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TRT9 12/11/2018 -fl. 963 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 12/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2599/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018

963

400 do CPC.

aulas; Fevereiro a Julho de 2015 22 horas aulas; Agosto a

Rejeita-se a preliminar arguida pela autora, uma vez que a

Dezembro de 2015 30 horas aulas" (fl. 9). Argui que as reduções

ausência de documentos é circunstância relacionada ao ônus

ocorridas a partir de fevereiro de 2011 são ilegais e diz que não

probatório, a ser apreciado por ocasião da análise de mérito.

houve qualquer excludente convencional para ampará-las.
A ré nega a ocorrência de redução da carga horária na forma como

PREJUDICIAL AO EXAME DO MÉRITO

foi descrita na inicial e assevera que as alterações foram lícitas,

01. Da prescrição total

decorrentes de redução de turmas, substituição ou a pedido.

Rejeita-se a prescrição total sobre o pedido de diferenças salariais

A redução da carga horária da reclamante, que atuava no curso de

por equiparação, pois, tratam-se de parcelas cuja lesão se renova

Educação Física, é incontroversa.

mensalmente.

Foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o perito, o
Sr. João Matias Loch, constatado as seguintes variações com base

02. Da prescrição quinquenal

na documentação dos autos (fl. 1291):

Acolhe-se a prejudicial, limitando-se qualquer condenação oriunda

1º SEMESTRE DE 2011 - carga horária semanal: 24

desta sentença às parcelas legalmente exigíveis desde 4.3.2011, na

2º SEMESTRE DE 2011 - carga horária semanal: 28

forma do que estabelece o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da

1º SEMESTRE DE 2012 - carga horária semanal: 18

República.

2º SEMESTRE DE 2012 - carga horária semanal: 34

No que tange aos recolhimentos fundiários sobre as verbas pagas

1º SEMESTRE DE 2013 - carga horária semanal: 22

durante o vínculo, considerando a data do ajuizamento da ação não

2º SEMESTRE DE 2013 - carga horária semanal: 26

há que se falar em prescrição quinquenal, aplicando-se ao FGTS a

1º SEMESTRE DE 2014 - carga horária semanal: 24

prescrição trintenária, eis que a decisão do STF no ARE

2º SEMESTRE DE 2014 - carga horária semanal: 26

709.212/DF, com repercussão geral, reconheceu a

1º SEMESTRE DE 2015 - carga horária semanal: 22

inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 23 da Lei nº

2º SEMESTRE DE 2015 - carga horária semanal: 30

8.036/1990, incidindo o entendimento ali exposto às demandas

Ressalta-se que a ré admitiu que a carga horária de fevereiro de

propostas a partir de 13.11.2014 (data da decisão proferida pelo

2010 a janeiro de 2011 era de 28 horas semanais (fl. 355).

STF), não sendo esse o caso dos presentes autos.

Passa-se a analisar, neste ponto, se a redução da carga horária foi
lícita.

DO MÉRITO

As normas coletivas firmadas com o SINPES estabeleceram que a

01. Da equiparação salarial

carga horária do docente era irredutível, salvo em determinadas

Alega a exordial que a autora prestou serviços idênticos, de mesma

situações. A redução seria justificável se resultasse da exclusão de

perfeição técnica e produtividade aos prestados pela professora

aulas excedentes acrescidas em caráter eventual ou por motivo de

Natalia Bueno. Requer diferenças salariais e reflexos.

substituição, de pedido do docente protocolizado no sindicato, ou,

Em relação à paradigma Natalia, observa-se que o valor da hora-

ainda, da diminuição de turmas em razão da redução do número de

aula era o mesmo pago à reclamante. Por exemplo, em abril de

alunos, o que deveria ser comprovado quando questionado

2010, a hora-aula da autora era de R$ 24,94 (fl. 142), mesmo

judicialmente, além de se demonstrar a impossibilidade de

patamar que pode ser extraído do recibo da paradigma, referente ao

remanejamento do professor (cl. 18ª, fl. 42).

mesmo período (fl. 758). Sendo assim, rejeita-se o pedido de

A ré carreou aos autos os documentos de fls. 664 e seguintes, nos

equiparação salarial, as diferenças e os reflexos.

quais informa à reclamante a redução da carga horária, conforme
previsto na cláusula 18ª da norma coletiva, bem como, indica as

02. Da redução da carga horária

alterações de turmas.

A autora alega que a carga horária sofreu diversas alterações,

O preposto disse em audiência que "3. a partir de 2011 houve

sendo: "Até Janeiro de 2011 28 horas aulas; Fevereiro a Julho de

redução do número de turmas e de alunos do curso da reclamante,

2011 24 horas aulas; Agosto/2011 a Janeiro/2012 28 horas aulas;

em função da queda da demanda; tal redução do ingresso de

Fevereiro a Julho de 2012 19 horas aulas; Agosto/2012 a

alunos repercute na quantidade de alunos dos períodos seguintes

Janeiro/2013 34 horas aulas; Fevereiro a Julho de 2013 22 horas

nos anos subsequentes; a intensidade é maior no segundo

aulas Agosto/2013 a Janeiro/2014 26 horas aulas; Fevereiro a Julho

semestre, visto que não há encerramento do ensino médio no meio

de 2014 24 horas aulas; Agosto/2014 a Janeiro/2015 26 horas

do ano" e que "7. há dificuldades no remanejamento da autora para

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126375

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