2998/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
cada perito, corrigíveis pela sistemática das despesas processuais,
PERITO
PERITO
3283
WALLINSON MORAIS SILVA
PAULO SERGIO DE MELLO
mediante dedução dos créditos deferidos na presente ou em outra
ação, observado o parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- SORAIA CRISTINA LOPES MENDES
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação movida por SORAIA CRISTINA LOPES
MENDES em face de SEARA ALIMENTOS LTDA decido:
pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a
PODER JUDICIÁRIO
6/6/2014; e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTEos pedidos
JUSTIÇA DO TRABALHO
formulados na petição inicial para condenar a ré ao pagamento das
seguintes parcelas:
INTIMAÇÃO
a) Diferenças de horas extras e reflexos;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
b) Multas convencionais.
Honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do
item 6.
PODER JUDICIÁRIO
Honorários periciais na forma do item 8.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do
presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Liquidação por cálculos.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, igualmente na forma da
fundamentação supra. Correção monetária e juros de mora, na
forma da legislação vigente à época do cumprimento da sentença. A
incidência da correção monetária deverá observar a época própria
de exigibilidade de cada parcela. Salários: índice do mês
subsequente ao trabalhado (art. 459, parágrafo único, da CLT); 13º
salário: Leis 4090/62 e 4749/65; férias (+1/3): art. 145 da CLT;
FGTS: artigo 15 da Lei 8036/90; parcelas resilitórias: artigo 477, §6º,
da CLT. Destaco que os valores estimados e provisórios inseridos
na petição inicial não limitam os valores encontrados por ocasião da
liquidação.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Vistos e etc.
SORAIA CRISTINA LOPES MENDES, qualificada nos autos,
ajuizou a presente ação em face de SEARA ALIMENTOS LTDA.,
igualmente qualificada. Pelos fundamentos fáticos e jurídicos
alinhavados na exordial, postula a condenação da ré na satisfação
dos direitos e parcelas elencados na petição inicial. Atribuiu à causa
o valor de R$ 111.317,40.
A ré apresentou resposta suscitando prescrição e pugnando pela
rejeição dos pedidos.
Juntaram documentos submetidos ao regular contraditório. Ouvidas
as partes e testemunhas. Realizadas provas periciais. Laudos
submetidos ao contraditório. Sem outras provas, as partes
Custas pelo réu, calculadas sobre o valor de R$10.000,00,
provisoriamente arbitrado à condenação e no importe de R$200,00,
sujeitas à complementação.
Cumpra-se no prazo legal.
Intimem-se as partes. Nada mais.
JACAREZINHO/PR, 19 de junho de 2020.
autorizaram o encerramento da instrução processual. Razões finais
por memoriais pelas partes. Propostas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório.
DECIDO
II – FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE
GIANCARLO RIBEIRO MROCZEK
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000375-12.2019.5.09.0017
AUTOR
SORAIA CRISTINA LOPES MENDES
ADVOGADO
JAZIEL GODINHO DE MORAIS(OAB:
15421/PR)
ADVOGADO
LAERTY MORELIN
BERNARDINO(OAB: 57890/PR)
ADVOGADO
FABIO AUGUSTO ORLANDI DE
OLIVEIRA(OAB: 31239/PR)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
LILLIANA BORTOLINI RAMOS(OAB:
21943/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152449
A parte autora requer a declaração de inconstitucionalidade e
consequente inaplicabilidade dos artigos 790-B, caput, e parágrafo
4º, bem assim art. 791-A, § 4º da, todos da CLT.
O art. 790, §3º e §4º, da CLT, apenas regulamenta objetivamente o
deferimento da Justiça Gratuita, o art. 791-A, §4º, da CLT, norteia a
condenação em honorários sucumbenciais na esfera trabalhista,
não consubstanciando, sob qualquer foco, vedação do acesso ao
Poder Judiciário. Pelo contrário, constituem verdadeiras
homenagens aos princípios da isonomia, da ampla defesa e do
contraditório, instituindo premissas condizentes com os deveres da