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TRT6 06/04/2022 -fl. 3221 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 06/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3448/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Abril de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

3221

exequente (ora litisconsorte), de que a prestadora de serviços tem

nove reais e setenta e três centavos), importe atribuído à causa na

créditos a receber da administração estadual, viola direito líquido e

decisão que deferiu o pedido liminar, porém dispensadas ex vi legis.

certo da impetrante. Segurança concedida." (MS 000038183.2021.5.06.0000,1ª Seção Especializada em Dissídio Individual,
Relatora Desembargadora Virginia Malta Canavarro, data de
julgamento 12.07.2021).
Isto posto, à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, há que
se conceder a segurança requerida, nos moldes da decisão liminar

Cabeçalho do acórdão

proferida no presente mandamus, posto que constatada a violação
a direito líquido e certo dos impetrantes de terem contra si proferida
decisão sobre a qual ora nos debruçamos, quando presentes os
requisitos concernente à probabilidade do direito e ao perigo da
demora, a saber: a) a probabilidade do direito vindicado, no caso,
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da

ACORDAMos membros integrantes da Primeira Seção

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº

Especializada em Dissídio Individual - SEDI-1 do Tribunal Regional

485, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da interpretação

do Trabalho da Sexta Região,por unanimidade, conceder a

judicial que admite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de

segurança, na forma da fundamentação deste acórdão, para

verbas estaduais, ao fundamento de que tais valores constituiriam

cassar a decisão proferida na Reclamação Trabalhista nº 000094-

créditos devidos pelo Estado a empresas rés em ações trabalhistas;

82.2020.5.06.0121, que determinou o bloqueio de créditos devidos

e b) o perigo de dano consubstanciado na iminente realização de

aos executados CESAC - CENTRO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE

atos expropriatórios de verbas públicas.

COMUNITÁRIO(CNPJ nº 02.748.506/0002-90) e HOSPITAL
NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA LTDA (CNPJ:
08.811.774/0001-04) junto ao Município do Paulista, confirmando,
assim, em definitivo, a liminar deferida; sendo que os
Excelentíssimos Desembargadores Gisane Barbosa de Araújo,
Sergio Torres Teixeira, Paulo Alcântara, José Luciano Alexo da
Silva e Larry da Silva Oliveira Filho acompanharam o voto do
Excelentíssimo Desembargador Relator pelas conclusões. Custas
processuais a cargo da litisconsorte passiva, no valor de R$ 305,99
(trezentos e cinco reais e noventa e nove centavos), calculadas
sobre R$ 15.299,73 (quinze mil, duzentos e noventa e nove reais e
setenta e três centavos), importe atribuído à causa na decisão que

Conclusão do recurso

deferiu o pedido liminar, porém dispensadas ex vi legis.
Recife, 04 de abril de 2022.
VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO

Ante o exposto concedo a segurança, na forma da fundamentação

Desembargador Relator

deste acórdão, para cassar a decisão proferida na Reclamação
Trabalhista nº 000094-82.2020.5.06.0121, que determinou o

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

bloqueio de créditos devidos aos executados CESAC - CENTRO

Certifico que, em sessão ordinária presencial, realizada em04 de

DE EDUCAÇÃO E SAÚDE COMUNITÁRIO(CNPJ nº

abril de 2022, sob a presidência da Excelentíssima

02.748.506/0002-90) e HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó

Desembargadora Presidente MARIA CLARA SABOYA

PAULISTA LTDA (CNPJ: 08.811.774/0001-04) junto ao Município

ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença de Suas

do Paulista, confirmando, assim, em definitivo, a liminar deferida.

Excelências os Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho

Custas processuais a cargo da litisconsorte passiva, no valor de R$

(Relator), Vice-Presidente Nise Pedroso Lins de Sousa, Corregedor

305,99 (trezentos e cinco reais e noventa e nove centavos),

Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Eneida Melo Correia

calculadas sobre R$ 15.299,73 (quinze mil, duzentos e noventa e

de Araújo, Gisane Barbosa de Araújo, Maria do Socorro Silva

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180821

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