7 Conclusão da pesquisa 2016.09.1.012557-7 - em: 05/05/2025
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Edição nº 116/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de junho de 2016 Requerente: Advogado: L.M.D.S. DF786493 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACITEC Distribuição: Data: Nome Petição: Classe: Assunto: Vara: Requerente: Advogado: 2016.09.1.012556-9 ALEATORIA 21/06/2016 8154 - PROCEDIMENTO COMUM 7 - Procedimento Comum 5787 - Exoneração 401 - PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SAMAMBAIA I.A.D.S. DF786493 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACITEC Distribuiç
Edição nº 116/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de junho de 2016 Distribuição: Data: Nome Petição: Classe: Assunto: Vara: Exequente: Advogado: 2016.09.1.012557-7 DEPENDENCIA 21/06/2016 1466 - EXECUCAO DE ALIMENTOS 1112 - Execução de Alimentos 6239 - Fixação 402 - SEGUNDA VARA DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SAMAMBAIA E.D.A.L. DF786493 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACITEC Distribuição: Data: Nome Petição: Classe: Assunto: Vara: Exequente: Advogado:
Edição nº 186/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de outubro de 2016 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões Samambaia EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2016 Juiz de Direito: Alvaro Couri Antunes Sousa Diretor de Secretaria: Jasson Charles Soares Cavalcante Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DESPACHO Nº 2015.09.1.013461-6 - Arrolamento Sumario - A: MARTA HELENA FERNANDES. Adv(s).: DF009034 - Maria de Lourdes Griguc de Carvalho. R: OSMAR MENDE
Edição nº 220/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de novembro de 2016 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões Samambaia EXPEDIENTE DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2016 Juiz de Direito: Alvaro Couri Antunes Sousa Diretor de Secretaria: Jasson Charles Soares Cavalcante Para conhecimento das Partes e devidas Intimações 1 Nº 2016.09.1.019155-6 - Procedimento Comum - A: I.R.D.F.. Adv(s).: DF052631 - Janilton Hermeto Melo de Oliveira. R: A.P.C.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Adv
Edição nº 122/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de julho de 2016 ao pagamento das verbas de sucumbência. DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação, providenciando as partes sua cópia, que devidamente autenticada, será instruída com cópias da inicial e do trânsito em julgado, para os fins de averbação. Desnecessária a intimação pessoal do requerido. A presente sentença deverá se