Edição nº 220/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de novembro de 2016
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões Samambaia
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Alvaro Couri Antunes Sousa
Diretor de Secretaria: Jasson Charles Soares Cavalcante
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
1
Nº 2016.09.1.019155-6 - Procedimento Comum - A: I.R.D.F.. Adv(s).: DF052631 - Janilton Hermeto Melo de Oliveira. R: A.P.C.D.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. PARTE OBJETO (CRIANCA): N.R.D.F.. Adv(s).: (.). DECISÃO Cuida-se de ação de reconhecimento de união
estável em que o requerente postula a fixação de prestação alimentícia em benefício do filho comum das partes. DECIDO. Inicialmente, registro
que as pretensões aviadas na inicial mostram-se incompatíveis para veiculação em um mesmo processo, haja vista ser diversa a legitimação
"ad causam" para cada uma delas. Soma-se a esse cenário a constatação de que a propositura de uma demanda que veicule exclusivamente
o tema "alimentos" tem rito processual bem mais célere e efetivo do que o procedimento comum ordinário, inclusive com a fixação de alimentos
provisórios, conforme preconiza a Lei nº 5.478/68. Dessa forma, o pleito de fixação de alimentos ao filho comum das partes deverá ser postulado
mediante ação própria e autônoma, a ser distribuída aleatoriamente. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO
DE FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA AO FILHO MENOR DO CASAL, com apoio no artigo 330, II, do Código de Processo Civil e, por
conseguinte, apenas neste particular, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no art. 485, VI, do mesmo
Estatuto Processual. O feito prosseguirá apenas em relação às demais pretensões formuladas na inicial. No mais, Emende-se à inicial, a qual
deverá vir SOB A FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL, devendo o requerente declinar nos pedidos, expressamente, pleito de reconhecimento
e dissolução de união estável, com data inicial e final da convivência. Esclareça, ainda, o requerente se houve alteração em seu prenome, tendo
em vista o documento de fl. 14, trazendo aos autos os documentos necessários. Assino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se. Samambaia - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 17h10. ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.09.1.009457-5 - Divorcio Litigioso - A: R.R.D.F.G.D.S.. Adv(s).: DF025326 - Jose Odar Moura Junior. R: J.L.D.S.. Adv(s).:
DF003467 - Abrahao Ramos da Silva, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que foi expedido o Alvará de Levantamento, o qual foi guardado
em pasta própria, ficando intimada a parte autora a retirá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da referida expedição, a
qual, então, ficará condicionada a peticionamento nos autos. Samambaia - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 17h38. .
DESPACHO
Nº 2016.09.1.019078-7 - Procedimento Comum - A: G.M.S.. Adv(s).: DF040508 - Helmar de Souza Amancio. R: L.O.R.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. PARTE OBJETO (CRIANCA): F.G.R.S.. Adv(s).: (.). Emende-se a petição inicial trazendo aos autos o correto endereço da
requerida e do menor em questão, haja vista informar o requerente de que estariam residindo no Estado da Bahia - fl. 03. Prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento. Publique-se. Samambaia - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 17h48. Alvaro Couri Antunes Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2014.09.1.019270-6 - Procedimento Comum - A: P.A.M.D.A.. Adv(s).: DF038441 - Sara Elizabete Pereira Rodrigues. R: A.B.F..
Adv(s).: GO033929 - Carolina Domingas da Silva Assunção Mendes. REPRESENTADO (INCAPAZ): C.F.B.M.D.A.. Adv(s).: (.). Ao autor, a fim
de que regularize sua representação processual quanto a petição de fls. 431/432, uma vez que a i. advogada que subscreve aquele expediente
não possui procuração nos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. I. Samambaia - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 18h03. Alvaro Couri Antunes Sousa,Juiz
de Direito .
Nº 2015.09.1.007034-5 - Execucao de Alimentos - A: M.M.D.Q.F.. Adv(s).: DF027631 - Marcone Oliveira Porto. R: M.M.D.Q.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. A: M.D.C.M.. Adv(s).: (.). A: M.B.D.Q.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: V.D.C.B.. Adv(s).: (.). À
parte exequente, a fim de que esclareça qual seria a necessidade/efetividade, para o presente feito, da diligência requerida à fl. 119. Prazo: 05
(cinco) dias. I. Samambaia - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 18h13. Alvaro Couri Antunes Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.09.1.002878-7 - Divorcio Litigioso - A: M.F.D.S.A.. Adv(s).: DF043854 - Patrícia Monteiro Bastos. R: R.C.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Regularize-se a representação processual do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. I. Samambaia - DF, terça-feira, 22/11/2016 às
18h32. Alvaro Couri Antunes Sousa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.09.1.012484-7 - Procedimento Comum - A: E.P.D.M.. Adv(s).: DF007785 - Edna Rabelo Quirino Rodrigues. R: L.S.D.M.A..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para EXONERAR o alimentante do dever de prestar
alimentos à filha . Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência,
condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). Oficiese o órgão pagador do requerente para que cessem os descontos e repasses da prestação alimentícia devida à filha em questão, permanecendo
íntegros eventuais descontos outros, em favor de outros beneficiários. Desnecessária a intimação pessoal da requerida. A presente sentença
deverá ser publicada no órgão oficial, a teor do disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil. Os autos aguardarão em Cartório o decurso
de prazo para eventual interposição de recurso. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Samambaia - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 18h45. Alvaro Couri Antunes Sousa,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2016.09.1.012557-7 - Execucao de Alimentos - A: E.D.A.L.. Adv(s).: DF786493 - Nucleo de Pratica Juridica Facitec. R: A.B.L..
Adv(s).: DF032887 - Jose Farias dos Santos. A: M.D.A.L.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: E.G.D.A.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O FEITO com base no disposto do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de sucumbência.
Revogo a decisão de fls. 59/60. Recolha-se o mandado de prisão expedido em desfavor do executado, independentemente de cumprimento.
Outrossim, expeça-se Alvará, em nome da parte exequente para levantamento da quantia espelhada no documento de fls. 74. Ao Ministério
Público. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimemse. Samambaia - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 13h19. Alvaro Couri Antunes Sousa , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
1520