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TRT6 04/12/2018 -fl. 3182 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 04/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018

RÉU
ADVOGADO

Examinados.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada porINALDO PAULINO
DE LIMA,JOSE MANOEL DE LIMA FILHO e ROMARIO JOAO

RÉU
ADVOGADO

DOS SANTOS em face deCONCIP- CONSTRUÇÃO CIVIL
POTIGUAR LTDA - CNPJ: 03.954.069/0001-42, com pedido de

RÉU
RÉU

antecipação de tutela (de urgência), para que seja determinado o
RÉU

3182
S & L MERCANTIL LTDA.
PRISCILLA DA ROCHA E SILVA
RAMALHO(OAB: 28119/PE)
PAULO JORGE CABRAL DE LIRA
ADRIANE NUNES DE OLIVEIRA(OAB:
17337/PE)
AGUA MINERAL ASA BRANCA LTDA
EMANUEL DANTAS DO
NASCIMENTO
NIVAL ROCHA FORMIGA JUNIOR

bloqueio de valores em favor da reclamada junto à Prefeitura
Municipal de Jaboatão dos Guararapes-PE, decorrentes de
contratos para a realização de calçamento de ruas, uma vez que os
reclamante prestaram os seus serviços para a citada Prefeitura.
Alegam os autores que não receberam suas verbas rescisórias, e

Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL FELIPE DOMINGUES BARROS DE LIRA
- NILTON MANOEL DOS SANTOS
- PAULO JORGE CABRAL DE LIRA
- S & L MERCANTIL LTDA.

que a demandada cometera várias irregularidades, conforme
explicitado na peça inicial.
Pleiteiam a concessão da tutela de urgência, objetivando o bloqueio

PODER

judicial supracitado dado o caráter alimentício do crédito trabalhista.

JUDICIÁRIO

Pois bem.
Assim prevê o Art. 300 do NCPC:

Fundamentação

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de

SENTENÇA EM AÇÃO TRABALHISTA Nº 000041411.2016.5.06.0142

dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Para a antecipação dos efeitos tutelares são requisitos necessários,

I - RELATÓRIO

além da probabilidade do direito, a existência do fundado receio de

NILTON MANOEL DOS SANTOS propôs ação trabalhista em

dano irreparável ou de difícil reparação, ou a caracterização do

desfavor da empresa S & L MERCANTIL LTDA, objetivando o

abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do

pagamento das verbas rescisórias, devolução de CTPS, liberação

réu. CPC, 303 e 304.

das guias do Seguro-Desemprego e FGTS, salários atrasados,

Na hipótese dos autos, considerando a matéria em apreço, bem

intervalo intrajornada, indenização por dano moral e demais pedidos

como não há, ainda, valores apurados pelo Juízo, à guisa de

constantes da inicial.

créditos, determino, inicialmente, que seja intimada a

O valor da causa para fins de alçada foi fixado em R$ 86.000,00.

demandada para oferecer manifestação quando ao pedido

O reclamante apresentou aditamento à peça vestibular, conforme ID

formulado, no prazo de 05 DIAS. SEJA CUMPRIDO VIA OFICIAL

d463ad2, requerendo a inclusão no polo passivo das reclamadas

DE JUSTIÇA.

EMANUEL DANTAS DO NASCIMENTO, ÁGUA MINERAL ASA

Após manifestação da parte adversa, voltem conclusos.

BRANCA LTDA, PAULO JORGE CABRAL DE LIRA, DANIEL
FELIPE DOMINGUES BARROS DE LIRA e NIVAL ROCHA
FORMIGA JUNIOR.

Assinatura

Notificadas regularmente, as reclamadas S & L MERCANTIL LTDA,

JABOATAO DOS GUARARAPES, 30 de Novembro de 2018

PAULO JORGE CABRAL DE LIRA, DANIEL FELIPE
DOMINGUES BARROS DE LIRA, após frustrada a primeira

MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE

tentativa conciliatória, ofereceram defesa sob a forma de memorial,

Juiz(a) do Trabalho Titular

suscitando preliminares e requerendo a improcedência dos pleitos

Sentença
Processo Nº RTOrd-0000414-11.2016.5.06.0142
AUTOR
NILTON MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO
SERGIO DA SILVA PESSOA(OAB:
38433/PE)
ADVOGADO
MARIA DAS MERCES BARBOSA
MAGALHAES(OAB: 15570/PE)
RÉU
DANIEL FELIPE DOMINGUES
BARROS DE LIRA
ADVOGADO
ADRIANE NUNES DE OLIVEIRA(OAB:
17337/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127307

autorais.
À audiência de instrução de ID ce7b4fa estiveram ausentes, além
de AGUA MINERAL ASA BRANCA LTDA e NIVAL ROCHA
FORMIGA JUNIOR, também o senhor EMANUEL DANTAS DO
NASCIMENTO.
Foram juntados documentos.
Sem produção de provas outras, encerrou-se a instrução, tendo as

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