2984/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
(...)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal
Federal e Súmula nº 331, III, do colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
- violação do(s) artigo(s) 37, II, 97, 102, § 2º e 103-A e 37 da
Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 71 da Lei nº 8.666/1993.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas
trabalhistas devidas ao reclamante.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Na hipótese, o reclamante prestou serviços para o 2º reclamado MUNICÍPIO DE LONDRINA - em razão de convênio firmado entre
este e a 1ª reclamada - INSTITUTO GÁLATAS -, por meio da
Autarquia Municipal de Saúde. Os réus firmaram Termo de Parceria
para o fornecimento de mão-de-obra para o desenvolvimento e o
progressivo aprimoramento do programa de atendimento ao
programa Saúde da Família - PSF (fl. 149).
A saúde é direito de todos e dever do Estado, a teor do artigo 196
da CF/88, sendo de responsabilidade dos municípios a implantação
de programas de saúde, com a participação dos Estados e da
União, a teor do artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;"
Verifica-se, portanto, que as atividades da autora no Programa de
Atendimento ao Programa Saúde da Família refere-se a atribuição
do segundo réu, Município de Londrina, e, apesar de o Termo de
Parceria nº 0004/2010 (fls. 149 e segts.) consignarem a participação
da Autarquia Municipal de Saúde, a titularidade do referido
programa e a autoria do termo de parceria são do Município de
Londrina. Nos referidos termos consta que de um lado figurava o
Município de Londrina, através da Autarquia Municipal de Saúde, e
de outro lado o INSTITUTO GÁLATAS.
Neste contexto, não há que se falar de ilegitimidade ou falta de
responsabilidade do Município de Londrina em razão de o mesmo
ser pessoa jurídica distinta da Autarquia Municipal de Londrina, pois
o titular do termo de parceria é o Município de Londrina e não a
Autarquia Municipal de Londrina, a qual recebeu apenas algumas
atribuições no programa, por delegação do Município de Londrina,
representando-o.
O Termo de Parceria nº 0004/2010 (fls. 149 e segts.), confirma que
havia prestação de serviços da primeira ré em programa do
segundo réu, restando evidente que se tratava de prestação de
serviços em atividade de atribuição do segundo réu.
Inicialmente, cabe ressaltar que a r. sentença não declarou a
existência de vínculo empregatício com o recorrente, não se
aplicando, portanto, o disposto nos arts. 2º e 3º, da CLT, inexistindo
violação ao art. 37, II da CF.
A condenação subsidiária tem a finalidade de salvaguardar os
direitos daquele que contratou de boa-fé e dispensou sua força de
trabalho em favor do tomador de serviços sem nada receber como
contraprestação.
O principal fundamento para esta condenação é a combinação dos
artigos 186 e 927 do CCB/2002, em que preconizam: 1.) a culpa in
eligendo, consubstanciada no fato de que o tomador de serviços
não ter se cercado dos cuidados necessários no momento da
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escolha da empresa prestadora de serviços (má escolha); e 2.) a
culpa in vigilando, decorrente da ausência da fiscalização do
tomador de serviços sobre a prestadora, para verificar a correição
no pagamento dos haveres trabalhistas do trabalhador.
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, apesar de
não constar expressamente em disposição legal trabalhista
positivada, é assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio em
decorrência da conjugação de diversos princípios, dispositivos
legais e institutos jurídicos pertinentes, conforme construção
jurisprudencial consagrada pela Súmula nº 331 do TST, no sentido
de que, se a empresa prestadora dos serviços não honra com as
obrigações trabalhistas dos seus empregados, autoriza o
reconhecimento de que a empresa tomadora seja condenada
subsidiariamente ao adimplemento de tais obrigações já que é
beneficiária direta dos serviços prestados.
Em decorrência da alteração dos termos da Súmula nº 331 do TST,
pela Res. 174/2011, publicada no Diário da Justiça em 27 de maio
de 2011, que alterou o inciso IV e acrescentou os incisos V e VI,
passou a haver distinção dos critérios para o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando
entidade pública e quando entidade privada.
Para as entidades privadas permaneceu o mesmo entendimento
anteriormente adotado, bastando o inadimplemento de verbas
trabalhistas do prestador de serviços para que o tomador seja
responsabilizado subsidiariamente, não necessitando,
obrigatoriamente, que seja provado que a empresa prestadora seja
inidônea ou inadimplente, bastando que tenha participado da
relação processual e conste no título executivo judicial, a teor do
disposto no inciso IV da Sumula 331 do C. TST: (...).
No que concerne à responsabilidade subsidiária de integrante da
Administração Pública, direta ou indireta, passou a ser acolhida a
presunção de ausência de culpa da administração quanto ao
inadimplemento dos direitos trabalhistas do prestador de serviços.
Referida presunção decorre do atributo da legitimidade do ato
administrativo, bem como do princípio da legalidade do ato da
contratação por meio de regular processo licitatório, cabendo ao
trabalhador o ônus de prova da culpa da administração quanto ao
desrespeito de direito trabalhistas pelo prestador de serviços na
efetivação do contrato de prestação de serviços pela prestadora,
especialmente no que se refere à fiscalização do adimplemento das
obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços
contratada.
Dispõe a Súmula 331, com sua nova redação, dada pela Res.
174/2011, publicada no Diário da Justiça em 27 de maio de 2011:
(...).
Observo que não há que se falar de ofensa ao princípio da isonomia
entre as entidades privadas e da administração pública. As
entidades da administração pública devem submeter a contratação
de prestação de serviços ao devido processo licitatório, observadas
as exceções legais, nos termos da Lei 8666/93, devendo observar
os princípios da legalidade, publicidade e moralidade, dentre outros.
A empresa privada pode contratar diretamente, por sua própria
escolha, prescindindo de qualquer processo licitatório ou de
seleção.
Assim, por estar submetida aos princípios da legalidade e da
moralidade, goza a administração pública de presunção de validade
e regularidade do procedimento, e consequente ausência de culpa
quanto ao descumprimento do direitos trabalhistas da contratada,
podendo a presunção de ausência de culpa ser elidida por prova em
contrário.
No caso de a tomadora de serviços ser administração pública, direta
e indireta, a culpa in eligendo pode ser comprovada com a