1909/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2016
1000
PROCEDENTES os pedidos de MARIA EDUARDA SILVA DO
havendo tal comprovação, proceder-se-á ao cálculo do
NASCIMENTO, para condenar CENTRO EDUCACIONAL RAIZES
montante do imposto devido e oportunamente determinado seu
LTDA - ME ao pagamento dos títulos deferidos nos termos e
recolhimento à instituição financeira (art. 28, §1º, Lei 10.833/03).
limites da fundamentação que integra este dispositivo como se
Não incidirá imposto de renda sobre os juros (OJ 400, SDI-1).
aqui escrita.
Observe-se também a IN RFB 1.127/2011.
Cumpra-se no prazo legal. Liquidação por cálculos.
Custas pela reclamada no montante de R$ 100,00, calculadas
Não pago espontaneamente o débito, o quantum referente à
sobre a condenação, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (art. 789,
condenação pecuniária deverá ser fixado em liquidação,
CLT).
observando-se as diretrizes já traçadas na fundamentação
Intimem-se as partes, observando-se a Súmula 427, TST.
desta sentença, bem como a evolução salarial da parte autora e
Intime-se o INSS e a União após regular liquidação (Portarias
os limites objetivos dos pedidos formulados na inicial.
MF 75/2012 e 582/2013).
Os juros serão devidos desde o ajuizamento no montante de
1% a.m. pro rata die(art. 883, CLT) incidindo sobre o valor já
JABOATAO DOS GUARARAPES, 1 de Fevereiro de 2016
corrigido pela TR do mês subsequente ao vencido (art. 39, Lei
8.177/91 e Súmulas 200 e 381, TST).
BRUNO LIMA DE OLIVEIRA
Observe-se o termo final da incidência dos juros de mora de
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
acordo com a Súmula 04 deste E. TRT 6ª Região.
Em atenção ao art. 832, §3º, CLT, tem natureza salarial: 13º
salário proporcional.
Sobre tais parcelas incidirá a contribuição previdenciária,
considerando-se o fato gerador ocorrido na data da prestação
dos serviços de acordo com o recente posicionamento do C.
TST (E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171), uma vez que a presente
demanda versa sobre parcelas referentes a período posterior à
MP 449/2008.
Processo Nº RTOrd-0001510-43.2014.5.06.0009
AUTOR
RICARDO SERGIO CARDIM
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS*
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 922-A/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS*
- RICARDO SERGIO CARDIM
Outrossim, dada sua natureza tributária, o critério de
atualização das contribuições previdenciárias será a SELIC,
tomando como base o dia 20 do mês subsequente ao da
prestação de serviços (art. 30, I, b, Lei 8.212/91) como termo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
inicial, incidindo o indexador até o pagamento efetivo.
Fica autorizada dedução da quota parte do reclamante em
relação às contribuições previdenciárias, devendo a reclamada
comprovar o recolhimento total das exações tributárias no
PODER JUDICIÁRIO
prazo legal (art. 276, Decreto 3.048/99), sob pena de execução
de ofício (art. 876, parágrafo único, CLT).
Os recolhimentos deverão ser feito em códigos de guia própria,
9ª Vara do Trabalho do Recife-PE
com referência ao PIS do reclamante (art. 276, §4º, Decreto
3.048/99).
ESTRADA DA BATALHA, 1200, JARDIM JORDAO, JABOATAO
Observe-se igualmente que a responsabilidade da reclamada
DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54315-570, Telefone: (81)
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias não exime
34547909
a parte reclamante de responsabilidade por sua quota parte (OJ
363, SDI-1).
O recolhimento do IR seguirá o critério da competência, sendo
apurado mês a mês (Súmula 368, TST), devendo ser retido pela
PROCESSO Nº 0001510-43.2014.5.06.0009
reclamada, que deverá comprovar nestes autos o recolhimento
CLASSE:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
do tributo no prazo de 15 dias (art. 28, Lei 10.833/03). Não
AUTOR: RICARDO SERGIO CARDIM
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