2599/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018
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400 do CPC.
aulas; Fevereiro a Julho de 2015 22 horas aulas; Agosto a
Rejeita-se a preliminar arguida pela autora, uma vez que a
Dezembro de 2015 30 horas aulas" (fl. 9). Argui que as reduções
ausência de documentos é circunstância relacionada ao ônus
ocorridas a partir de fevereiro de 2011 são ilegais e diz que não
probatório, a ser apreciado por ocasião da análise de mérito.
houve qualquer excludente convencional para ampará-las.
A ré nega a ocorrência de redução da carga horária na forma como
PREJUDICIAL AO EXAME DO MÉRITO
foi descrita na inicial e assevera que as alterações foram lícitas,
01. Da prescrição total
decorrentes de redução de turmas, substituição ou a pedido.
Rejeita-se a prescrição total sobre o pedido de diferenças salariais
A redução da carga horária da reclamante, que atuava no curso de
por equiparação, pois, tratam-se de parcelas cuja lesão se renova
Educação Física, é incontroversa.
mensalmente.
Foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o perito, o
Sr. João Matias Loch, constatado as seguintes variações com base
02. Da prescrição quinquenal
na documentação dos autos (fl. 1291):
Acolhe-se a prejudicial, limitando-se qualquer condenação oriunda
1º SEMESTRE DE 2011 - carga horária semanal: 24
desta sentença às parcelas legalmente exigíveis desde 4.3.2011, na
2º SEMESTRE DE 2011 - carga horária semanal: 28
forma do que estabelece o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da
1º SEMESTRE DE 2012 - carga horária semanal: 18
República.
2º SEMESTRE DE 2012 - carga horária semanal: 34
No que tange aos recolhimentos fundiários sobre as verbas pagas
1º SEMESTRE DE 2013 - carga horária semanal: 22
durante o vínculo, considerando a data do ajuizamento da ação não
2º SEMESTRE DE 2013 - carga horária semanal: 26
há que se falar em prescrição quinquenal, aplicando-se ao FGTS a
1º SEMESTRE DE 2014 - carga horária semanal: 24
prescrição trintenária, eis que a decisão do STF no ARE
2º SEMESTRE DE 2014 - carga horária semanal: 26
709.212/DF, com repercussão geral, reconheceu a
1º SEMESTRE DE 2015 - carga horária semanal: 22
inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 23 da Lei nº
2º SEMESTRE DE 2015 - carga horária semanal: 30
8.036/1990, incidindo o entendimento ali exposto às demandas
Ressalta-se que a ré admitiu que a carga horária de fevereiro de
propostas a partir de 13.11.2014 (data da decisão proferida pelo
2010 a janeiro de 2011 era de 28 horas semanais (fl. 355).
STF), não sendo esse o caso dos presentes autos.
Passa-se a analisar, neste ponto, se a redução da carga horária foi
lícita.
DO MÉRITO
As normas coletivas firmadas com o SINPES estabeleceram que a
01. Da equiparação salarial
carga horária do docente era irredutível, salvo em determinadas
Alega a exordial que a autora prestou serviços idênticos, de mesma
situações. A redução seria justificável se resultasse da exclusão de
perfeição técnica e produtividade aos prestados pela professora
aulas excedentes acrescidas em caráter eventual ou por motivo de
Natalia Bueno. Requer diferenças salariais e reflexos.
substituição, de pedido do docente protocolizado no sindicato, ou,
Em relação à paradigma Natalia, observa-se que o valor da hora-
ainda, da diminuição de turmas em razão da redução do número de
aula era o mesmo pago à reclamante. Por exemplo, em abril de
alunos, o que deveria ser comprovado quando questionado
2010, a hora-aula da autora era de R$ 24,94 (fl. 142), mesmo
judicialmente, além de se demonstrar a impossibilidade de
patamar que pode ser extraído do recibo da paradigma, referente ao
remanejamento do professor (cl. 18ª, fl. 42).
mesmo período (fl. 758). Sendo assim, rejeita-se o pedido de
A ré carreou aos autos os documentos de fls. 664 e seguintes, nos
equiparação salarial, as diferenças e os reflexos.
quais informa à reclamante a redução da carga horária, conforme
previsto na cláusula 18ª da norma coletiva, bem como, indica as
02. Da redução da carga horária
alterações de turmas.
A autora alega que a carga horária sofreu diversas alterações,
O preposto disse em audiência que "3. a partir de 2011 houve
sendo: "Até Janeiro de 2011 28 horas aulas; Fevereiro a Julho de
redução do número de turmas e de alunos do curso da reclamante,
2011 24 horas aulas; Agosto/2011 a Janeiro/2012 28 horas aulas;
em função da queda da demanda; tal redução do ingresso de
Fevereiro a Julho de 2012 19 horas aulas; Agosto/2012 a
alunos repercute na quantidade de alunos dos períodos seguintes
Janeiro/2013 34 horas aulas; Fevereiro a Julho de 2013 22 horas
nos anos subsequentes; a intensidade é maior no segundo
aulas Agosto/2013 a Janeiro/2014 26 horas aulas; Fevereiro a Julho
semestre, visto que não há encerramento do ensino médio no meio
de 2014 24 horas aulas; Agosto/2014 a Janeiro/2015 26 horas
do ano" e que "7. há dificuldades no remanejamento da autora para
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