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TRT3 28/09/2022 -fl. 1294 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 28/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3568/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022

RECORRENTE
ADVOGADO

Fundamentos pelos quais

RECORRIDO
ADVOGADO

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão

RECORRIDO

ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do

ADVOGADO

Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho,presente a
Exma.Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, representante do
Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo.

1294
FRANCISCA JULIANA CARNEIRO
SILVA
LOUISE PEREIRA REZENDE(OAB:
186036/MG)
SERRARIA SUDESTE LTDA
NEITON BATISTA CAMPOS
BRITO(OAB: 201943/MG)
FRANCISCA JULIANA CARNEIRO
SILVA
LOUISE PEREIRA REZENDE(OAB:
186036/MG)

Intimado(s)/Citado(s):
- SERRARIA SUDESTE LTDA

Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e do Exmo.
Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, JULGOU o
presente processo e, unanimemente, rejeitou as preliminares

PODER JUDICIÁRIO

arguidas em contrarrazões e conheceu dos recursos ordinários

JUSTIÇA DO

interpostos pelas partes. No mérito, por maioria de votos, deu
provimento parcial ao da reclamante para elevar o valor da
indenização por danos estéticos para R$10.000,00, vencido o
Exmo. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior, que provia ainda o

PODER JUDICIÁRIO

apelo para elevar a indenização por dano moral para R$30.000,00.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Quanto ao recurso da reclamada, à unanimidade negou-lhe
provimento. Elevou o valor da condenação para R$40.000,00, com
custas de R$800,00 pela ré.
Belo Horizonte, 23 de setembro de 2022.

PROCESSO nº 0010124-30.2022.5.03.0174 (ROT)
RECORRENTES: FRANCISCA JULIANA CARNEIRO SILVA,
SERRARIA SUDESTE LTDA
RECORRIDAS: FRANCISCA JULIANA CARNEIRO SILVA,

CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON

SERRARIA SUDESTE LTDA
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON

Relatora

EMENTA

VOTOS

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO
BELO HORIZONTE/MG, 28 de setembro de 2022.

EMPREGADOR. Consoante o art. 157, I, da CLT, compete ao
empregador "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e

EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

medicina do trabalho", a fim de zelar pela ordem no ambiente de
trabalho e, principalmente, pela integridade física dos empregados.
Se o trabalhador sofre acidente do trabalho por culpa da empresa,
cabe a ela arcar com o pagamento da indenização devida.

RELATÓRIO
Processo Nº ROT-0010124-30.2022.5.03.0174
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
RECORRENTE
SERRARIA SUDESTE LTDA
ADVOGADO
NEITON BATISTA CAMPOS
BRITO(OAB: 201943/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189470

A Exma. Juíza Tânia Mara Guimarães Pena, Titular da 2ª Vara do

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