2103/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2016
Reclamado
1405
PELOS SIMPLES NACIONAL, tendo em vista que, a epoca do
SIND.AGRIC.FAM.REG.DO AGRES.
CENT DE PE ()
ALYSON VASCONCELOS DE PAULA
GOMES (OAB-PE034309D)(OAB: PE034309-D)
contrato de trabalho do exequente, a requerente nao era inscrita
Assunto: CIENCIA DE DESPACHO De f. 639. "D E S P A C H O O
no referido regime tributario, consoante verifica-se de plano no
autor, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cha Grande,
documento de fl. 592. Consequentemente, indefiro tambem o
requereu o desarquivamento dos autos para apreciar o
requerimento de devolucao de valor(es) pago(s). Aguardar, no
descumprimento da obrigacao de nao fazer imposta na sentenca,
arquivo provisorio, o cumprimento integral do parcelamento,
transitada em julgado, com imposicao de multa, pelo reu Sindicato
conforme determinado no despacho de fl. 572. Dar ciencia. Prazo:
dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Agreste Central de
1460 dia(s)
Pernambuco. O demandado, apos notificado, apresentou resposta
Assunto: CIENCIA DE DESPACHO Indefiro o pedido de
enquadramento/aceitacao da executada na condicao de OPTANTE
Processo Nº 0000549-03.2013.5.06.0312
Processo Nº 00549/2013-312-06-00.9
Advogado
indicando ter havido modificacao normativa, com a edicao da
Portaria na 671/2015, do MTE, alem de se referir a lei propria
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
GELSIVAN DA SILVA GONCALVES
FLAVIA FERNANDA BEZERRA
CHAVES (OAB-PE016685D)(OAB: PE
-016685-D)
CONDOMINIO SHOPPING CARUARU
()
SAULO SIQUEIRA (OABPE000969B)(OAB: PE-000969-B)
na 11.326/2006, que implicou alteracao da coisa julgada e
consequente permissao para o retorno a atividade. A questao foi
debatida no Processo na 0010219-68.2013.5.06.0311, ajuizado
em 2013 por diversos Sindicatos de Trabalhadores Rurais em face
do reu Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do
Assunto: DECISAO De f. 215/227. Procedente em parte. Texto
Agreste Central de Pernambuco, na 1o Vara do Trabalho de
completo no site: www.trt6.gov.br, a aprtir desta publicacao no
Caruaru, e teve decisao em seu desfavor na 1o Instancia, porem
DEJT. Prazo: 08 dia(s)
Processo Nº 0000094-38.2013.5.06.0312
revertida em seu beneficio na 2o Instancia, com a legitimacao do
fracionamento sindical e de seu funcionamento. Tal decisao foi
Processo Nº 00094/2013-312-06-00.1
objeto de Recurso de Revista e Agravo de Instrumento, em vista
Reclamante
Reclamado
Advogado
CLAUDIA CECILIA NUNES CABRAL
BARBOSA
BANCO CETELEM S/A E OUTROS
(002) ()
HERALDO JUBILUT JUNIOR (OABSP023812D)(OAB: SP-023812-D)
da denegacao do RR, tendo o C. TST denegado o AI. Houve
interposicao de Recurso Extraordinario, que esta pendente. O
demandado requereu a este Juizo autorizacao para continuar o
funcionamento do Sintraf Sub-Sede Cha Grande e o
Assunto: CIENCIA A PARTE RECLAMADA PARA PAGAR O
indeferimento da multa pleiteada pelo autor. Juntou copia da
DEBITO NO VALOR DE R$89.696,79, NO PRAZO DE 15 DIAS,
decisao proferida no Processo 0010219-68.2013.5.06.0311 no 2a
SOB PENA DE PENHORA E EXPROPRIACAO DE BENS. Prazo:
Grau e da denegacao do AI pelo TST, alem de procuracao,
15 dia(s)
copia das Portarias nas 671/2015 e 326/2013, e de atas de
Processo Nº 0000586-30.2013.5.06.0312
Processo Nº 00586/2013-312-06-00.7
assembleias realizadas. Determinei a juntada de copia da decisao
proferida no AI, do extrato do processo no TST e da primeira
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
LAURA MARCIA DE LIMA
RENATA IRIS DUQUE DE MACEDO
(OAB-PE024220D)(OAB: PE-024220D)
ASSAI-BARCELONA COM.VAR.E
ATACAD. S/A ()
JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ (OAB-PE163613D)(OAB:
PE-163613-D)
pagina da peticao inicial do processo na 0010219. Observa-se, de
logo, que o reu nos dois processos, desta Vara e da Primeira, e o
mesmo: Sindicato dos Agricultores Familiares Regional do Agreste
Central de Pernambuco, CNPJ na 06.091.606/0001-66, nao
obstante possuirem enderecos distintos, Gravata e Camocim de
Sao Felix. Nota-se, ainda, que o Sindicato autor do processo
Assunto: DECISAO De fls. 213/222. Procedentes em parte.
Texto completo no site: www.trt6.gov.br, a partir desta publicacao
no DEJT. Prazo: 08 dia(s)
Processo Nº 0000425-25.2010.5.06.0312
Processo Nº 00425/2010-312-06-00.0
Reclamante
Advogado
SINDICATO TRABALHADORES
RURAIS CHA GRAND
ARTUR FIGUEIRA MENDES BATISTA
DA SILVA (OAB-PE023234D)(OAB:
PE-023234-D)
desta Vara, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cha Grande,
nao figura entre os diversos autores na acao ajuizada na Primeira
Vara do Trabalho de Caruaru. O tema sob discussao e o
descumprimento da coisa julgada e seus consectarios. Contudo,
considerando que o objeto dos dois processos se confundem,
entendo que houve alteracao de fato e de direito da situacao
analisada e julgada neste processo, sobre a qual se estabeleceu a
coisa julgada, por fato superveniente. Tal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101549
modificacao
foi