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TRT8 28/06/2016 -fl. 262 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 28/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2009/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

262

convencimento motivado formado por todos os fundamentos
expostos quando da decisão de cada pedido (art. 93, IX da CF/88),

MILENA ABREU SOARES

em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC/2015.

JUÍZA DO TRABALHO

Ressalto que, exatamente por não serem capazes de alterar a
decisão aqui tomada, carecem de análise pormenorizada, tanto que
o art. 1.013, §§1º e 2º do CPC/2015 traz a previsão de possibilidade
de análise pela instância superior caso esta entenda que são
capazes de formar-lhe o convencimento, ainda que não utilizados
pelo juízo de 1º grau.
Ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de
Declaração sob a alegação de ofensa ao art. art. 489, §1º, IV do
CPC/2015 será considerada interposição de recurso
manifestamente protelatório, com as consequências processuais
que lhes são próprias, a teor do art. 1026, §§2º e 3º do CPC/2015,
sem prejuízo da cumulação com a multa prevista do art. 81 do

BELÉM, 27 de Junho de 2016

mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e
VII do art. 80 do CPC/2015, vez que a penalidade prevista no art.

MILENA ABREU SOARES

1026, parágrafo segundo, é aplicada por ter havido interposição de

Juiz do Trabalho Substituto

Notificação

recurso manifestamente infundado, resultando em ofensa à
dignidade do Tribunal e à função pública do processo, enquanto que
a penalidade prevista no art. art. 81 e parágrafo 3º do CPC tem
natureza reparatória, com a finalidade de reparar os danos

Processo Nº RTSum-0000419-93.2016.5.08.0007
AUTOR
LOURIVAL PINTO DA CUNHA
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO CUNHA DA
SILVA(OAB: 7756/PA)
RÉU
LAURA IMOVEIS LTDA - ME

ocasionados à parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação
jurisdicional com a atuação desleal do recorrente.

Intimado(s)/Citado(s):
- LOURIVAL PINTO DA CUNHA

III - DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, DECIDO, NOS AUTOS DE Nº. 0000362-

DEJT - PJe-JT

75.2016.5.08.0007, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA PELO
reclamante YASMIN JAMILLY SANTOS NEVES EM FACE DE

Destinatário(s): LUIZ ANTONIO CUNHA DA SILVA

TRIANGULUS BAR
1) NOS TERMOS DO ART. 487, i DO CPC/2015,
JULGARTOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
2) DETERMINAR QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E
INEXISTINDO PENDÊNCIAS, PROCEDA-SE A DEVOLUÇÃO DOS
DOCUMENTOS ÀS PARTES E O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
DOS AUTOS;
3) TUDO NOS TERMOS DO PEDIDO E DA FUNDAMENTAÇÃO
QUE ACOMPANHA ESTA DECISÃO E QUE PASSAM A SER
PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO, COMO SE NELE
TIVESSE TRANSCRITO;
4) CUSTAS PELO RECLAMANTE CALCULADAS EM 2% SOBRE

No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a)
Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s),
através de seu/sua patrono(a), intimado(a) para tomar ciência do
despacho de ID nº 9b88358:
"Tendo em vista a petição do reclamante de ID nº e58b2f2,
determino que a secretaria da vara notifique-se o autor para
comparecimento no prazo de cinco dias nesta Vara, afim de tratar
do assunto da habilitação das guias do seguro desemprego junto
com a Assistente de Juiz.
Quanto à petição da reclamada de ID nº 2021952 juntando o
pagamento do acordo, diga o reclamante acerca da referida petição
na mesma ocasião em que comparecer na Secretaria da Vara."

O VALOR DA CAUSA, NO IMPORTE DE R$419,78, DAS QUAIS
FICA ISENTO. TUDO NA FORMA DA LEI. INTIMEM-SE AS
PARTES. NADA MAIS. ////

Código para aferir autenticidade deste caderno: 96961

BELÉM, 28 de Junho de 2016

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