3507/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2022
RECLAMADO
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DE
BIBLIOTECONOMIA QUARTA
REGIAO
DIOGO DE ARAUJO BELO(OAB:
38007/PE)
1567
reintegração, em fase inicial, sem provas objetivas do direito
perquirido liminarmente pela autora.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA QUARTA
REGIAO
Intimem-se as partes e designe-se audiência instrutória.
RECIFE/PE, 04 de julho de 2022.
ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA
PODER JUDICIÁRIO
Juíza do Trabalho Titular
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 120e80b
proferida nos autos.
DECISÃO
Processo Nº ATOrd-0000235-51.2022.5.06.0018
RECLAMANTE
MIRIAM PORTELA WANDERLEY DE
MEDEIROS
ADVOGADO
MAX JOSE PINHEIRO JUNIOR(OAB:
24299-D/PE)
RECLAMADO
CONSELHO REGIONAL DE
BIBLIOTECONOMIA QUARTA
REGIAO
ADVOGADO
DIOGO DE ARAUJO BELO(OAB:
38007/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, etc.
- MIRIAM PORTELA WANDERLEY DE MEDEIROS
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MIRIAM PORTELA
WANDERLEY DE MEDEIROS em face do CONSELHO
PODER JUDICIÁRIO
REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA QUARTA REGIAO em que
JUSTIÇA DO
postula a reintegração ao emprego, em sede de tutela de urgência,
ao argumento de que se trata de servidora celetista, mas que
ingressou por meio de concurso público e foi dispensada por justa
causa de forma ilícita, diante de PAD que julgou que houve
abandono de emprego.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 120e80b
proferida nos autos.
DECISÃO
Na contestação, a reclamada destaca que a parte reclamante não
comprova seu vínculo advindo de concurso público e que é
prerrogativa da mesma a dispensa por justa causa.
Vistos, etc.
Vejamos.
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MIRIAM PORTELA
Não estão presentes nos autos os requisitos necessários à
concessão liminar da medida, exigidos pelo art. 300 do Novo
Código de Processo Civil (NCPC), quais sejam: a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
pois há negativa expressa da parte reclamada dos fatos alegados
na inicial, a parte autora ratifica que a dispensa se deu por
reconhecimento de abandono de emprego advindo de procedimento
administrativo disciplinar-PAD, o que, destaca-se, por si só, tem o
ente público prerrogativa para tanto e presunção legal de
regularidade de seus atos discricionários, só afastadas por provas
WANDERLEY DE MEDEIROS em face do CONSELHO
REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA QUARTA REGIAO em que
postula a reintegração ao emprego, em sede de tutela de urgência,
ao argumento de que se trata de servidora celetista, mas que
ingressou por meio de concurso público e foi dispensada por justa
causa de forma ilícita, diante de PAD que julgou que houve
abandono de emprego.
Na contestação, a reclamada destaca que a parte reclamante não
comprova seu vínculo advindo de concurso público e que é
prerrogativa da mesma a dispensa por justa causa.
que requerem exaustão instrutória e julgamento do mérito.
Vejamos.
Claro está, pra este juízo que não comporta deferimento da
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