2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018
RÉU
ADVOGADO
Examinados.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada porINALDO PAULINO
DE LIMA,JOSE MANOEL DE LIMA FILHO e ROMARIO JOAO
RÉU
ADVOGADO
DOS SANTOS em face deCONCIP- CONSTRUÇÃO CIVIL
POTIGUAR LTDA - CNPJ: 03.954.069/0001-42, com pedido de
RÉU
RÉU
antecipação de tutela (de urgência), para que seja determinado o
RÉU
3182
S & L MERCANTIL LTDA.
PRISCILLA DA ROCHA E SILVA
RAMALHO(OAB: 28119/PE)
PAULO JORGE CABRAL DE LIRA
ADRIANE NUNES DE OLIVEIRA(OAB:
17337/PE)
AGUA MINERAL ASA BRANCA LTDA
EMANUEL DANTAS DO
NASCIMENTO
NIVAL ROCHA FORMIGA JUNIOR
bloqueio de valores em favor da reclamada junto à Prefeitura
Municipal de Jaboatão dos Guararapes-PE, decorrentes de
contratos para a realização de calçamento de ruas, uma vez que os
reclamante prestaram os seus serviços para a citada Prefeitura.
Alegam os autores que não receberam suas verbas rescisórias, e
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL FELIPE DOMINGUES BARROS DE LIRA
- NILTON MANOEL DOS SANTOS
- PAULO JORGE CABRAL DE LIRA
- S & L MERCANTIL LTDA.
que a demandada cometera várias irregularidades, conforme
explicitado na peça inicial.
Pleiteiam a concessão da tutela de urgência, objetivando o bloqueio
PODER
judicial supracitado dado o caráter alimentício do crédito trabalhista.
JUDICIÁRIO
Pois bem.
Assim prevê o Art. 300 do NCPC:
Fundamentação
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
SENTENÇA EM AÇÃO TRABALHISTA Nº 000041411.2016.5.06.0142
dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Para a antecipação dos efeitos tutelares são requisitos necessários,
I - RELATÓRIO
além da probabilidade do direito, a existência do fundado receio de
NILTON MANOEL DOS SANTOS propôs ação trabalhista em
dano irreparável ou de difícil reparação, ou a caracterização do
desfavor da empresa S & L MERCANTIL LTDA, objetivando o
abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do
pagamento das verbas rescisórias, devolução de CTPS, liberação
réu. CPC, 303 e 304.
das guias do Seguro-Desemprego e FGTS, salários atrasados,
Na hipótese dos autos, considerando a matéria em apreço, bem
intervalo intrajornada, indenização por dano moral e demais pedidos
como não há, ainda, valores apurados pelo Juízo, à guisa de
constantes da inicial.
créditos, determino, inicialmente, que seja intimada a
O valor da causa para fins de alçada foi fixado em R$ 86.000,00.
demandada para oferecer manifestação quando ao pedido
O reclamante apresentou aditamento à peça vestibular, conforme ID
formulado, no prazo de 05 DIAS. SEJA CUMPRIDO VIA OFICIAL
d463ad2, requerendo a inclusão no polo passivo das reclamadas
DE JUSTIÇA.
EMANUEL DANTAS DO NASCIMENTO, ÁGUA MINERAL ASA
Após manifestação da parte adversa, voltem conclusos.
BRANCA LTDA, PAULO JORGE CABRAL DE LIRA, DANIEL
FELIPE DOMINGUES BARROS DE LIRA e NIVAL ROCHA
FORMIGA JUNIOR.
Assinatura
Notificadas regularmente, as reclamadas S & L MERCANTIL LTDA,
JABOATAO DOS GUARARAPES, 30 de Novembro de 2018
PAULO JORGE CABRAL DE LIRA, DANIEL FELIPE
DOMINGUES BARROS DE LIRA, após frustrada a primeira
MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE
tentativa conciliatória, ofereceram defesa sob a forma de memorial,
Juiz(a) do Trabalho Titular
suscitando preliminares e requerendo a improcedência dos pleitos
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000414-11.2016.5.06.0142
AUTOR
NILTON MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO
SERGIO DA SILVA PESSOA(OAB:
38433/PE)
ADVOGADO
MARIA DAS MERCES BARBOSA
MAGALHAES(OAB: 15570/PE)
RÉU
DANIEL FELIPE DOMINGUES
BARROS DE LIRA
ADVOGADO
ADRIANE NUNES DE OLIVEIRA(OAB:
17337/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127307
autorais.
À audiência de instrução de ID ce7b4fa estiveram ausentes, além
de AGUA MINERAL ASA BRANCA LTDA e NIVAL ROCHA
FORMIGA JUNIOR, também o senhor EMANUEL DANTAS DO
NASCIMENTO.
Foram juntados documentos.
Sem produção de provas outras, encerrou-se a instrução, tendo as