3036/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2020
DESPACHO
Vistos etc.
2519
DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
Tendo em vista a certidão supra, cite-se o reclamado
para, em quarenta e oito horas, COMPLEMENTAR o pagamento de
id be3b5cc - valor atualizado disponível na conta judicial
DESPACHO
1961.042.01513052-9 - R$ 2.044,64 - ou garantir a execução
Tendo em vista a concordância expressa das partes r, determino a
(art.880 clt), até o limite do débito apurado - valor de R$ 6.526,32,
realização de audiência telepresencial de CONCILIAÇÃO na data
conforme os cálculos de id bc817ff (acrescentada a condenação do
de 26/08/2020 às 09:00 horas a ser realizada através da
pagamento de custas na sentença id 13a8837), sob pena de
ferramenta Google Meet, conforme ato em vigor (sala do link da
prosseguimento dos meios executórios.
audiência: meet.google.com/sad-onyo-tve).
Vê-se, pois, por um mero cálculo aritmético, que a
quantia ainda pendente de satisfação é de R$ 4.481,68.
Quando feito o depósito deste valor, deverá a
As partes e os advogados e suas testemunhas terão o convite para
ingresso enviados aos seus e-mails, se fornecidos, sem prejuízo à
necessidade de comparecimento por acesso direto ao link acima
reclamada informar se a quantia é para pagamento ou garantia para
disponibilizado.
eventuais embargos à execução.
Todos os participante devem estar presentes na sala no horário
*A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada
estipulado.
através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao,
Ressalte-se que durante a pandemia do COVID-19 a aglomeração e
digitando o númerodo documento que se encontra ao seu final.
contato de pessoas não é recomendável. Por tal razão todos os
Maracanaú/CE, 12 de agosto de 2020.
atores processuais devem manter o isolamento durante a pandemia
do COVID-19. Não é recomendável que advogados, partes e
ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS
testemunhas reúnam-se de forma presencial. Dentre as vantagens
Juiz do Trabalho Substituto
da realização da audiência por videoconferência está a de que
todos podem participar do ato processual e manter o necessário
Processo Nº ATOrd-0000284-91.2020.5.07.0032
RECLAMANTE
ANA PAULA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
EMANUEL BRUNO PEIXOTO
MOTA(OAB: 24616/CE)
ADVOGADO
LUCIANO DE OLIVEIRA
MARIANO(OAB: 24605/CE)
RECLAMADO
ACS ENGENHARIA AMBIENTAL
LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
isolamento social. Mantenham-se em suas residências.
Esclareça-se que não é necessário o download de nenhum
programa para participar através de computador.
O Manual para realização pode ser acessado pelo link abaixo:
https://www.trt7.jus.br/files/servicos/audiencia_videoconferenci
a/Audiencias_por_Videoconferencia-Manual_para_Partes.pdf
O ingresso na sala respectiva através de aplicativo para aparelho
Intimado(s)/Citado(s):
celular somente é permitido pelo e-mail com domínio GMAIL,
- ANA PAULA ALVES DA SILVA
podendo as partes, os advogados e as testemunhas apresentarem
e-mail respectivo nos autos ou ingressarem diretamente no horário
da audiência na sala respectiva.
PODER JUDICIÁRIO
Todos os links para acesso às audiências telepresenciais
JUSTIÇA DO TRABALHO
designadas pela 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú poderão ser
acessados
através
do
seguinte
endereço:
https://calendar.google.com/calendar/embed?src=trt7.jus.br_kaats4c
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5daddf5
pjhgchbobsu7u6d45dc%40group.calendar.google.com&ctz=America
%2FFortaleza
proferido nos autos.
Notifiquem-se as partes, via DeJT, através de seus advogados.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada concordou
Após, aguarde-se a realização da audiência.
Maracanaú/CE, 12 de agosto de 2020.
com a realização de audiência de conciliação telepresencial,
conforme petição de ID: a984607,
Nesta data, 12 de agosto de 2020, eu, MARIA SAMARA JORGE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154848
ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto