3489/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3200
A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, em
Trabalho;
sessão realizada em 26/4/2017, apreciando o tema 246 de
- contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF;
repercussão geral (RE 760.931 - acórdão publicado em 5/9/2019)
- violação aos artigos818e840, § 1º, da Consolidação das Leis do
acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública
Trabalho,141,330, II e III, 485, VI, e492 do CPC;
por obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa prestadora
- violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e às decisões
de serviço, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica no
proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931; e
sentido de que ´o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
- divergência jurisprudencial.
empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
Fundamentos do acórdão recorrido:
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da
Da ilegitimidade passiva. Da alegada ausência de pedido em
Lei nº 8.666/93´.
face do IRH
No particular, apesar de a parte recorrente indicar divergência entre
(...)
o acórdão impugnado e a decisão proferida com efeito vinculante no
Pois bem.
RE 760.931, observo que, na verdade, o objeto central da
Embora exista descompasso, na peça de ingresso, quanto ao
insurgência deduzida no apelo corresponde a uma controvérsia
pedido de reconhecimento da responsabilização subsidiária do
jurídica não definida na tese acima transcrita, qual seja, a
Hospital dos Servidores do Estado de Pernambuco (órgão sem
distribuição do ônus probatório relativo ao efetivo exercício da
personalidade jurídica, mas pertencente à estrutura organizacional
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Em
do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco), quando o
11/12/2020, tal matéria correlata teve reconhecida a sua
correto seria constar a pessoa da autarquia estadual, verifico que na
repercussão geral (Tema 1118 de RG), no entanto, até o momento,
identificação das partes consta como um dos reclamados o IRH
não há decisão expressa da Suprema Corte no sentido de sobrestar
(acompanhado do seu CNPJ: 11.944.899/0001-17), que, sem
os feitos com idêntica matéria.
dúvida, refere-se ao Instituto de Recurso Humanos de Pernambuco.
Desse modo, em atendimento à sistemática de uniformização de
Confira-se:
jurisprudência, entendo que o acórdão recorrido não destoa do
"HELMITON JOSÉ BENICIO, inscrito no CPF/MF sob o n°
precedente vinculante do STF (Tema 246), nos estritos termos ali
082.924.724-60, portador da Cédula de Identidade RG n° 7.836.504
delineados, portanto, não vislumbro a necessidade de oportunizar o
SDS/PE, CTPS: 71944/083 - PE, PIS nº 137.18547.45-6, residente
juízo de retratação pelo órgão fracionário que proferiu a decisão ora
a rua Vietnã do Sul, nº 78, Casa nº 01, Paulista. Pau Amarelo - PE,
vergastada.
CEP: 53400-00, vem perante essa MM. Vara do Trabalho do Recife,
Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do
por sua advogada infra firmada, qualificados e constituídos nos
Recurso de Revista interposto nestes autos.
termos do instrumento procuratório em anexo, prestar Reclamação
Trabalhista contra CASA DE FARINHA S/A, pessoa jurídica de
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.694.626/0001 e com
Recurso tempestivo (ciência da decisão em02/05/2022, conforme
endereço sito na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 4930,
aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 24/05/2022 -
CEP: 51.200-000 e HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO
Iddde0594).
DE PERNAMBUCO (HSE) - IRH, CNPJ 11.944.899/0001-17
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do
Avenida Conselheiro Rosa e Silva, nº 36, Aflitos, Recife - PE. CEP:
Tribunal Superior do Trabalho).
52020-901, e pelos motivos de fato e de direito que passa a
Preparo inexigível.
expor:"(destaques acrescidos)
Ademais, a despeito dos protestos do 2º reclamado, a deficiência
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
técnica da inicial não prejudicou o exercício do contraditório e da
ampla defesa (vide contestação do IRH ao ID. 6f73f2b), nem
Ilegitimidade passiva
dificultou a entrega da prestação jurisdicional.
Responsabilidade Subsidiária / Tomador de Serviços /
Nesse contexto, nego provimento ao recurso, quanto ao tema.
Terceirização / Ente Público / ônus da prova
(...)
Alegação(ões):
Da responsabilidade subsidiária
- contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do
(...)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183676