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TRT7 07/12/2016 -fl. 260 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 07/12/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2120/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2016

260

escolhe um vendedor responsável para lhe substituir; que toda a

Turma no processo nº 0000449-65.2015.5.07.0016, do qual fui

ocorrência relativa a substituições ficam a cargo do gerente;que

Relator.

somente por meio da senha do gerente era permitido fazer trocas e

Com efeito, na instrução processual apurou-se a existência de

devoluções de produtos; (...) que o processo de troca poderia ser

desfalque no estoque de mercadorias, e um volume elevado de

iniciado com o substituto, porém a finalização dependia da

devolução de produtos. Prime facie, sob o ponto de vista contábil

assinatura do gerente; que a documentação da devolução e troca

são constatações deveras intrigantes, posto que a devolução de

do produto é checada pelo gerente de loja; que a criação do crédito

mercadoria devesse gerar, por óbvio, acréscimo de estoque. Mas, o

após o procedimento de devolução necessita da assinatura e

que se passava era exatamente o oposto.

ciência do gerente;"."

Nesse ponto, a pendenga evolui e passa a repercutir na conduta do

Pretende o recorrente a reforma do julgado, pois não teria havido

recorrente, porque, enquanto gerente da unidade, em conjunto com

comprovação da justa causa alegada pela empresa. Sustenta não

outros trabalhadores, alterava os dados cadastrais dos clientes,

ter participado dos ilícitos constatados, pois assumira a gerência da

simulando uma devolução, no intuito de utilizar em proveito próprio

filial da Avenida Dom Luiz apenas em agosto de 2014, quando as

o crédito gerado pela suposta restituição do produto vendido.

fraudes já vinham sendo praticadas. Relata não ser razoável que

O modus faciendi está relatado nos diversos depoimentos colhidos

entre o intervalo de agosto e de outubro de 2014, momento da

em Delegacia de Polícia durante o inquérito policial, elemento

descoberta dos desvios de mercadorias, pudesse ter o autor

probatório que não deve ser desconsiderado. Todas as informações

provocado o vultoso prejuízo de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil

prestadas perante a autoridade responsável pela investigação

reais).

criminal apontam o reclamante como integrante do esquema

Sem razão.

perpetrado para o desvio de mercadorias.

Os fatos envolvendo o recorrente estão assim narrados na

Neste sentido, um dos vendedores da empresa, cujo depoimento

contestação da reclamação trabalhista:

está assentado no ID. df6190d, revelou que o reclamante e o chefe

"O esquema de fraude consistia na simulação de devoluções de

de estoque da filial da Avenida Dom Luiz acessaram o seu código

produtos adquiridos por consumidores junto a Reclamada, gerando

de vendas para simular uma troca de um produto vendido há quase

assim um crédito ao consumidor junto à loja, crédito este que na

um ano. Consignou ainda que os empregados envolvidos nas

realidade era utilizado pelo Autor e outros funcionários para a

fraudes vinham ostentado posses incompatíveis com as funções

retirada de mercadorias.

ocupadas na empresa.

Quando o cliente adquiria um produto junto a Cecomil, era realizado

Outro funcionário da loja da Avenida Dom Luiz, no depoimento ID.

pelo vendedor o cadastro do mesmo, contendo seu nome, RG,

2172080, esclareceu que a troca de mercadoria é finalizada com a

CPF, endereço de residência, telefone e endereço eletrônico

anuência do gerente. Relatou ainda que todos os dias o gerente e

(email), para onde era enviada a Nota Fiscal Eletrônica de venda.

outro empregado envolvido na denúncia se reuniam na sala de

Contudo, verificou-se que transcorridos alguns dias da venda, o

treinamento da loja, sem que os outros trabalhadores soubessem

Reclamante associado a outros funcionários, de forma ardilosa e

do assunto tratado. Por fim, também noticiou a incompatibilidade de

fraudulenta, utilizando de informações do sistema interno da

patrimônio dos investigados com os cargos desempenhados.

empresa, gerava uma suposta devolução de produto, oportunidade

Os empregados ouvidos nos termos de depoimento ID. 1dea253 e

em que era disponibilizado um crédito ao "consumidor".

ID. a00a305 também expuseram os fatos de forma compatível com

Assim, o Autor juntamente com outros funcionários, se utilizando do

os relatos anteriores. O Relatório Final da Delegacia de

crédito gerado pela devolução inexistente, acabava por retirar

Defraudações e Falsificações (ID. 93ffdc2) concluiu pela

mercadorias em proveito próprio.

comprovação da prática de ilícito penal, indiciando o reclamante e

Salienta-se, outrossim, que quando da simulação do procedimento

os demais envolvidos. A denúncia fora recebida pela 5ª Vara

de devolução de mercadorias, era realizado pelos funcionários a

Criminal, conforme decisão exibida no ID. 773fe03.

alteração do cadastro dos clientes, passando a constar número

A ausência de notícia de sentença penal condenatória transitada em

telefônico e email inexistente, como forma de impossibilitar o

julgado não impede que os elementos colhidos durante a

recebimento por email, da nova Nota Fiscal a ser enviada para o

investigação criminal sejam considerados no exame da justa causa

cliente, bem como visando impedir o contato da Reclamada com o

alegada nesta reclamação trabalhista, sobretudo quando a prova

consumidor."

produzida na instrução do presente feito corrobora o cometimento

O caso dos autos não discrepa do julgamento realizado por esta

da falta grave reconhecida pela sentença.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 102348

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