2034/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Agosto de 2016
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
PROVIDER SOLUCOES
TECNOLOGICAS LTDA
FREDERICO DA COSTA PINTO
CORRÊA(OAB: 8375-D/PE)
ADVOGADO
1077
vedada ao Poder Judiciário.
A doutrina é concordante que o Código de Processo Civil, ao tratar
da impossibilidade jurídica, se referiu ao pedido imediato, a
Intimado(s)/Citado(s):
prestação jurisdicional. Assim, se o bem da vida, o pedido mediato,
- ITAU UNIBANCO S.A.
- LUANA DANIELLE DA SILVA
- PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
não tem amparo no ordenamento jurídico, estamos diante de
improcedência e não de carência do direito de ação, ante a
distinção entre a relação jurídica de direito material e a relação
jurídica de direito processual.
PODER
JUDICIÁRIO
A preliminar não prospera, porque inexiste vedação legal ao pedido
da autora.
4. A 1.ª reclamada requerer a suspensão da ação em virtude do
TERMO DE JULGAMENTO
deferimento de recuperação judicial pelo juízo cível da na 6ª Vara
Aos vinte e nove dias do mês de julho, às catorze horas e cinco
Cível da Capital - Seção A, do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
minutos horas, na sala de audiências da 11.ª Vara do Trabalho da
Rejeito o pedido. A teor do § 2.o do art. 6.o da Lei n.o 11.101/2005,
cidade de Recife/PE, na presença do MM. Juiz do Trabalho
o deferimento do processamento da recuperação judicial não
Substituto, JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA, foram
suspende o curso da reclamação trabalhista, até a apuração do
apregoados os litigantes LUANA DANIELLE DA SILVA,
respectivo crédito.
reclamante, e PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA. e
5. No que se refere ao pedido de suspensão da ação em virtude da
ITAU UNIBANCO S.A., reclamadas.
ação ARE 791932, que versa sobre a relação empregatícia
Partes ausentes.
relacionada à terceirização de Call Center em empresas de telefonia
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
e cuja decisão reconheceu a repercussão geral da material e
SENTENÇA
suspendeu os cursos das ações com a mesma nos demais juízos,
Vistos etc.
julgo improcedente o pedido.
Relatório dispensado, ante os termos do art. 852-I da CLT
A presente Demanda versa sobre serviços de call center em
I - FUNDAMENTAÇÃO
instituições bancárias. Ademais, a matéria debatida nos presentes
1. Nos termos da Súm. n.º 427 do C. TST, defiro o pedido para que
autos não se refere à legalidade ou não da terceirização, mas sim
as intimações futuras sejam procedidas exclusivamente em nome
sobre a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias
dos patronos indicados, na inicial e na defesa.
pela empresa tomadora dos serviços.
2. Alega a 2.ª ré que é parte passiva ilegítima para esta causa,
6. A reclamante requer o pagamento do saldo de salários (mês de
porque não contratou a reclamante nem manteve com ela qualquer
abril e maio), férias integrais e proporcionais, aviso-prévio, 13º
vínculo jurídico.
proporcional, FGTS e 40%.
Sem razão.
Ao contestar, a 1.ª ré confessa o não pagamento, sob a alegação
Nosso sistema processual, adotando a concepção liebaminiana do
de que não adimpliu o pleito, conforme demonstra o TRCT em
direito de ação, estatui que as condições da ação devem ser
anexo, eis que se encontra em Recuperação judicial tombada sob o
aferidas in statu assertionis. A legitimação ativa caberá ao titular do
número 0028887-21.2015.8.17.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível
interesse afirmado na pretensão; a passiva, ao titular do interesse
da Capital - Seção A, do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
que se opõe ou resiste à pretensão.
Dado o exposto, faz jus o postulante aos seguintes pedidos:
Desse modo, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação
- salário do mês abril e saldo de salário do mês de maio de 2015;
aquele que é apontado como obrigado na relação jurídica material.
- aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço;
A mera alegação de que a 2.ª ré foi a tomadora dos serviços e é
- décimo terceiro proporcional;
responsável pela indenização pleiteada é suficiente para conferir-lhe
- um período de férias simples (2014/2015) e férias proporcionais,
legitimidade passiva para esta causa, de maneira que rejeito a
todas com acréscimo de um terço;
preliminar.
- FGTS e multa de 40% relativo a todo período contratual;
3. Também não tem razão a 2.ª reclamada quando diz que é
Quanto ao pedido das multas constantes nos arts. 467 e 477 da
juridicamente impossível sua responsabilização subsidiária.
CLT, julgo procedente, tendo em vista que a ré não se beneficia da
Com efeito, juridicamente impossível é o pedido cuja análise é
sua exclusão, pois a demissão foi em maio de 2015 e a decretação
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