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TRT6 14/09/2018 -fl. 2075 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 14/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2561/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2018

2075

Assinatura

constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º."

SERRA TALHADA, 13 de Setembro de 2018

Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à
Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, in verbis:

MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES

153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE

Juiz(a) do Trabalho Titular

PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA

Despacho

SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE.

Processo Nº RTSum-0003267-19.2015.5.06.0371
AUTOR
NAYANE DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO
GLAYDSON WAGNER SANTOS
CORDEIRO(OAB: 31701/PE)
RÉU
CLINICA LEIRSON MAGALHAES
LISBOA LTDA
RÉU
FILIPE MAGALHAES LISBOA
RÉU
LEIRSON MAGALHAES LISBOA
ADVOGADO
ALLAN MICHELL PEREIRA SA(OAB:
28165/PE)

(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017,
DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de
numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito
trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos
valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou
poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma

Intimado(s)/Citado(s):

imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a

- NAYANE DA SILVA MONTEIRO

exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não
gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito
trabalhista.

PODER
JUDICIÁRIO

Ao exposto, verifica-se que a diretriz da Orientação Jurisprudencial
153 da SBDI-2, em sua atual redação, aplica-se tão somente às
penhoras realizadas sobre os salários efetuadas em data em que

Fundamentação

ainda vigente o CPC de 1973.
DESPACHO

Vistos etc.
O exequente, em sua petição de ID. f57e7f4, requer novamente que
seja determinada a penhora de "a penhora de 30% sobre os
vencimentos do Devedor-Executado Dr. Leirson Magalhães Lisboa,
CPF 031.749.084-26 junto ao Hospital Tricentenário Serra inscrito
no CNPJ 10.583.920/0007-29", bem assim solicita penhora de
faturamento.
Pois bem.
Destaco que o artigo 833, inciso IV, do CPC de 2015, traz, em seu
parágrafo 2º, a excepcionalidade à impenhorabilidade quando se
trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, in verbis:
"Art 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese
de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124022

Nesse sentido, cito precedente da SBDI-2 do TST:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SUBSÍDIO
RECEBIDO

MENSALMENTE

PELO

IMPETRANTE.

DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO
TST. LEGALIDADE. 1. A Corte Regional denegou a ordem
postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial,
exarado sob a égide do CPC de 2015, em que determinado o
bloqueio mensal de 20% do salário da Impetrante. 2. Com o
advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos
salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos
contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015,
tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua
origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação
legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores
remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta)
salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação
alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a
penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50%
(cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da
regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os
interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do

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