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TRT4 22/10/2020 -fl. 743 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 22/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3085/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2020

743

04) quando não fixado outro critério na sentença, na apuração
quantitativa de horas extras deve ser observado o disposto no
SANTA ROSA/RS, 22 de outubro de 2020.

parágrafo 1º do art. 58 da CLT, com redação dada pela Lei nº
10.243, de 19.06.2001;

RAQUEL NENE SANTOS

05) eventuais horas extras noturnas devem ser calculadas com

Juíza do Trabalho Titular

base no valor do salário-hora, acrescido da majoração
correspondente ao adicional noturno;

Processo Nº ExProvAS-0020416-30.2020.5.04.0752
EXEQUENTE
FLAVIO GERI FERRAZZO
ADVOGADO
JOAO GUSTAVO SCHIEWE DOS
REIS(OAB: 97241-B/RS)
EXECUTADO
LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
LATICINIOS LTDA.
ADVOGADO
DANIELA FARNEDA HUMMES(OAB:
36556/RS)

06) os honorários assistenciais devem ser calculados considerandose o valor total devido à parte autora;
07) os encargos previdenciários, parcelas do autor, devem ser
apurados na forma do Enunciado 26 do TRT, ou seja, mês a mês,
incidindo restritamente sobre o valor histórico sujeito à contribuição,
sem a consideração dos juros de mora na base de cálculo (juros

Intimado(s)/Citado(s):

devidos ao exeqüente, que haviam sido apurados sobre os créditos

- FLAVIO GERI FERRAZZO

trabalhistas). Deve ser respeitado o limite máximo mensal do salário
-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os
valores já recolhidos. A atualização do valor ainda devido será feita
PODER JUDICIÁRIO

pelo FACDT sem juros de mora em favor do Órgão Previdenciário,

JUSTIÇA DO TRABALHO

tendo em vista que o exeqüente não está e tampouco ficará em
mora, o que poderá ocorrer apenas quanto à executada, se não
efetuar os recolhimentos;

INTIMAÇÃO

08) nos encargos previdenciários do empregador, observar-se-á a

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19bf590
proferido nos autos.

nova redação da Súmula 368 do TST, itens IV e V, devendo ser
considerado, em relação ao trabalho prestado no período até 04-32009, como fato gerador das contribuições previdenciárias

DESPACHO

decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados
judicialmente o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas,

Objetivando a execução provisória do feito, intimem-se as partes
para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de cinco dias.
Na elaboração dos cálculos deverá ser observada a Recomendação
da Corregedoria Regional nº 01, de 03 de março de 2015, bem
como os critérios abaixo, salvo se não fixados expressamente
outros na decisão transitada em julgado:
01) quanto ao índice de correção monetária, o índice a ser utilizado
é a TR para todo o período do cálculo, por força do decidido de
forma cautelar na ADC 58, com o objetivo de evitar a paralisação do
processo. Eventual utilização de índice diverso será apreciada
oportunamente,após a decisão definitiva do STF acerca do tema..
02) os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação
judicial, devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos
débitos trabalhistas (Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do TST de
nº 302), quando determinado o pagamento direto ao empregado e
pelos critérios adotados pela Caixa Econômica Federal, quando a
determinação for para depósito na conta vinculada;
03) ao apurarem-se férias referentes a período posterior a
05/10/1988, deve ser incluído o acréscimo de 1/3 independente de
referência expressa na decisão liquidanda;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158192

adotando, portanto, o regime de caixa. Já as contribuições
incidentes sobre trabalho prestado no período a partir de 05-3-2009
devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com
acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma
das competências abrangidas. A multa é devida a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, nos termos do
artigo 61, §1º, da Lei nº. 9.430/96, observado o limite legal de 20%
fixado no §2º do mesmo dispositivo legal.
09) deverá apurado o valor referente ao Seguro Acidente do
Trabalho - SAT (Orientação Jurisprudencial 01 do TRT4);
10) o IRRF deverá ser calculado observando os seguintes critérios:
a) não integrarão a base de cálculo o FGTS e respectiva
indenização, indenizações por danos materiais e/ou morais,
contribuições previdenciárias e juros moratórios.
b) poderão ser deduzidos do montante tributável os valores pagos
em dinheiro a título de pensão alimentícia determinada por decisão
judicial (acordo ou sentença ou em separação e/ou divórcio
consensual realizado por escritura pública), mediante comprovação;
c) para os créditos cujas competências correspondam a anos

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