1745/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
801
TST, verifico que o contrato de gestao (Id 2429576),
prescrição total do direito da reclamante e, via de
mencionado no edital citado pelo autor, firmado entre o estado
consequência, com fulcro no disposto no inciso IV do artigo
do Rio Grande do Sul, diversos licitantes e a Companhia
269 do CPC, extingo, com resolução de mérito, a ação movida
Riograndense de Telecomunicacoes - CRT, preve que ao
por CLEONICE MARIA RODRIGUES contra OI S.A..
encerramento de cada exercicio social da CRT sera distribuido
a todos os seus empregados o montante correspondente a 5%
Faz jus a reclamante ao benefício da Justiça Gratuita.
do lucro liquido do exercicio, porem este contrato tinha
Custas pela reclamante no valor de R$ 600,00, sobre o valor da
vigencia de 5 anos a partir da data de sua assinatura
causa (R$ 30.000,00), dispensadas em face da concessão da
(30/12/1996), conforme sua clausula 7 (fls. 12-13, Id 2429576).
Justiça Gratuita.
Destarte, mesmo que se considerasse o autor como
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
destinatario do beneficio pleiteado e nao restasse pronunciada
Intimem-se as partes.
a prescricao total com base na Sumula 294 do TST, o direito ao
Nada mais.
bonus anual se estendeu ate o ano de 2001, ja que o contrato
de gestao teve vigencia ate 30/12/2001, pois nao ha noticia nos
Carolina Hostyn Gralha Beck
autos de que tenha havido qualquer prorrogacao deste.
Juíza do Trabalho
Assim, nao subsiste qualquer base legal ou contratual para o
postulado bonus anual por atingimento de metas referente ao
periodo de 2009 ate 2013, postulado na inicial.
Por derradeiro, nao se trata de parcela assegurada por preceito
de Lei, tampouco por outro instrumento normativo ou normas
Intimação
coletivas, mas, sim, parcela anual com previsao em contrato
administrativo com vigencia ate 30/12/2001. Alem disso, como
pontuado pelo Julgador de origem, a verba pleitada foi
instituida ha mais de 17 anos e jamais foi recebida pelo autor,
de forma que nunca integrou seu patrimonio juridico.
Nego provimento ao recurso do autor.
Por todo o exposto, extingo o feito com resolucao de merito,
nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
2.2 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte autora requer o deferimento da Assistência Judiciária
Gratuita e a condenação da reclamada em honorários
advocatícios.
Verifico que a parte autora não preenche os requisitos da Lei
n.º 5.584/70, a qual dispõe sobre o benefício na Justiça do
Trabalho, uma vez que não se encontra assistida por advogado
credenciado junto ao Sindicato profissional da sua categoria.
De igual sorte, são incabíveis honorários advocatícios em
razão da improcedência da presente ação.
Contudo, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, defiro a justiça
gratuita à parte autora.
Processo Nº RTOrd-0021556-13.2014.5.04.0008
AUTOR
SINDICATO DAS SECRETARIAS E
SECRETARIOS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL-SISERGS
ADVOGADO
Pedro Henrique Schlichting
Kraemer(OAB: 59420)
ADVOGADO
Greice Teichmann(OAB: 61793)
RÉU
UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO
E ASSISTENCIA
ADVOGADO
EVERTON LESZCZYNSKI
SOUTO(OAB: 71162)
ADVOGADO
JOSE LUIS SILVEIRA ALVES DA
COSTA(OAB: 18665)
ADVOGADO
ROSANA GOMES ANTINOLFI(OAB:
23026)
RÉU
UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO
E ASSISTÊNCIA (UBEA) - PUC/RS
ADVOGADO
EVERTON LESZCZYNSKI
SOUTO(OAB: 71162)
ADVOGADO
JOSE LUIS SILVEIRA ALVES DA
COSTA(OAB: 18665)
ADVOGADO
ROSANA GOMES ANTINOLFI(OAB:
23026)
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para que providencie a juntada da totalidade
das guias RAIS, matriz e filiais, e para apresentar, relativamente ao
período imprescrito, os Planos de Cargos e Salários - PCS;
Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA; e
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Prazo: 20 dias.
Juntado, dê-se vista ao autor por igual prazo.
Caso a ré se abstenha da juntada, voltem conclusos.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, pronuncio, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85977