2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
À análise.
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24/1/2006 foi considerada novamente inapta para o trabalho pela
perícia médica do INSS (ID. 195036).
Alega a recorrente que trabalhou para o Banco do Estado do Ceará
de 31/5/1982 até 14/5/2006 quando o Banco Bradesco S.A o
Portanto, desde 2003 a recorrente já tinha conhecimento da sua
sucedeu em todos os deveres obrigacionais presentes e futuros,
incapacidade para o trabalho, atestada pela perícia médica do
inclusos os relacionados ao vínculo empregatício, laborando para
INSS, fato este corroborado pela percepção de auxílio doença de
este de 15/5/2006 até 13/10/2012. Aduz ter trabalhado por mais de
julho de 2003 a outubro de 2004.
20 (vinte) anos na função de Caixa, com jornada de, no mínimo, 8
horas diárias. Segue informando que em razão das atividades
Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição
exercidas e sua desgastante rotina foi acometida por diversas
quinquenal total do direito de ação para reclamar os pedidos
moléstias que gradualmente foram diagnosticadas como Bursite do
constantes na inicial, com o marco inicial em 31/10/2004,
Ombro (M75.5), Ciática (M54.3), Cervicalgia(M54.2) e Sinovites e
considerando o ajuizamento da ação em 23/1/2013, portanto
Tenossinovites, não especificadas (M65.9), enfermidades que lhe
decorridos mais de 5 (cinco) anos.
retiraram totalmente a capacidade laborativa, razão pela qual foi
afastada do banco reclamado, com benefício auxílio acidente pelo
Ante o exposto, mantém-se incólume a sentença.
período compreendido entre julho de 2003 a outubro de 2004. Aduz
que ao retornar da licença, foi colocada novamente na extenuante
É como voto.
função de CAIXA, retornando às atividades de digitação,
autenticação de documentos, contagem de cédulas, dentre outras,
que desencadearam um agravamento dos sintomas da doença
ocupacional adquirida e no ano de 2006 foi reavaliada pela
Autarquia Previdenciária que reconheceu a incapacidade para o
trabalho, conforme Comunicação do Resultado da Avaliação de
Incapacidade anexa aos autos. Sustenta que o quadro de saúde se
agravou ainda mais com o desenvolvimento de intensa depressão,
consoante laudos anexos e no ano de 2010 foi submetida a novos
exames que diagnosticaram Discopatia Degenerativa e Hérnia
Discal em níveis elevados. Arremata sua narrativa asseverando que
a conduta negligente do banco reclamado configura-se ao submeter
CONCLUSÃO DO VOTO
a recorrente às mesmas dispendiosas atribuições de CAIXA,
acrescido do fato de nunca ter concedido as pausas, consoante NR.
17, que estabelece nas atividades de processamento eletrônico de
dados pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Requer
danos morais, manutenção do plano de saúde e pensão mensal
vitalícia.
Em 2/7/2003 foi expedida Comunicação de Acidente do Trabalho CAT pelo Banco do Estado do Ceará - BEC (ID. 195000). Em
24/7/2003 a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
atestou a incapacidade da recorrente para o trabalho (ID. 195032).
Então, observa-se que desde 2003 a recorrente tinha conhecimento
da sua incapacidade laborativa. A própria recorrente informa que
em razão das enfermidades que lhe retiraram totalmente a
capacidade laborativa foi afastada do banco reclamado, com
benefício auxílio acidente pelo período compreendido entre julho de
2003 a outubro de 2004, quando retornou ao trabalho. Em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125766
Conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.