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TRT5 21/10/2021 -fl. 1010 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 21/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3334/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021

ADVOGADO

ROSEMBERG MARCIO DE SOUZA
PINTO(OAB: 14570/BA)
VIVANTE SERVICOS DE FACILITIES
LTDA.
GUILHERME RUSSO(OAB:
196680/SP)
ESTADO DA BAHIA

EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO

1010

PODER JUDICIÁRIO

Processo Nº ExProvAS-0000541-09.2020.5.05.0021
EXEQUENTE
PABLO HENRIQUE DE ALMEIDA
SOUZA
ADVOGADO
THIAGO ANANIAS PINTO(OAB:
38423/BA)
ADVOGADO
UBALDINO DE SOUZA PINTO(OAB:
8709/BA)
ADVOGADO
ROSEMBERG MARCIO DE SOUZA
PINTO(OAB: 14570/BA)
EXECUTADO
VIVANTE SERVICOS DE FACILITIES
LTDA.
ADVOGADO
GUILHERME RUSSO(OAB:
196680/SP)
EXECUTADO
ESTADO DA BAHIA

JUSTIÇA DO

Intimado(s)/Citado(s):

Intimado(s)/Citado(s):
- VIVANTE SERVICOS DE FACILITIES LTDA.

- PABLO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8287103
PODER JUDICIÁRIO

proferida nos autos.

JUSTIÇA DO
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
INTIMAÇÃO
RELATÓRIO. VIVANTE SERVIÇOS DE FACILITIES LTDAopôs
EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face da execução movida por

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8287103
proferida nos autos.

PABLO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA. O Exequente se
manifestou sobre os Embargos opostos, vindo os autos conclusos

DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO

para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO, ÍNDICE DE CORREÇÃO. Alega a
Embargante a existência de erro de cálculo, no que tange ao índice
Selic aplicado. Afirma que o coeficiente utilizado na apuração da
Selic acumulada pelo período foi de 1,7034, sendo que, em
verdade, a SELIC acumulada desde a data de citação até abril de
2021 equivale ao coeficiente de 1,54. Com razão. Houve, de fato, o
equívoco quanto ao coeficiente utilizado pela contadoria do Juízo.
Por conseguinte, as contas foram retificadas, no particular.
CONCLUSÃO. Ante o exposto, jugo PROCEDENTESos presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela VIVANTE SERVIÇOS
DE FACILITIES LTDA, em face da execução movida por PABLO
HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA, na conformidade da
fundamentação supra, que integra este decisum, como se aqui
estivesse literalmente transcrita, remanescendo para o Exequente o
crédito líquido de R$ 12.353,07 (doze mil, trezentos e cinquenta e
três reais e sete centavos) e, como o débito total da executada, o
montante de R$ 13.588,44 (treze mil, quinhentos e oitenta e oito
reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 15/10/2021,
sendo devido o pagamento de custas processuais no importe de R$
266,44. INTIMEM-SE AS PARTES.
SALVADOR/BA, 21 de outubro de 2021.
ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172959

RELATÓRIO. VIVANTE SERVIÇOS DE FACILITIES LTDAopôs
EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face da execução movida por
PABLO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA. O Exequente se
manifestou sobre os Embargos opostos, vindo os autos conclusos
para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO, ÍNDICE DE CORREÇÃO. Alega a
Embargante a existência de erro de cálculo, no que tange ao índice
Selic aplicado. Afirma que o coeficiente utilizado na apuração da
Selic acumulada pelo período foi de 1,7034, sendo que, em
verdade, a SELIC acumulada desde a data de citação até abril de
2021 equivale ao coeficiente de 1,54. Com razão. Houve, de fato, o
equívoco quanto ao coeficiente utilizado pela contadoria do Juízo.
Por conseguinte, as contas foram retificadas, no particular.
CONCLUSÃO. Ante o exposto, jugo PROCEDENTESos presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela VIVANTE SERVIÇOS
DE FACILITIES LTDA, em face da execução movida por PABLO
HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA, na conformidade da
fundamentação supra, que integra este decisum, como se aqui
estivesse literalmente transcrita, remanescendo para o Exequente o
crédito líquido de R$ 12.353,07 (doze mil, trezentos e cinquenta e
três reais e sete centavos) e, como o débito total da executada, o
montante de R$ 13.588,44 (treze mil, quinhentos e oitenta e oito

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