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TRT6 02/08/2016 -fl. 1077 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 02/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2034/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Agosto de 2016

RÉU

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

PROVIDER SOLUCOES
TECNOLOGICAS LTDA
FREDERICO DA COSTA PINTO
CORRÊA(OAB: 8375-D/PE)

ADVOGADO

1077

vedada ao Poder Judiciário.
A doutrina é concordante que o Código de Processo Civil, ao tratar
da impossibilidade jurídica, se referiu ao pedido imediato, a

Intimado(s)/Citado(s):

prestação jurisdicional. Assim, se o bem da vida, o pedido mediato,

- ITAU UNIBANCO S.A.
- LUANA DANIELLE DA SILVA
- PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA

não tem amparo no ordenamento jurídico, estamos diante de
improcedência e não de carência do direito de ação, ante a
distinção entre a relação jurídica de direito material e a relação
jurídica de direito processual.

PODER
JUDICIÁRIO

A preliminar não prospera, porque inexiste vedação legal ao pedido
da autora.
4. A 1.ª reclamada requerer a suspensão da ação em virtude do

TERMO DE JULGAMENTO

deferimento de recuperação judicial pelo juízo cível da na 6ª Vara

Aos vinte e nove dias do mês de julho, às catorze horas e cinco

Cível da Capital - Seção A, do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

minutos horas, na sala de audiências da 11.ª Vara do Trabalho da

Rejeito o pedido. A teor do § 2.o do art. 6.o da Lei n.o 11.101/2005,

cidade de Recife/PE, na presença do MM. Juiz do Trabalho

o deferimento do processamento da recuperação judicial não

Substituto, JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA, foram

suspende o curso da reclamação trabalhista, até a apuração do

apregoados os litigantes LUANA DANIELLE DA SILVA,

respectivo crédito.

reclamante, e PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA. e

5. No que se refere ao pedido de suspensão da ação em virtude da

ITAU UNIBANCO S.A., reclamadas.

ação ARE 791932, que versa sobre a relação empregatícia

Partes ausentes.

relacionada à terceirização de Call Center em empresas de telefonia

Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte

e cuja decisão reconheceu a repercussão geral da material e

SENTENÇA

suspendeu os cursos das ações com a mesma nos demais juízos,

Vistos etc.

julgo improcedente o pedido.

Relatório dispensado, ante os termos do art. 852-I da CLT

A presente Demanda versa sobre serviços de call center em

I - FUNDAMENTAÇÃO

instituições bancárias. Ademais, a matéria debatida nos presentes

1. Nos termos da Súm. n.º 427 do C. TST, defiro o pedido para que

autos não se refere à legalidade ou não da terceirização, mas sim

as intimações futuras sejam procedidas exclusivamente em nome

sobre a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias

dos patronos indicados, na inicial e na defesa.

pela empresa tomadora dos serviços.

2. Alega a 2.ª ré que é parte passiva ilegítima para esta causa,

6. A reclamante requer o pagamento do saldo de salários (mês de

porque não contratou a reclamante nem manteve com ela qualquer

abril e maio), férias integrais e proporcionais, aviso-prévio, 13º

vínculo jurídico.

proporcional, FGTS e 40%.

Sem razão.

Ao contestar, a 1.ª ré confessa o não pagamento, sob a alegação

Nosso sistema processual, adotando a concepção liebaminiana do

de que não adimpliu o pleito, conforme demonstra o TRCT em

direito de ação, estatui que as condições da ação devem ser

anexo, eis que se encontra em Recuperação judicial tombada sob o

aferidas in statu assertionis. A legitimação ativa caberá ao titular do

número 0028887-21.2015.8.17.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível

interesse afirmado na pretensão; a passiva, ao titular do interesse

da Capital - Seção A, do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

que se opõe ou resiste à pretensão.

Dado o exposto, faz jus o postulante aos seguintes pedidos:

Desse modo, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação

- salário do mês abril e saldo de salário do mês de maio de 2015;

aquele que é apontado como obrigado na relação jurídica material.

- aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço;

A mera alegação de que a 2.ª ré foi a tomadora dos serviços e é

- décimo terceiro proporcional;

responsável pela indenização pleiteada é suficiente para conferir-lhe

- um período de férias simples (2014/2015) e férias proporcionais,

legitimidade passiva para esta causa, de maneira que rejeito a

todas com acréscimo de um terço;

preliminar.

- FGTS e multa de 40% relativo a todo período contratual;

3. Também não tem razão a 2.ª reclamada quando diz que é

Quanto ao pedido das multas constantes nos arts. 467 e 477 da

juridicamente impossível sua responsabilização subsidiária.

CLT, julgo procedente, tendo em vista que a ré não se beneficia da

Com efeito, juridicamente impossível é o pedido cuja análise é

sua exclusão, pois a demissão foi em maio de 2015 e a decretação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 98169

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