalhador sofre acidente do trabalho por culpa da empresa,
cabe a ela arcar com o pagamento da indenização devida.
RELATÓRIO
Processo Nº ROT-0010124-30.2022.5.03.0174
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
RECORRENTE
SERRARIA SUDESTE LTDA
ADVOGADO
NEITON BATISTA CAMPOS
BRITO(OAB: 201943/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189470
A Exma. Juíza Tânia Mara Guimarães Pena, Titular da 2ª Vara do