3601/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022
1105
recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado;
Processo Nº ROT-0010220-17.2020.5.03.0109
Relator
Maria Cristina Diniz Caixeta
RECORRENTE
MARCELO FARIA PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
WANESKA DE FIGUEIREDO DINIZ
PEREIRA(OAB: 168750/MG)
RECORRENTE
CLUBE ATLETICO MINEIRO
ADVOGADO
BRUNO CARDOSO PIRES DE
MORAES(OAB: 65645/MG)
RECORRIDO
MARCELO FARIA PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
WANESKA DE FIGUEIREDO DINIZ
PEREIRA(OAB: 168750/MG)
RECORRIDO
CLUBE ATLETICO MINEIRO
ADVOGADO
BRUNO CARDOSO PIRES DE
MORAES(OAB: 65645/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLUBE ATLETICO MINEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃOPRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE- O acúmulo de função
se caracteriza quando um empregado, contratado para exercer uma
função específica, passa a desempenhar outras afetas a cargos
no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 18 de novembro de 2022.
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Processo Nº ROT-0010220-17.2020.5.03.0109
Relator
Maria Cristina Diniz Caixeta
RECORRENTE
MARCELO FARIA PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
WANESKA DE FIGUEIREDO DINIZ
PEREIRA(OAB: 168750/MG)
RECORRENTE
CLUBE ATLETICO MINEIRO
ADVOGADO
BRUNO CARDOSO PIRES DE
MORAES(OAB: 65645/MG)
RECORRIDO
MARCELO FARIA PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
WANESKA DE FIGUEIREDO DINIZ
PEREIRA(OAB: 168750/MG)
RECORRIDO
CLUBE ATLETICO MINEIRO
ADVOGADO
BRUNO CARDOSO PIRES DE
MORAES(OAB: 65645/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO FARIA PEREIRA DA SILVA
distintos sem receber o correspondente pagamento pelas reais
funções exercidas, Todavia, para o deferimento do direito
pretendido, não basta a prova de prestação simultânea e habitual
PODER JUDICIÁRIO
de serviços distintos, mas, deve-se comprovar que as atividades
JUSTIÇA DO
exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a
função para a qual o trabalhador foi contratado, assim como
também é objeto de prova a demonstração de que essas funções
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
passaram a integrar o novo feixe de atividades do empregado, em
EMENTA:ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO-
decorrência de alteração contratual unilateral do empregador,
PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE- O acúmulo de função
gerando um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as
se caracteriza quando um empregado, contratado para exercer uma
funções inicialmente acordadas no contrato de trabalho. In casu,
função específica, passa a desempenhar outras afetas a cargos
analisando o acervo probatório bem como a fundamentação da
distintos sem receber o correspondente pagamento pelas reais
inicial e a defesa, verifico que embora, conste do contrato de
funções exercidas, Todavia, para o deferimento do direito
trabalho do reclamante que esse foi contratado como observador
pretendido, não basta a prova de prestação simultânea e habitual
técnico, certo é que à luz do principio da primazia da realidade
de serviços distintos, mas, deve-se comprovar que as atividades
sobre a forma (contrato realidade) que impera nas relações
exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a
trabalhistas, o reclamante, conforme confessado na inicial, desde
função para a qual o trabalhador foi contratado, assim como
o inicio de suas atividades além de exercer as funções de
também é objeto de prova a demonstração de que essas funções
observador técnico, também, exercia aqueles inerentes a de auxiliar
passaram a integrar o novo feixe de atividades do empregado, em
técnico e de analista de desempenho, atraindo a aplicação do artigo
decorrência de alteração contratual unilateral do empregador,
456 da CLT. RECURSO DESPROVIDO NO ASPECTO.
gerando um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos
funções inicialmente acordadas no contrato de trabalho. In casu,
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