10 Conclusão da pesquisa 0021267-56.2011.403.6100 - em: 19/05/2025
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VISTOS EM INSPEÇÃO. Oficie-se à Fundação CESP para que cumpra o v. acórdão de fls. 519/525 que negou provimento às apelações e à remessa oficial e, em conseqüência, abstenha-se de proceder a novos depósitos acautelatórios nestes autos. Sem prejuízo, manifeste-se o Impetrante acerca da informação da CEF, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. 0009432-86.2002.403.6100 (2002.61.00.009432-6) - JARDIM ESCOLA MAGICO DE OZ LTDA(SP154058 ISABELLA TIANO E SP1
VISTOS EM INSPEÇÃO. Oficie-se à Fundação CESP para que cumpra o v. acórdão de fls. 519/525 que negou provimento às apelações e à remessa oficial e, em conseqüência, abstenha-se de proceder a novos depósitos acautelatórios nestes autos. Sem prejuízo, manifeste-se o Impetrante acerca da informação da CEF, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. 0009432-86.2002.403.6100 (2002.61.00.009432-6) - JARDIM ESCOLA MAGICO DE OZ LTDA(SP154058 ISABELLA TIANO E SP1
homologação tácita. Precedentes: REsp nº 422.531/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 30/06/04; AGREsp nº 615.819/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/06/04 e REsp nº 614.002/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 31/05/04. (...).Desta forma, faz jus a Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias, o auxílio doença e o auxílio acidente, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afasta
homologação tácita. Precedentes: REsp nº 422.531/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 30/06/04; AGREsp nº 615.819/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/06/04 e REsp nº 614.002/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 31/05/04. (...).Desta forma, faz jus a Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias, o auxílio doença e o auxílio acidente, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afasta
por definitivo o lançamento na esfera administrativa, inicia-se o prazo prescricional qüinqüenal para que a Fazenda ingresse em juízo para cobrança do crédito tributário, nos moldes preconizados pelo art. 174 do CTN. 11. Por outro lado, entregue a declaração e verificada a insuficiência do pagamento, nada obsta que a autoridade administrativa proceda à lavratura o auto de infração. Em não havendo impugnação administrativa, em princípio, a prescrição qüinqüenal começa a flui
por definitivo o lançamento na esfera administrativa, inicia-se o prazo prescricional qüinqüenal para que a Fazenda ingresse em juízo para cobrança do crédito tributário, nos moldes preconizados pelo art. 174 do CTN. 11. Por outro lado, entregue a declaração e verificada a insuficiência do pagamento, nada obsta que a autoridade administrativa proceda à lavratura o auto de infração. Em não havendo impugnação administrativa, em princípio, a prescrição qüinqüenal começa a flui
A fls. 195/196 a parte autora iniciou a execução da verba honorária, requerendo a intimação da União Federal para pagamento da quantia de R$ 1.770,54 atualizada até 03/2017. Intimada, a União apresentou impugnação a fls. 199/204, alegando excesso de execução e pleiteando pela redução do montante para R$ 806,76, atualizado para a mesma data. Alegou que o exequente equivocou-se ao utilizar a Selic capitalizada de forma composta na atualização dos honorários, ao invés do IPCA-E.In
A fls. 195/196 a parte autora iniciou a execução da verba honorária, requerendo a intimação da União Federal para pagamento da quantia de R$ 1.770,54 atualizada até 03/2017. Intimada, a União apresentou impugnação a fls. 199/204, alegando excesso de execução e pleiteando pela redução do montante para R$ 806,76, atualizado para a mesma data. Alegou que o exequente equivocou-se ao utilizar a Selic capitalizada de forma composta na atualização dos honorários, ao invés do IPCA-E.In