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TRT9 16/04/2021 -fl. 3409 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 16/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3203/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

b) indenização do intervalo intrajornada;
c) indenização adicional prevista na CCT;
d) multas convencionais.

3409

TERCEIRO
INTERESSADO

OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUES

Honorários advocatícios devidos pela reclamada ao advogado do
reclamante, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação.
Honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao advogado da
PODER JUDICIÁRIO

parte contrária, no valor de R$31.383,51.

JUSTIÇA DO

Deverão ser deduzidos do crédito do reclamante, em conformidade
com a lei, os valores relativos ao imposto de renda e à contribuição
previdenciária da parte que lhe cabe, devendo a reclamada

INTIMAÇÃO

comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive da sua parte.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04c812a

Juros e correção monetária nos termos expressos em item próprio

proferido nos autos.

da fundamentação.

CONCLUSÃO

Liquidação por cálculos.

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do

Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente

Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID. c62b624.

arbitrado à condenação de R$500.000,00, e no importe de

Em 15 de abril de 2021.

R$10.000,00, sujeitas à complementação no final.

ANA CONSUELO FRANCA PEREIRA

CIENTES AS PARTES.
Nada mais.

Técnico Judiciário
Vistos etc.
Dê-se ciência a parte autora acerca da resposta de ID. c62b624.
LONDRINA/PR, 16 de abril de 2021.

[1] - A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas
reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração,

MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO

devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias

Juiz Titular de Vara do Trabalho

quitadas durante o períodoimprescritodo contrato de trabalho.[2] A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão
da integração das horas extras habitualmente prestadas, não
repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso
prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
LONDRINA/PR, 16 de abril de 2021.

MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0799100-97.1996.5.09.0664
RECLAMANTE
JOSE ROBERTO FERREIRA
MARQUES
ADVOGADO
URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA
ALVES DE LIMA(OAB: 37503/PR)
ADVOGADO
MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E
OLIVEIRA(OAB: 6450/PR)
RECLAMADO
IRPASA INDUSTRIAS REUNIDAS
PARANAEMSES SA
ADVOGADO
MARCOS DE QUEIROZ
RAMALHO(OAB: 15263/PR)
RECLAMADO
KEYRO SIMOMOTO
RECLAMADO
GERALDO VALMIS ZERBATI
RECLAMADO
IRINEU YUJI KOYAMA
RECLAMADO
COOPERATIVA AGRICOLA DE
COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM
LIQUIDACAO
RECLAMADO
JOAO TOMOHIKO KATO

Processo Nº ATOrd-0000191-26.2017.5.09.0664
RECLAMANTE
JOSE XAVIER RUAS
ADVOGADO
CRISTIANE BERGAMIN
MORRO(OAB: 25454/PR)
RECLAMADO
HELIO DOS SANTOS DIAS
RECLAMADO
LONDRINA SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
GABRIEL RADI DIAS(OAB: 71041/PR)
RECLAMADO
SIBELLE MARIA SAFRA
ADVOGADO
RAPHAEL GOMES CONDADO(OAB:
55563/PR)
ADVOGADO
LARA CAXICO MARTINS
MIRANDA(OAB: 73789/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE XAVIER RUAS

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e22d235
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165476

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