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TRT6 08/06/2022 -fl. 3200 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 08/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3489/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

3200

A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, em

Trabalho;

sessão realizada em 26/4/2017, apreciando o tema 246 de

- contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF;

repercussão geral (RE 760.931 - acórdão publicado em 5/9/2019)

- violação aos artigos818e840, § 1º, da Consolidação das Leis do

acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública

Trabalho,141,330, II e III, 485, VI, e492 do CPC;

por obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa prestadora

- violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e às decisões

de serviço, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica no

proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931; e

sentido de que ´o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos

- divergência jurisprudencial.

empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja

Fundamentos do acórdão recorrido:

em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da

Da ilegitimidade passiva. Da alegada ausência de pedido em

Lei nº 8.666/93´.

face do IRH

No particular, apesar de a parte recorrente indicar divergência entre

(...)

o acórdão impugnado e a decisão proferida com efeito vinculante no

Pois bem.

RE 760.931, observo que, na verdade, o objeto central da

Embora exista descompasso, na peça de ingresso, quanto ao

insurgência deduzida no apelo corresponde a uma controvérsia

pedido de reconhecimento da responsabilização subsidiária do

jurídica não definida na tese acima transcrita, qual seja, a

Hospital dos Servidores do Estado de Pernambuco (órgão sem

distribuição do ônus probatório relativo ao efetivo exercício da

personalidade jurídica, mas pertencente à estrutura organizacional

fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Em

do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco), quando o

11/12/2020, tal matéria correlata teve reconhecida a sua

correto seria constar a pessoa da autarquia estadual, verifico que na

repercussão geral (Tema 1118 de RG), no entanto, até o momento,

identificação das partes consta como um dos reclamados o IRH

não há decisão expressa da Suprema Corte no sentido de sobrestar

(acompanhado do seu CNPJ: 11.944.899/0001-17), que, sem

os feitos com idêntica matéria.

dúvida, refere-se ao Instituto de Recurso Humanos de Pernambuco.

Desse modo, em atendimento à sistemática de uniformização de

Confira-se:

jurisprudência, entendo que o acórdão recorrido não destoa do

"HELMITON JOSÉ BENICIO, inscrito no CPF/MF sob o n°

precedente vinculante do STF (Tema 246), nos estritos termos ali

082.924.724-60, portador da Cédula de Identidade RG n° 7.836.504

delineados, portanto, não vislumbro a necessidade de oportunizar o

SDS/PE, CTPS: 71944/083 - PE, PIS nº 137.18547.45-6, residente

juízo de retratação pelo órgão fracionário que proferiu a decisão ora

a rua Vietnã do Sul, nº 78, Casa nº 01, Paulista. Pau Amarelo - PE,

vergastada.

CEP: 53400-00, vem perante essa MM. Vara do Trabalho do Recife,

Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do

por sua advogada infra firmada, qualificados e constituídos nos

Recurso de Revista interposto nestes autos.

termos do instrumento procuratório em anexo, prestar Reclamação
Trabalhista contra CASA DE FARINHA S/A, pessoa jurídica de

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.694.626/0001 e com

Recurso tempestivo (ciência da decisão em02/05/2022, conforme

endereço sito na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 4930,

aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 24/05/2022 -

CEP: 51.200-000 e HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO

Iddde0594).

DE PERNAMBUCO (HSE) - IRH, CNPJ 11.944.899/0001-17

Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do

Avenida Conselheiro Rosa e Silva, nº 36, Aflitos, Recife - PE. CEP:

Tribunal Superior do Trabalho).

52020-901, e pelos motivos de fato e de direito que passa a

Preparo inexigível.

expor:"(destaques acrescidos)
Ademais, a despeito dos protestos do 2º reclamado, a deficiência

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

técnica da inicial não prejudicou o exercício do contraditório e da
ampla defesa (vide contestação do IRH ao ID. 6f73f2b), nem

Ilegitimidade passiva

dificultou a entrega da prestação jurisdicional.

Responsabilidade Subsidiária / Tomador de Serviços /

Nesse contexto, nego provimento ao recurso, quanto ao tema.

Terceirização / Ente Público / ônus da prova

(...)

Alegação(ões):

Da responsabilidade subsidiária

- contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do

(...)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 183676

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