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TRT7 10/08/2021 -fl. 412 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 10/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

412

Esse o quadro, considera-se, para a sua regência, a lei vigente ao

empresa, nos termos do § 1o. do art.193 da CLT;(...)" e, b)

tempo do ajuizamento da ação, ainda que outra já estivesse em

honorários advocatícios. Novo valor arbitrado à condenação em R$

vigor no momento da sentença, reverenciando, em especial, o

20.000,00 (vinte mil reais), importando as custas processuais em R$

princípio da segurança jurídica.

400,00 (quatrocentos reais).

São, por tal, indevidos honorários em favor do banco reclamado,
ainda que o reclamante tenha parcialmente sucumbido, vez que

DISPOSITIVO

inexistente tal possibilidade sob a égide da legislação revogada.
In casu, não foi o reclamante assistindo por ente sindical, pelo que

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO

não atendeu aos requisitos da Lei nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por

do Col. TST.

unanimidade, conhecer do recurso ordinário e dar-lhe parcial

Acolhe-se.

provimento para excluir da sentença recorrida os seguintes títulos
condenatórios: a) "Pagamento das diferenças salariais referentes a

CONCLUSÃO DO VOTO

todo o período laborado (02.12.2015 - data de admissão, ate
03.12.2016 - data do desligamento), entre o valor do Salário Mensal

Conhecer do recurso ordinário e dar-lhe parcial provimento para

que fora pago ao promovente (R$4.700,00) e a quantia salarial que

excluir da sentença recorrida os seguintes títulos condenatórios: a)

deveria ter sido paga, de R$7.480,00 (sete mil quatrocentos e

"Pagamento das diferenças salariais referentes a todo o período

oitenta reais); por consequência e extensão, igualmente são

laborado (02.12.2015 - data de admissão, ate 03.12.2016 - data do

devidas as diferenças sobre: o aviso prévio indenizado (30 dias); o

desligamento), entre o valor do Salário Mensal que fora pago ao

13o salário proporcional, a razão de 11/12 (ano 2016); as férias

promovente (R$4.700,00) e a quantia salarial que deveria ter sido

acrescidas de um terço e os depósitos fundiários+multa de 40%

paga, de R$7.480,00 (sete mil quatrocentos e oitenta reais); por

(ambas em relação a todo o período laborado pelo Reclamante);

consequência e extensão, igualmente são devidas as diferenças

reflexos das diferenças do FGTS+multa de 40% sobre: o aviso

sobre: o aviso prévio indenizado (30 dias); o 13o salário

prévio indenizado (30 dias); os 13º salários proporcionais e as férias

proporcional, a razão de 11/12 (ano 2016); as férias acrescidas de

acrescidas de um terço (em relação a todo o período laborado pelo

um terço e os depósitos fundiários+multa de 40% (ambas em

Reclamante); pagamento das diferenças sobre o Programa de

relação a todo o período laborado pelo Reclamante); reflexos das

Participação nos Resultados - PPR; pagamento das diferenças

diferenças do FGTS+multa de 40% sobre: o aviso prévio indenizado

sobre as horas extras prestadas ao longo do contrato de trabalho,

(30 dias); os 13o salários proporcionais e as férias acrescidas de

sendo: 111,23 (cento e onze e vinte três) horas extras com adicional

um terço (em relação a todo o período laborado pelo Reclamante);

de 50%; 26,64 horas extras devido com adicional de 100% e 12,40

pagamento das diferenças sobre o Programa de Participação nos

(doze horas e quarenta) horas extras devido com adicional de 60% ,

Resultados - PPR; pagamento das diferenças sobre as horas extras

sendo devidas as diferenças sobre as horas extras que foram pagas

prestadas ao longo do contrato de trabalho, sendo: 111,23 (cento e

ao promovente com base no Salário Mensal de R$4.700,00 (quatro

onze e vinte três) horas extras com adicional de 50%; 26,64 horas

mil e setecentos reais) e o valor das horas extras correspondentes

extras devido com adicional de 100% e 12,40 (doze horas e

com arrimo no Salário Mensal de R$7.480,00 (sete mil quatrocentos

quarenta) horas extras devido com adicional de 60% , sendo

e oitenta reais), sendo igualmente devidos os reflexos destas horas

devidas as diferenças sobre as horas extras que foram pagas ao

extras sobre o FGTS+multa de 40%; pagamento do adicional de

promovente com base no Salário Mensal de R$4.700,00 (quatro mil

periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor

e setecentos reais) e o valor das horas extras correspondentes com

do Salário Mensal que deveria ter sido pago ao promovente, qual

arrimo no Salário Mensal de R$7.480,00 (sete mil quatrocentos e

seja, de R$7.480,00 (sete mil quatrocentos e oitenta reais), durante

oitenta reais), sendo igualmente devidos os reflexos destas horas

todo o período trabalhado pelo promovente, sem os acréscimos

extras sobre o FGTS+multa de 40%; pagamento do adicional de

resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da

periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor

empresa, nos termos do § 1o. do art.193 da CLT;(...)" e, b)

do Salário Mensal que deveria ter sido pago ao promovente, qual

honorários advocatícios. Novo valor arbitrado à condenação em R$

seja, de R$7.480,00 (sete mil quatrocentos e oitenta reais), durante

20.000,00 (vinte mil reais), importando as custas processuais em R$

todo o período trabalhado pelo promovente, sem os acréscimos

400,00 (quatrocentos reais). Participaram do julgamento os

resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da

Desembargadores Plauto Carneiro Porto (Presidente), Maria José

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169396

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