3448/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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exequente (ora litisconsorte), de que a prestadora de serviços tem
nove reais e setenta e três centavos), importe atribuído à causa na
créditos a receber da administração estadual, viola direito líquido e
decisão que deferiu o pedido liminar, porém dispensadas ex vi legis.
certo da impetrante. Segurança concedida." (MS 000038183.2021.5.06.0000,1ª Seção Especializada em Dissídio Individual,
Relatora Desembargadora Virginia Malta Canavarro, data de
julgamento 12.07.2021).
Isto posto, à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, há que
se conceder a segurança requerida, nos moldes da decisão liminar
Cabeçalho do acórdão
proferida no presente mandamus, posto que constatada a violação
a direito líquido e certo dos impetrantes de terem contra si proferida
decisão sobre a qual ora nos debruçamos, quando presentes os
requisitos concernente à probabilidade do direito e ao perigo da
demora, a saber: a) a probabilidade do direito vindicado, no caso,
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ACORDAMos membros integrantes da Primeira Seção
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº
Especializada em Dissídio Individual - SEDI-1 do Tribunal Regional
485, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da interpretação
do Trabalho da Sexta Região,por unanimidade, conceder a
judicial que admite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de
segurança, na forma da fundamentação deste acórdão, para
verbas estaduais, ao fundamento de que tais valores constituiriam
cassar a decisão proferida na Reclamação Trabalhista nº 000094-
créditos devidos pelo Estado a empresas rés em ações trabalhistas;
82.2020.5.06.0121, que determinou o bloqueio de créditos devidos
e b) o perigo de dano consubstanciado na iminente realização de
aos executados CESAC - CENTRO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE
atos expropriatórios de verbas públicas.
COMUNITÁRIO(CNPJ nº 02.748.506/0002-90) e HOSPITAL
NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA LTDA (CNPJ:
08.811.774/0001-04) junto ao Município do Paulista, confirmando,
assim, em definitivo, a liminar deferida; sendo que os
Excelentíssimos Desembargadores Gisane Barbosa de Araújo,
Sergio Torres Teixeira, Paulo Alcântara, José Luciano Alexo da
Silva e Larry da Silva Oliveira Filho acompanharam o voto do
Excelentíssimo Desembargador Relator pelas conclusões. Custas
processuais a cargo da litisconsorte passiva, no valor de R$ 305,99
(trezentos e cinco reais e noventa e nove centavos), calculadas
sobre R$ 15.299,73 (quinze mil, duzentos e noventa e nove reais e
setenta e três centavos), importe atribuído à causa na decisão que
Conclusão do recurso
deferiu o pedido liminar, porém dispensadas ex vi legis.
Recife, 04 de abril de 2022.
VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO
Ante o exposto concedo a segurança, na forma da fundamentação
Desembargador Relator
deste acórdão, para cassar a decisão proferida na Reclamação
Trabalhista nº 000094-82.2020.5.06.0121, que determinou o
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
bloqueio de créditos devidos aos executados CESAC - CENTRO
Certifico que, em sessão ordinária presencial, realizada em04 de
DE EDUCAÇÃO E SAÚDE COMUNITÁRIO(CNPJ nº
abril de 2022, sob a presidência da Excelentíssima
02.748.506/0002-90) e HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó
Desembargadora Presidente MARIA CLARA SABOYA
PAULISTA LTDA (CNPJ: 08.811.774/0001-04) junto ao Município
ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença de Suas
do Paulista, confirmando, assim, em definitivo, a liminar deferida.
Excelências os Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho
Custas processuais a cargo da litisconsorte passiva, no valor de R$
(Relator), Vice-Presidente Nise Pedroso Lins de Sousa, Corregedor
305,99 (trezentos e cinco reais e noventa e nove centavos),
Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Eneida Melo Correia
calculadas sobre R$ 15.299,73 (quinze mil, duzentos e noventa e
de Araújo, Gisane Barbosa de Araújo, Maria do Socorro Silva
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