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TST 15/09/2022 -fl. 3356 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 15/09/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3559/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento
podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto
processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da
delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo da agravante, a decisão denegatória
não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.
Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios
fundamentos, à míngua de infirmados.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a
decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda
consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento
no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição
extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da
admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por
esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de
Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE,
Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Desembargadora Convocada Relatora
Processo Nº AIRR-0000362-82.2021.5.12.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocada Margareth
Rodrigues Costa
Agravante
ORBENK TERCEIRIZACAO E
SERVICOS LTDA.
Advogado
Dr. Aluisio Coutinho Guedes
Pinto(OAB: 3899-A/SC)
Agravado
NEUSA APARECIDA DE AGOSTINI
Advogado
Dr. Marcelo Henrique Lorenzi(OAB:
98815-A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEUSA APARECIDA DE AGOSTINI
- ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra
decisão do 12º Tribunal Regional do Trabalho que denegou
seguimento ao seu recurso de revista.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do
Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Rito Sumaríssimo.
É o relatório.
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem,
foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes
fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/06/2022; recurso
apresentado em 08/07/2022).
Regular a representação processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188768

3356

Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ocabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de
contrariedade à súmula do TST, súmula vinculante do STF e
violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o
disposto no § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual descabe a
análise de afronta à legislação federal e de divergência
jurisprudencial.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho
- violação dos arts.2º, 5º, II, 7º,XXIII e XXVI,da Constituição
Federal
A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento
de adicional de insalubridade. Caso mantida, alega que deve ser
considerado o grau médio.
Consta do acórdão:
"Com relação ao adicional de insalubridade, consta do laudo pericial
que a parte autora executava a atividade de Servente de Limpeza
nas dependências da Unidade de Pronto Atendimento - UPA - 24h
e, no que interessa na apreciação da controvérsia, que "realiza a
limpeza dos banheiros localizados nos consultórios e áreas comuns
da unidade de pronto atendimento, ao todo são 26 banheiros (13
masculinos e 13 femininos). Atividade realizada, diariamente,
habitual e intermitente".
Identificada essa condição laborativa, o perito Engenheiro de
Segurança do Trabalho concluiu o que segue: "Autora esteve
exposta aos agentes biológicos (vírus, bactérias, parasitas,
protozoários, fungos e bacilos), devido a coleta do lixo nas
atividades de recolher as lixeiras dos banheiros e lavar os vasos
sanitários, (26 banheiros na unidade de pronto atendimento) nas
atividades citadas, considerando que não gera grandes volumes de
lixo, portanto não há enquadramento legal no Anexo 14 da NR-15
da Portaria do MTE nº 3.214/78 no item "lixo urbano (coleta e
industrialização)".
O juízo de primeiro grau, em razão da constatação "no exame
pericial que a autora realizava limpeza de banheiros de uso público
de grande circulação, sendo 26 banheiros na Unidade de Pronto
Atendimento", desconstituiu a conclusão, sob o fundamento que
segue: "Tal atividade enseja a incidência de adicional de
insalubridade em grau máximo, conforme jurisprudência dos
Tribunais Pátrios".
Tendo em vista que foi comprovado que a parte obreira realizava a
limpeza dos banheiros localizados nos consultórios e nas áreas
comuns da Unidade de Pronto Atendimento - UPA - 24h, no total 26,
dividido em igual quantidade entre feminino e masculino, cuja
atividade é prestada de modo diário e intermitente, não merece
reforma a sentença.
Considerando que os banheiros eram utilizados pelos empregados
e pelos usuários da Unidade de Pronto Atendimento - UPA - 24h,
caracteriza-se de uso público, já que indeterminada a quantidade de
pessoas, e igualmente evidencia a grande circulação e a
variabilidade do material descartado com resíduo biológico.
Levando em conta que o serviço de higienização dos banheiros era
inerente à atividade de Servente de Limpeza, cuja execução
inclusive era diária, configura-se a natureza permanente, tendo em
vista a habitualidade na realização, já que se repetia de modo
cotidiano na prestação do trabalho, e como se trata de exposição ao
agente biológico a insalubridade é caracterizada pela avaliação
qualitativa, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR -

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