3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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Esse o quadro, considera-se, para a sua regência, a lei vigente ao
empresa, nos termos do § 1o. do art.193 da CLT;(...)" e, b)
tempo do ajuizamento da ação, ainda que outra já estivesse em
honorários advocatícios. Novo valor arbitrado à condenação em R$
vigor no momento da sentença, reverenciando, em especial, o
20.000,00 (vinte mil reais), importando as custas processuais em R$
princípio da segurança jurídica.
400,00 (quatrocentos reais).
São, por tal, indevidos honorários em favor do banco reclamado,
ainda que o reclamante tenha parcialmente sucumbido, vez que
DISPOSITIVO
inexistente tal possibilidade sob a égide da legislação revogada.
In casu, não foi o reclamante assistindo por ente sindical, pelo que
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO
não atendeu aos requisitos da Lei nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
do Col. TST.
unanimidade, conhecer do recurso ordinário e dar-lhe parcial
Acolhe-se.
provimento para excluir da sentença recorrida os seguintes títulos
condenatórios: a) "Pagamento das diferenças salariais referentes a
CONCLUSÃO DO VOTO
todo o período laborado (02.12.2015 - data de admissão, ate
03.12.2016 - data do desligamento), entre o valor do Salário Mensal
Conhecer do recurso ordinário e dar-lhe parcial provimento para
que fora pago ao promovente (R$4.700,00) e a quantia salarial que
excluir da sentença recorrida os seguintes títulos condenatórios: a)
deveria ter sido paga, de R$7.480,00 (sete mil quatrocentos e
"Pagamento das diferenças salariais referentes a todo o período
oitenta reais); por consequência e extensão, igualmente são
laborado (02.12.2015 - data de admissão, ate 03.12.2016 - data do
devidas as diferenças sobre: o aviso prévio indenizado (30 dias); o
desligamento), entre o valor do Salário Mensal que fora pago ao
13o salário proporcional, a razão de 11/12 (ano 2016); as férias
promovente (R$4.700,00) e a quantia salarial que deveria ter sido
acrescidas de um terço e os depósitos fundiários+multa de 40%
paga, de R$7.480,00 (sete mil quatrocentos e oitenta reais); por
(ambas em relação a todo o período laborado pelo Reclamante);
consequência e extensão, igualmente são devidas as diferenças
reflexos das diferenças do FGTS+multa de 40% sobre: o aviso
sobre: o aviso prévio indenizado (30 dias); o 13o salário
prévio indenizado (30 dias); os 13º salários proporcionais e as férias
proporcional, a razão de 11/12 (ano 2016); as férias acrescidas de
acrescidas de um terço (em relação a todo o período laborado pelo
um terço e os depósitos fundiários+multa de 40% (ambas em
Reclamante); pagamento das diferenças sobre o Programa de
relação a todo o período laborado pelo Reclamante); reflexos das
Participação nos Resultados - PPR; pagamento das diferenças
diferenças do FGTS+multa de 40% sobre: o aviso prévio indenizado
sobre as horas extras prestadas ao longo do contrato de trabalho,
(30 dias); os 13o salários proporcionais e as férias acrescidas de
sendo: 111,23 (cento e onze e vinte três) horas extras com adicional
um terço (em relação a todo o período laborado pelo Reclamante);
de 50%; 26,64 horas extras devido com adicional de 100% e 12,40
pagamento das diferenças sobre o Programa de Participação nos
(doze horas e quarenta) horas extras devido com adicional de 60% ,
Resultados - PPR; pagamento das diferenças sobre as horas extras
sendo devidas as diferenças sobre as horas extras que foram pagas
prestadas ao longo do contrato de trabalho, sendo: 111,23 (cento e
ao promovente com base no Salário Mensal de R$4.700,00 (quatro
onze e vinte três) horas extras com adicional de 50%; 26,64 horas
mil e setecentos reais) e o valor das horas extras correspondentes
extras devido com adicional de 100% e 12,40 (doze horas e
com arrimo no Salário Mensal de R$7.480,00 (sete mil quatrocentos
quarenta) horas extras devido com adicional de 60% , sendo
e oitenta reais), sendo igualmente devidos os reflexos destas horas
devidas as diferenças sobre as horas extras que foram pagas ao
extras sobre o FGTS+multa de 40%; pagamento do adicional de
promovente com base no Salário Mensal de R$4.700,00 (quatro mil
periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor
e setecentos reais) e o valor das horas extras correspondentes com
do Salário Mensal que deveria ter sido pago ao promovente, qual
arrimo no Salário Mensal de R$7.480,00 (sete mil quatrocentos e
seja, de R$7.480,00 (sete mil quatrocentos e oitenta reais), durante
oitenta reais), sendo igualmente devidos os reflexos destas horas
todo o período trabalhado pelo promovente, sem os acréscimos
extras sobre o FGTS+multa de 40%; pagamento do adicional de
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor
empresa, nos termos do § 1o. do art.193 da CLT;(...)" e, b)
do Salário Mensal que deveria ter sido pago ao promovente, qual
honorários advocatícios. Novo valor arbitrado à condenação em R$
seja, de R$7.480,00 (sete mil quatrocentos e oitenta reais), durante
20.000,00 (vinte mil reais), importando as custas processuais em R$
todo o período trabalhado pelo promovente, sem os acréscimos
400,00 (quatrocentos reais). Participaram do julgamento os
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
Desembargadores Plauto Carneiro Porto (Presidente), Maria José
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