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TRT3 18/11/2022 -fl. 1105 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 18/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3601/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022

1105

recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado;
Processo Nº ROT-0010220-17.2020.5.03.0109
Relator
Maria Cristina Diniz Caixeta
RECORRENTE
MARCELO FARIA PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
WANESKA DE FIGUEIREDO DINIZ
PEREIRA(OAB: 168750/MG)
RECORRENTE
CLUBE ATLETICO MINEIRO
ADVOGADO
BRUNO CARDOSO PIRES DE
MORAES(OAB: 65645/MG)
RECORRIDO
MARCELO FARIA PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
WANESKA DE FIGUEIREDO DINIZ
PEREIRA(OAB: 168750/MG)
RECORRIDO
CLUBE ATLETICO MINEIRO
ADVOGADO
BRUNO CARDOSO PIRES DE
MORAES(OAB: 65645/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLUBE ATLETICO MINEIRO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃOPRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE- O acúmulo de função
se caracteriza quando um empregado, contratado para exercer uma
função específica, passa a desempenhar outras afetas a cargos

no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.

BELO HORIZONTE/MG, 18 de novembro de 2022.

ANA CRISTINA PORTES DO PRADO

Processo Nº ROT-0010220-17.2020.5.03.0109
Relator
Maria Cristina Diniz Caixeta
RECORRENTE
MARCELO FARIA PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
WANESKA DE FIGUEIREDO DINIZ
PEREIRA(OAB: 168750/MG)
RECORRENTE
CLUBE ATLETICO MINEIRO
ADVOGADO
BRUNO CARDOSO PIRES DE
MORAES(OAB: 65645/MG)
RECORRIDO
MARCELO FARIA PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
WANESKA DE FIGUEIREDO DINIZ
PEREIRA(OAB: 168750/MG)
RECORRIDO
CLUBE ATLETICO MINEIRO
ADVOGADO
BRUNO CARDOSO PIRES DE
MORAES(OAB: 65645/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO FARIA PEREIRA DA SILVA

distintos sem receber o correspondente pagamento pelas reais
funções exercidas, Todavia, para o deferimento do direito
pretendido, não basta a prova de prestação simultânea e habitual
PODER JUDICIÁRIO
de serviços distintos, mas, deve-se comprovar que as atividades
JUSTIÇA DO
exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a
função para a qual o trabalhador foi contratado, assim como
também é objeto de prova a demonstração de que essas funções

PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

passaram a integrar o novo feixe de atividades do empregado, em

EMENTA:ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO-

decorrência de alteração contratual unilateral do empregador,

PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE- O acúmulo de função

gerando um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as

se caracteriza quando um empregado, contratado para exercer uma

funções inicialmente acordadas no contrato de trabalho. In casu,

função específica, passa a desempenhar outras afetas a cargos

analisando o acervo probatório bem como a fundamentação da

distintos sem receber o correspondente pagamento pelas reais

inicial e a defesa, verifico que embora, conste do contrato de

funções exercidas, Todavia, para o deferimento do direito

trabalho do reclamante que esse foi contratado como observador

pretendido, não basta a prova de prestação simultânea e habitual

técnico, certo é que à luz do principio da primazia da realidade

de serviços distintos, mas, deve-se comprovar que as atividades

sobre a forma (contrato realidade) que impera nas relações

exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a

trabalhistas, o reclamante, conforme confessado na inicial, desde

função para a qual o trabalhador foi contratado, assim como

o inicio de suas atividades além de exercer as funções de

também é objeto de prova a demonstração de que essas funções

observador técnico, também, exercia aqueles inerentes a de auxiliar

passaram a integrar o novo feixe de atividades do empregado, em

técnico e de analista de desempenho, atraindo a aplicação do artigo

decorrência de alteração contratual unilateral do empregador,

456 da CLT. RECURSO DESPROVIDO NO ASPECTO.

gerando um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as

DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos

funções inicialmente acordadas no contrato de trabalho. In casu,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192024

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