7 Conclusão da pesquisa 2199175-82.2016.8.26.0000 - em: 05/05/2025
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Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2214 1º Grupo de Direito Público Ao Des. Claudio Augusto Pedrassi Ação Rescisória 2198965-31.2016.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Público Ao Des. Danilo Panizza Agravo de Instrumento 2198995-66.2016.8.26.0000 2199199-13.2016.8.26.0000 Ao Des. Luís Francisco Aguilar Cortez Agravo de Instrumento 2199175-82.2016.8.26.0000 2199562-97.2
Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2213 62 2199043-25.2016.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Adamantina; Vara: 2ª Vara; Ação : Ação Civil Pública; Nº origem: 1002785-10.2016.8.26.0081; Assunto: Meio Ambiente; Agravant
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2324 1553 Abreu Amadei - Agravante: Município da Estância Turística de Ribeirão Pires - Agravado: Ildeu Sá de Oliveira - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Solange Luz Souza de Oliveira (OAB: 123880/SP) - Advogada: Natasha Santos Maciel (OAB: 347061/SP) (Defensor Público) 2042931-91.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2324 2056 Agravado: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECATÓRIOS – CESSÃO DE 70% DOS CRÉDITOS A TERCEIRO, COM RESERVA DE 30% PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – ALIENAÇÃO TO
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2215 1928 792). (Negritei) E a taxa de estadia do veículo apreendido, cobrada pela Municipalidade, desde que limitada a 30 (trinta) dias, é lídimo condicionante da liberação do veículo: harmoniza-se com o princípio da vedação de tributo confiscatório, insculpido no artigo 150, IV, C.F., já que não suprime, por completo, a riqueza