1968/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2016
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
JULIO CESAR SILVA DA SILVEIRA
TAIANA LUCIA SOARES KUHN(OAB:
72688/RS)
ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS
DO RIO GRANDE DO SUL
Marcelo Vieira Papaleo(OAB:
62546/RS)
PROJETO IMOBILIARIO SPE 65
LTDA.
PAULA PEREIRA BELUOMINI(OAB:
328629/SP)
EDUARDO PEREIRA TOMITAO(OAB:
166854/SP)
EPAVI SERVICOS AUXILIARES DE
SEGURANCA LTDA
Lais Reis Silva Pires(OAB: 81415/RS)
2114
da função de vigilante ou acréscimo salarial por acúmulo de
funções; indenização por dano moral; FGTS sobre os pedidos;
honorários advocatícios e a concessão da assistência judiciária.
Atribui à causa o valor de R$ 32.000,00.
A reclamada Epavi sustenta, em síntese, indevidas as parcelas
postuladas. Requer a dedução dos valores pagos, autorização para
proceder aos descontos previdenciários e fiscais e seja observada a
Súmula 381 do TST.
A reclamada Associação Cristã de Moços (ACM) aduz a inépcia da
inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta não poder ser
responsabilizada de forma solidária ou subsidiária e indevidas as
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO GRANDE DO SUL
- EPAVI SERVICOS AUXILIARES DE SEGURANCA LTDA
- JULIO CESAR SILVA DA SILVEIRA
- PROJETO IMOBILIARIO SPE 65 LTDA.
parcelas postuladas. Requer a dedução dos valores pagos,
autorização para proceder aos descontos previdenciários e fiscais e
seja observada a OJ nº 124 da SDI-I do TST.
A reclamada Projeto Imobiliário aduz a inépcia da inicial. No mérito,
sustenta não poder ser responsabilizada de forma solidária ou
subsidiária e indevidas as parcelas postuladas. Requer a dedução
PODER JUDICIÁRIO
dos valores pagos e autorização para proceder aos descontos
JUSTIÇA DO TRABALHO
previdenciários e fiscais.
Na instrução processual, juntam-se documentos e ouve-se o
reclamante e uma testemunha.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Há razões finais, sendo rejeitadas as propostas de conciliação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o relatório.
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE
INÉPCIA.
As reclamadas ACM e Projeto Imobiliário aduzem a inépcia da
inicial, por ausência de pedido de responsabilidade solidária ou
subsidiária. Diz ainda a reclamada Projeto Imobiliário não delimitado
SENTENÇA
o período em que houve labor em seu benefício nem indicado o
local de prestação de serviços.
PROCESSO Nº: 0020327-27.2015.5.04.0026
Reclamante: JULIO CESAR SILVA DA SILVEIRA
Reclamada: EPAVI SERVIÇOS AUXILIARES DE SEGURANÇA
LTDA; ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO GRANDE DO
SUL e PROJETO IMOBILIARIO SPE 65 LTDA.
O reclamante alega que laborou nas dependências das reclamadas
ACM e Projeto Imobiliário, em benefício destas. Em decorrência,
postula, expressamente, a responsabilização subsidiária destas
como tomadoras dos serviços.
Assim, equivocam-se as reclamadas ao alegarem a ausência de
pedido específico.
VISTOS, ETC.
Também não é requisito da petição inicial a delimitação do período
em que o reclamante prestou serviços para cada uma das
JULIO CESAR SILVA DA SILVEIRA ajuíza ação trabalhista contra
EPAVI SERVIÇOS AUXILIARES DE SEGURANÇA LTDA;
ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO GRANDE DO SUL e
PROJETO IMOBILIARIO SPE 65 LTDA. em 19/03/2015,
postulando horas extras; adicional noturno; diferenças de férias;
acréscimo de 40% sobre o FGTS; diferenças salariais pelo exercício
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tomadoras ou as obras em que laborou.
Acresça-se que o pedido, na maneira em que formulado, não
causou prejuízo à defesa, sendo observado o disposto no art. 840, §
1º, da CLT.
Rejeito, pois, a arguição de inépcia.