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TRT6 02/02/2016 -fl. 1000 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 02/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

1909/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2016

1000

PROCEDENTES os pedidos de MARIA EDUARDA SILVA DO

havendo tal comprovação, proceder-se-á ao cálculo do

NASCIMENTO, para condenar CENTRO EDUCACIONAL RAIZES

montante do imposto devido e oportunamente determinado seu

LTDA - ME ao pagamento dos títulos deferidos nos termos e

recolhimento à instituição financeira (art. 28, §1º, Lei 10.833/03).

limites da fundamentação que integra este dispositivo como se

Não incidirá imposto de renda sobre os juros (OJ 400, SDI-1).

aqui escrita.

Observe-se também a IN RFB 1.127/2011.

Cumpra-se no prazo legal. Liquidação por cálculos.

Custas pela reclamada no montante de R$ 100,00, calculadas

Não pago espontaneamente o débito, o quantum referente à

sobre a condenação, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (art. 789,

condenação pecuniária deverá ser fixado em liquidação,

CLT).

observando-se as diretrizes já traçadas na fundamentação

Intimem-se as partes, observando-se a Súmula 427, TST.

desta sentença, bem como a evolução salarial da parte autora e

Intime-se o INSS e a União após regular liquidação (Portarias

os limites objetivos dos pedidos formulados na inicial.

MF 75/2012 e 582/2013).

Os juros serão devidos desde o ajuizamento no montante de
1% a.m. pro rata die(art. 883, CLT) incidindo sobre o valor já

JABOATAO DOS GUARARAPES, 1 de Fevereiro de 2016

corrigido pela TR do mês subsequente ao vencido (art. 39, Lei
8.177/91 e Súmulas 200 e 381, TST).

BRUNO LIMA DE OLIVEIRA

Observe-se o termo final da incidência dos juros de mora de

Juiz do Trabalho Substituto

Sentença

acordo com a Súmula 04 deste E. TRT 6ª Região.
Em atenção ao art. 832, §3º, CLT, tem natureza salarial: 13º
salário proporcional.
Sobre tais parcelas incidirá a contribuição previdenciária,
considerando-se o fato gerador ocorrido na data da prestação
dos serviços de acordo com o recente posicionamento do C.
TST (E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171), uma vez que a presente
demanda versa sobre parcelas referentes a período posterior à
MP 449/2008.

Processo Nº RTOrd-0001510-43.2014.5.06.0009
AUTOR
RICARDO SERGIO CARDIM
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS*
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 922-A/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS*
- RICARDO SERGIO CARDIM

Outrossim, dada sua natureza tributária, o critério de
atualização das contribuições previdenciárias será a SELIC,
tomando como base o dia 20 do mês subsequente ao da
prestação de serviços (art. 30, I, b, Lei 8.212/91) como termo

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

inicial, incidindo o indexador até o pagamento efetivo.
Fica autorizada dedução da quota parte do reclamante em
relação às contribuições previdenciárias, devendo a reclamada
comprovar o recolhimento total das exações tributárias no

PODER JUDICIÁRIO

prazo legal (art. 276, Decreto 3.048/99), sob pena de execução
de ofício (art. 876, parágrafo único, CLT).
Os recolhimentos deverão ser feito em códigos de guia própria,

9ª Vara do Trabalho do Recife-PE

com referência ao PIS do reclamante (art. 276, §4º, Decreto
3.048/99).

ESTRADA DA BATALHA, 1200, JARDIM JORDAO, JABOATAO

Observe-se igualmente que a responsabilidade da reclamada

DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54315-570, Telefone: (81)

pelo recolhimento das contribuições previdenciárias não exime

34547909

a parte reclamante de responsabilidade por sua quota parte (OJ
363, SDI-1).
O recolhimento do IR seguirá o critério da competência, sendo
apurado mês a mês (Súmula 368, TST), devendo ser retido pela

PROCESSO Nº 0001510-43.2014.5.06.0009

reclamada, que deverá comprovar nestes autos o recolhimento

CLASSE:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

do tributo no prazo de 15 dias (art. 28, Lei 10.833/03). Não

AUTOR: RICARDO SERGIO CARDIM

Código para aferir autenticidade deste caderno: 92476

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